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ID
839050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito internacional público, julgue os itens a seguir.


A doutrina clássica aponta como sujeitos de direito internacional os Estados, as organizações internacionais (intergovernamentais e não governamentais) e os indivíduos.

Alternativas
Comentários
  • O direito internacional não se vale de individuos. A doutrina clássica aponta como sujeitos de direito internacional os Estados, as organizações internacionais (intergovernamentais e não governamentais) e os indivíduos.
  • LISTA DE SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


    TRADICIONAIS                         
    NOVOS         OUTROS QUE PODEM ATUAR 
    -Estados                                     -Indivíduo        -Beligerantes
    -Organizações internacionais     -ONG's           -Insurgentes
    -Santa Sé                                    -Empresas     -Nações em luta pela soberania
                                                                               -Blocos Regionais




    Fonte: Direito Internacional Público e Privado, 3 edição, Paulo Henrique Gonçalves Portela
  • Alternativa ERRADA.
     
    São três as correntes acerca do tema sujeitos de Direito Internacional.
     
    Para uma delas, chamada Clássica ou Estadualista, apenas os Estados são sujeitos de Direito Internacional. Estado e pessoa jurídica internacional são duas noções que se identificam, portanto, a não ser que se verifiquem quaisquer anomalias históricas, a personalidade jurídica internacional deriva da reunião de todos os atributos da soberania.
    Segundo parte da doutrina foi ultrapassada por uma dupla de acontecimentos. Por um lado, verificou-se uma certa “sublimação” das soberanias na Constituição das várias Organizações Internacionais, dotadas de autonomia e capacidade de agir. Por outro lado, as circunstâncias levaram a reconhecer certas capacidades jurídicas aos insurrectos e aos movimentos de libertação nacional, assim como a reconhecer um verdadeiro locus standi internacional à pessoa humana e a certas minorias.
    A Tese Individualista situa-se no polo oposto: não é já o Estado o único sujeito de Direito Internacional, mas é antes o indivíduo. Partindo do pressuposto de que o indivíduo é o verdadeiro sujeito numa sociedade qualquer, a conclusão não pode modificar-se na sociedade internacional.
    O verdadeiro sujeito na ordem jurídica internacional será todo o indivíduo que em cada Estado tenha a seu cargo a direção das relações internacionais ou que intervenha ativamente nelas.
    Seus opositores a rejeitam porque no Direito Internacional Público muitas normas ou instituições têm verdadeira sede no Direito Internacional Privado. Por outro lado, não compreende a personalidade jurídica do Estado e das Organizações Internacionais, que confere a tais entidades a qualidade de verdadeiros centros autônomos de direito e deveres.
    No surgimento das Teorias Ecléticas ou Heteropersonalistas. Para estas, o âmbito dos sujeitos de Direito Internacional é muito vasto. Os sujeitos, aqui, são o Estado, as Organizações Internacionais e o próprio indivíduo.


    Fonte: http://octalberto.no.sapo.pt/os_sujetios_de_direito_internacional_publico.htm
  • Paulo Henrique Portela considera que as empresas transnacionais e as ONG's também são sujeitos de Direito Internacional, mas ainda não é o que prevalece, apesar de ser uma tendência da doutrina moderna. O que ainda é majoritário é que a personalidade jurídica de Direito Internacional alcança, além dos Estados e Organizações Internacionais, também os indivíduos. As Organizações não-governamentais e as empresas transnacionais, embora tenham participação cada vez mais ativa, são considerados pela doutrina dominante apenas como atores internacionais. Em razão da limitação em sua atuação internacional, os indivíduos, as ONG's e as empresas são chamados pela doutrina de SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL FRAGMENTÁRIOS (Portela). Tais sujeitos têm acesso a alguns mecanismos de soluções de controvérsias internacionais e são destinatários de normas internaccionais, que lhes conferem direitos e obrigações. Entretanto, eles não participam do processo de formação de normas jurídicas internacionais, isto é, não podem celebrar tratados.
  • Modernamente, um sujeito de DIP é toda entidade capaz de titularizar direitos e obrigações no plano internacional. Até o início do século XIX, predominava a análise positivista, segundo a qual somente os Estados eram capazes de titularizar direitos e obrigações internacionais. Essa é a doutrina clássica mencionada na questão. Portanto, para essa doutrina, organizações internacionais e indivíduos não eram considerados sujeitos de DIP. Atualmente, os Estados continuam a ser os sujeitos mais importantes de direito internacional, mas reconhece-se o status de sujeito de DIP a outras entidades, como organizações internacionais governamentais e indivíduos, dentre outros entes sui generes (Santa Sé, Soberana Ordem de Malta, Taiwan, etc.). Ressalta-se que, regra geral, as ONGs não são sujeito de DIP, segundo maior parte da doutrina. Elas são sujeitos de direito interno, sendo constituídas conforme as leis nacionais dos países onde se instalam. Em alguns casos, podem adquirir o status de sujeito de DIP, o que lhes é conferido pelos Estados. Esse é o caso, por exemplo, da Cruz Vermelha, que é uma ONG, mas tem sua personalidade jurídica internacional reconhecida pelos Estados.


