Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Também, "No tocante à hipótese do inciso I, verifica-se que o credor estendeu o prazo para cumprimento da obrigação ao devedor, sem o consentimento expresso do fiador acerca disso.
No caso do inciso II, verifica-se a extinção da fiança nas hipóteses em que o fiador ver impossibilitado de exercer seu direito de sub-rogação ou direito de preferência, por conseqüência de fato causado pelo devedor.
A terceira e última hipótese de extinção da fiança prevista no artigo 838, III, do Código Civil, refere-se ao caso de o credor aceitar a realização da dação em pagamento, substituindo o cumprimento da obrigação principal com objeto diverso do convencionado inicialmente."
In <http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=286:as-modalidades-de-extincao-e-exoneracao-da-fianca&catid=41:artigos&Itemid=173>