Pessoal, apenas lembrando que um Estado da federação brasileira não pode celebrar tratados (isso já foi
permitido na Constituição de 1981). De acordo com a CRFB/88, cabe à União a conclusão de tratados
(art. 22, I). Por outro lado, os entes federados podem celebrar contratos com entidades
internacionais, como o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD).
Atenção à distinção!
PARTICIPAÇÃO DE ENTES SUBNACIONAIS NA CELEBRAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO FEDERALISMO BRASILEIRO
O Brasil adotou a forma federada de estado, o que pressupõe uma descentralização do poder e maior autonomia aos seus componentes em relação ao estado chamado unitário.
A legitimidade da forma federada decorre do Direito Constitucional e da própria Constituição em si, e não do Direito Internacional, como se poderia imaginar, embora sobre ele dormitem os seus reflexos.
Isso ocorre na medida em que um poder constituinte soberano é que determina a adoção desta forma de estado e delimita a sua estrutura básica na Carta Magna de um determinado país.
Esta autonomia, todavia, é limitada, e constitucionalmente não é conferido aos Estados-membros o poder de celebrar tratados com outros sujeitos de direito internacional (países e organizações internacionais).
É o que aduz o art. 21 da Constituição, que reserva tal competência à União, enquanto ente dotado de soberania e com personalidade de pessoa jurídica de direito público externo.
http://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47115/a-participacao-de-entes-subnacionais-na-celebracao-de-tratados-internacionais-no-federalismo-brasileiro-e-no-unitarismo-espanhol
O segundo tratado deverá ser assinado pelo governador de estado, em nome do estado-membro da Federação que representa, pois o estado-membro é ente dotado de autonomia política e de personalidade jurídica de direi to público. O presidente da República não poderá participar deste acordo, a menos que este envolva algum interesse direto da União, pois o princípio federativo impede a União de interferir em assuntos restritos aos interesses internos dos demais entes da Federação. [ERRADA]
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes.
- Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional.
- Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.
(RE 543943 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010)