SóProvas


ID
833521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

Se o credor torna impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências, por não ter providenciado a inscrição da hipoteca, o fiador fica desobrigado, porquanto presume-se que assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária, pagando a fiança, e de que teria em seu favor a garantia real.

Alternativas
Comentários
  • BANCA:
    ITEM 157 – mantido. Enquanto não inscrita, a hipoteca não é direito real, ficando desprovida de seqüela e preferência. Consoante exegese do art. 838, II, Código Civil, o fiador fica desobrigado se não puder sub-rogar-se  nos direitos e preferências do credor hipotecário, por não ter este providenciado a inscrição da hipoteca, porquanto  se presume que  o fiador assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária. Assim,  tornando o credor impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferê
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

  • Gabarito: Correta.

    Vejamos:

    Seção III
    Da Extinção da Fiança

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
     

    Também, "No tocante à hipótese do inciso I, verifica-se que o credor estendeu o prazo para cumprimento da obrigação ao devedor, sem o consentimento expresso do fiador acerca disso.

     

    No caso do inciso II, verifica-se a extinção da fiança nas hipóteses em que o fiador ver impossibilitado de exercer seu direito de sub-rogação ou direito de preferência, por conseqüência de fato causado pelo devedor.

     

    A terceira e última hipótese de extinção da fiança prevista no artigo 838, III, do Código Civil, refere-se ao caso de o credor aceitar a realização da dação em pagamento, substituindo o cumprimento da obrigação principal com objeto diverso do convencionado inicialmente." 

    In <http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=286:as-modalidades-de-extincao-e-exoneracao-da-fianca&catid=41:artigos&Itemid=173>

     

  • Acontece o seguinte, o fiador fica responsável solidariamente pelo eventual não pagamento do devedor.

    Contudo, caso venha a responder pelo pagamento do afiançado ele se subroga nos direitos do credor. 

    Eventualmente se o credor possuir o crédito hipotecário, o fiador caso venha a pagar a dívida do devedor, ele se subroga nos direitos do credor de modo a ser-lhe garantido esse crédito hipotecário.

    Caso o credor não promova a inscrição da hipoteca, torna-se impossível a subrogação do fiador nesse crédito hipotecário.

    Assim, caso o fiador pague a fiança e já estará desobrigado.

    Isso porque contava com um direito ao efetuar o pagamento, no caso de subrogar-se em todos os direitos do credor, que não existe completamente porque o credor tornou impossível nao providenciando o registro da hipoteca.
  • Outro exemplo de extinção da fiança, agora com base no Art. 838, I do CC:

     

    Locação. Acordo moratório. Fiança. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves. 0 fiador que subscreveu o acordo moratória ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503,1, do CC/1916. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não participou do mencionado acordo resta exonerado.

     

    REsp 865.743, rei. Min. Laurita Vaz, 4.5.10.5a T. (Info 433,2010)

     

    L u m u s 
     

  • CERTO.

    O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.