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Sobre a sucessão de Estados, no tocante às dívidas:
"A regra geral, é a de que o Estado predecessor e o sucessor celebrem acordo a respeito. De outro modo, a sucessão rege-se pelo princípio da 'repartição ponderada da dívida', pelo qual se deve observar a destinação do produto do endividamento como critério para definir a responsabilidade pelo débito, o que faz com que o sucessor possa arcar com parte ou até com a totalidade da dívida, dependendo dos benefícios auferidos com os recursos". (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, pág. 178)
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Pergunto: o acordo estabelecido entre os dois estados (sucessor e predecessor) poderá isentar o novo estado das dívidas contraídas pelo sucedido? Ou necessariamente deverá o novo estado arcar com a dívida afeta à, por exemplo, melhorias estruturais na parcela territorial sob sua soberania?
Grato!
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Segundo a Teoria da Responsabilidade Ponderada, a dívida preexistente acompanha o território. Em outras palavras, o governo local deverá saldar as dívidas contraídas, independentemente de o governo ser do Estado sucessor ou do Estado predecessor. Portanto, um Estado poderá surgir com dívidas decorrentes de investimentos que recebeu o território que representará sua base física.
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Segundo a
Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matérias de bens, arquivos e
dívidas, quando se trata de um caso de desmembramento ou secessão, o novo
Estado responde parcial e proporcionalmente à parte territorial que lhe coube
no que se refere às dívidas. Dessa forma, Benguela deverá ficar responsável por
parte das dívidas. Hipótese de sucessão em que a regra é a de não
responsabilidade pelas dívidas é o caso de descolonização. Além disso, não
existe norma imperativa de direito internacional a respeito desse assunto.
A questão está errada.
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ERRADO
- Existe uma Convenção para dirimir as situações desta temática:
Foi celebrado, sobre projetos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, uma Convenção de 1978 sobre a sucessão de Estados em matéria de tratados,e uma Convenção de 1983 sobre a sucessão de Estados em matérias de bens, arquivos e dívidas.
- Resolve-se dessa forma a dívida externa:
O Estado resultante de agregação é responsável pelo conjunto das obrigações convencionais e dos débitos de seus integrantes. No desmembramento e na transferência territorial, o princípio é o da repartição ponderada da dívida, atentando-se primordialmente à destinação que tenha sido dada ao produto dos empréstimos externos. Não se exclui, assim, a possibilidade de que o novo Estado veja pesar sobre si a integralidade de uma dívida contraída pelo Estado primitivo em proveito único daquela área que veio a tornar-se independente.
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DECRETO Nº 10.214, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.
Artigo 8
Acordos para a transmissão de obrigações ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor
1. As obrigações ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos se transmitirão ao Estado sucessor.
2. Não obstante a celebração de tal acordo, os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em questão reger-se-ão pela presente Convenção.