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ID
833518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

Considere que um devedor pague sua dívida mediante dação em pagamento de bens fungíveis e que esses bens permaneçam em poder dele a título de depósito. Nessa situação, aplicar-se-ão ao referido negócio as regras do contrato de mútuo, e não, de depósito, e a infidelidade do depositário, caso ocorra, não ensejará a prisão civil deste.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


    Súmula Vinculante n. 25 do STF e a prisão do depositário infiel

     
    Com fundamento na Súmula Vinculante n. 25, que proíbe a prisão civil do depositário infiel, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a um cidadão, no julgamento do habeas corpus n. 100888. Ao confirmar a liminar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, também fez referência ao Pacto de San José da Costa Rica, que proíbe a prisão do depositário infiel. “Nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal tem conferido a esse Pacto o status de norma supralegal.
  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    Como se depreende do dispositivo, o objeto do mútuo se refere tão somente a bens fungíveis. Nesse passo, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário que, por sua vez, pode dar a esta o destino que lhe aprouver.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
    Depósito é o contrato pelo qual o depositante entrega um bem infungível ao depositário para que este o guarde e conserve até o momento de sua devolução. Em vista disso, o bem, objeto da relação contratual, não pode ser utilizado pelo depositário, salvo a anuência expressa do depositante.
  • CC

    Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
  • Trata-se do depósito irregular:


    Depósito irregular: O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.


  • Discordo do gabarito, mais uma vez... A resposta (e os comentários dos colegas) leva em consideração a disposições sobre contrato em espécie, mas a questão trata sobre obrigações, especificamente sobre pagamento por dação em pagamento. neste contexto, aplica-se a previsão do artigo 357 do CC:

     

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. 

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Se o objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta".

    Ou seja, em se tratando de dação em pagamento (independente se a coisa dada em pagamento for fungível ou infungível), as relações se regularão pelas normas do contrato de compra e venda ou de troca e permuta, a depender do que consistir a prestação original da obrigação, se dinheiro ou não.