-
POssuem responsabilidade solidária cabendo ao consumidor cobrando de qualquer um deles.
-
CDC
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
-
Sr. Nandoch, a aplicação ao caso é vício do produto (art. 18) e não fato do produto (art. 12).
-
PRIMEIRAMENTE TEMOS QUE TER EM MENTE O CONCEITO DE FORNECEDOR ESTABELECIDO NO ART. 3º DO CDC
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Conforme visto o conceito de fornecedor é amplo e inclui o comerciante
A partir disso basta se atentar a redação do art. 12 e 18 do CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Neste tema de Responsabilidade pelo fato do produto que está nos arts. 12 a 14 do CDC o legislador entendeu por bem retirar o comerciante das hipóteses de ocorrência da danos arrolados no art. 12 do CDC.
Basta lembrar que o conceito de
fornecedor está no art. 3º do CDC, o comerciante se encaixa no conceito de fornecedor, mas, em relação ao art. 12 não é preciso ver quem está aí, basta lembrar que o comerciante não está.
Todavai, conforme o colega falou a questão cobra RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ASSIM DEVE SER OBSERVADO O ART. 18 DO CDC E NÃO O ART. 12 PELO QUE, NO PRESENTE CASO A CONCESSIONÁRIA É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
-
Lembrando que o comerciante terá direito a ação de regresso, conforme os dizeres do art. 13§ único do CDC.
-
Só reforçando o que disseram os colegas acima:
DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codex. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
Em suma: o art. 12, do CDC, que trata sobre a responsabilidade do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO, não inclui o comerciante!!! A responsabilidade deste apenas estará prevista nas hipóteses do art. 13 do CDC. Não há, no FATO DO PRODUTO, responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora.
No entanto, no caso de vício do produto, a situação é diferente! Esta determinação consta do art. 18 do CDC e dela consta a responsabilidade solidária do fornecedor e comerciante pelos vícios do produto. Aqui há responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora. Este é o caso em questão!
Espero ter contribuído!
-
Trata-se de vício de qualidade do produto. Desse modo, nos termos do Art. 18, "caput', do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é de todos os fornecedores do produto, tais como o fabricante e a concessionária. Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir de qualquer um dos fornecedores, conforme Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.