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Errado. Além do poder normativo, as agências reguladoras também têm o poder de fiscalização e de solução de controvérsias, também chamados, respectivamente, de função executiva e função judicante. É através da função executiva que as agências fiscalizam e determinam sanções aos particulares. A função judicante, por sua vez, diz respeito ao poder de solução de controvérsias das agências reguladoras, que não se confunde com o poder jurisdicional do Poder Judiciário. A função judicante se volta ao futuro e envolve todo o sistema sobre o qual a decisão recairá, buscando analisar o custo/benefício e a decisão que terá os melhores efeitos futuramente. A agência reguladora pode resolver uma controvérsia por meio de: mediação, conciliação ou arbitragem regulatória.
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Além do poder normativo, as agências reguladoras também têm o poder de fiscalização e de solução de controvérsias, também chamados, respectivamente, de função executiva e função judicante. É através da função executiva que as agências fiscalizam e determinam sanções aos particulares. Esta função executiva inclui o poder de polícia, mas não se resume a este.
A função judicante, por sua vez, diz respeito ao poder de solução de controvérsias das agências reguladoras. É importante ressaltar que esta função não se confunde com a função jurisdicional do Poder Judiciário prevista no artigo 5º, XXXV da CRFB, visto que a agência não substitui o juiz. Uma decisão em âmbito judicial pode até mesmo substituir a decisão de uma agência reguladora por conta da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, prevista na Constituição (art. 5º, XXXV). A principal diferença entre as duas funções é a de que a função jurisdicional se volta ao passado para a resolução do conflito, buscando a origem do problema e envolve somente as partes envolvidas, enquanto a função judicante se volta ao futuro e envolve todo o sistema sobre o qual a decisão recairá, buscando analisar o custo/benefício e a decisão que terá os melhores efeitos futuramente. A agência reguladora pode resolver uma controvérsia por meio de: mediação, conciliação ou arbitragem regulatória. A mediação é a reunião dos indivíduos para assim tentar chegar a um acordo por meio do intermédio da agência. Na conciliação a agência tem um plano que á apresentado às partes, e caso não obtenha sucesso, ela recorrerá à arbitragem regulatória, que é um ato administrativo que impõe uma solução às partes e pode ser revisto pelo Poder judiciário novamente por conta do princípio previsto no artigo 5º, XXXV da CRFB, embora essa não seja a regra.
Observa-se, portanto, uma nova tendência no Direito Administrativo, que é a busca por uma consensualidade, por uma administração consensual, obtida através do debate com os particulares. Tal tendência se mostra bastante positiva pois restringe medidas de cunho unilateral e impositivo por parte das agências reguladoras.
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Excelente os comentários. Então Galera, nesse caso a competência excluisva seria do poder executivo? Em relação ao art 84 ,IV da CF. Se algúem poder esclarecer essa minha dúvida eu agradeço! valeu.
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANP. REGISTRO. REVENDEDOR. DÉBITO EM ABERTO. PODER REGULAMENTAR. SANÇÃO POLÍTICA. INTUITO FRAUDATÓRIO. REGULARIDADE FISCAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. ISONOMIA.
1. O artigo 6º da Portaria nº 116/00 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estipula que não será concedido o registro de revendedor varejista à sociedade empresária de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica, que, durante lapso temporal de 05 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, tenha sido administrador de sociedade que não tenha adimplido débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
2. A exigência do pagamento da dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP, para o fim de autorização do exercício da atividade de revenda de combustíveis, não deve ser encarada como sanção política tendente a forçar pagamento de dívida, mas como medida que visa atribuir efetividade às sanções aplicadas pelo órgão regulador, impedindo que a mesma pessoa, mediante a abertura de nova empresa, venha a desempenhar a atividade para a qual fora considerada inidônea.
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QUESTÃO ERRADA.
Esse processo de entendimento sobre as Agências Reguladoras aindão não foi consolidada em sua plenitude, no entanto, podemos definir algumas atribuições/poderes e caractéristicas que são inerentes a essas Agências.
- Em comparação às demais agências, as reguladoras possuem maior autonomia, bem como atribuições específicas em razão de suas atividades regulatórias;
- Vedação de exoneração "ad nuntum" dos membros de seu colegiado dirigente, tendo em vista a necessidade de estabilidade desses dirigentes;
- Falta de subordinção Ministerial;
- Falta de sujeição à Revisão Ministerial, de ofício ou por provocação, inclusive recurso hierárquico impróprio, quando dentro dos limites de sua atividade regulatória, prevista em lei, bem como quando não houver violação de políticas públicas definidas pelo Ministério da respectiva área de atuação.
* A partir desse item acima, podemos concluir que caso haja violação de políticas públicas previamente definidas para a atuação da Agência, ou quando determinada Reguladora ultrapassar os limites previstos em lei, caberá supervisão ministerial, de ofício ou por provocação, inclusive recurso hierárquico impróprio.
- Capacidade técnica (Especialização de sua atividade);
- Poder Normativo;
- Poder Fiscalizatório;
- Poder Sancionátório;
- Poder de Conciliação(Mediação);
- Poder de Recomendação (Orientação de agentes sobre determinada atividade).
Espero que esse resumo seja de ajuda..
Adilson
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Agências reguladoras
As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor.
Atualmente, existem dez agências reguladoras, implantadas entre dezembro de 1996 e setembro de 2001, mas nem todas realizam atividades de fiscalização.
Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle
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Segundo o decreto-lei nº200 autarquia é um serviço autônomo criado por lei, possuindo personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e com a função de executar funções típicas da Administração Pública.(art. 5º, I).
Esses são os principais caracteres dessas agências: independência, poder normativo, fiscalizatório e sancionatório. Mas para Bandeira de Melo esse não é um diferenciador posto que todas as autarquias possuem essa característica. Para ele, o fator diferenciador é o modo da nomeação de seus dirigentes.
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Resumindo os excelentes comentários dos amigos estudantes:
As Agências Reguladores (Autarquias em regime especial) além de poder orientar e conciliar, também têm o poder de sancionar!
Exemplo: A ANAC multando a Infraero pela falta de energia nos aeroportos do Rio de Janeiro!!! É um exemplo do poder de sanção de uma Agência Reguladora!
Bons estudos.
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Um dos significados do termo “sanção” é o de “parte da lei em que se estabelece a pena contra os infratores da mesma”. Então, se há pena estabelecida em lei, e esta pena pode ser aplicada por uma agência reguladora, então tal entidade goza do poder de aplicar sanção, do poder de sancionar. Hum...
Por exemplo, temos o Decreto 2.953 / 1999, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis. Em seu artigo 23, está claro que é atribuição da ANP, ou de órgão público conveniado, a aplicação das penalidades previstas no Decreto e, entre elas, aplicar a pena de multa.
“Art. 28. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);”
Bom, não erro mais uma questão como essa.
Bons estudos!
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"mas não de sancionar, competência exclusiva do Poder Judiciário." (ERRADO) _às sanções emanam do poder de polícia da administração!
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ERRADA,
Só complementando, Importante lembrar que só pode orientar, conciliar e sancionar matéria técnica e específica da agencia reguladora.
Bons estudos..#SELVA!
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errado
possuem função JUDICANTE tb, ou seja, podem sancionar
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Lembrando ao pessoal, que as agências reguladoras tem poder de policia, exp: Anvisa
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simplesmente excluir a virgula depois de 'sancionar' e errei a questão.
erro na leitura tomem cuidado
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LEMBREI LOGO DA ARBITRAGEM.