    A questão está errada. 



  • Portela - Coleção OAB - 2 Edição - 2014 - pg 49

    SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL

    * Visão Clássica:

    - Estados Soberanos

    - Organizações Internacionais

    - Santa Sé

    - Beligerantes

    - Insurgentes

    * Visão Moderna:

    - Estados Soberanos

    - Organizações Internacionais

    - Santa Sé

    - Beligerantes

    - Insurgentes

    - Blocos Regionais

    - Indivíduos

    - Empresas

    - Organizações não-governamentais (ONGs)


    Obs.: Somente os Estados, as Organizações Internacionais, a Santa Sé, os beligerantes, os insurgentes (estes, dependendo do teor do ato de reconhecimento da insurgência) e determinados blocos regionais podem celebrar tratados.

    Obs.: Ao mesmo tempo, só os Estados, as Organizações Internacionais e a Santa Sé podem fazer parte de organizações internacionais.

    Obs.: O indivíduo, as empresas e as organizações não-governamentais (ONGs) reúnem capacidade jurídica internacional limitada, não podendo celebrar tratados e participar de organismos internacionais e tendo acesso bastante limitado aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias.

  • Resumindo:

    Teoria clássica (superada): o Estado é o único sujeito de direito

    Teoria eclética ou heteropersonalista (atual): o Estado, organizações internacionais e a pessoa humana.


  • GAB: ERRADO.

    SÃO CONSIDERADOS SUJEITOS DE DIP:

    TEORIA CLÁSSICA:

    1-  Estados;

    2-  Organizações internacionais

    3-  Blocos regionais (para alguns autores, blocos regionais são organizações internacionais);

    4-  Santa Sé;

    5-  Beligerantes;

    6-  Insurgentes;

    7-  Nações em luta pela soberania (ex: Palestina);

    8-  Comitê Internacional da Cruz Vermelha

    TEORIA MODERNA (controversa):

    1- Estados; 2- Organizações internacionais; 3- Blocos regionais; 4- Santa Sé; 5- Beligerantes; 6- Insurgentes; 7- Nações em luta pela soberania; 8- Comitê Internacional da Cruz Vermelha; 9- Indivíduos; 10- Empresas (especialmente as transnacionais); 11- ONGs

    Fonte: Portela-

    REGRA GERAL, não são sujeitos de DIP, respondem ao direito interno de cada Estado, e não ao direito internacional. Para que adquiram o status de sujeitos de DIP, deve haver um reconhecimento expresso. Exemplo disso é a CRUZ VERMELHA, que teve reconhecida sua personalidade jurídica de direito internacional expressamente pelos Estados, de modo que se pode afirmar que esse comitê é um sujeito de DIP.

    A Soberana Ordem de MALTA é outra entidade sui generes que possui o status de sujeito de DIP.

    Trata-se de uma comunidade monástica localizada em Roma que mantém relações diplomáticas com aproximadamente uma centena de Estados.

    Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político em vigor. Para que uma coletividade seja considerada beligerante, faz-se mister uma declaração pelos outros entes estatais, em conjunto ou separadamente. O reconhecimento da beligerância permite que essa coletividade adquira, dentre outros direitos, a capacidade para celebrar tratados."

    As ORGs (Organizações internacionais) não se confundem com as ONGs. As ONGs (organizações não governamentais) são pessoas jurídicas de direito interno, que eventualmente assumem relevância no âmbito internacional, como ocorre com o Green Peace, com os Médicos sem Fronteiras e com a Anistia Internacional, por exemplo. Estas são ONGs internacionaismas são pessoas jurídicas de direito interno. 

    EMPRESA NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL

    SANTA SÉ

    A Santa Sé é, inquestionavelmente, sujeito de direito internacional público e, também, considerada entidade estatal anômala. Entretanto, a razão que justifica esse status não é a exiguidade territorial. Um Estado tem quatro elementos constitutivos tradicionais: território, população permanente, governo efetivo e soberania. Quanto ao território, não há exigência de tamanho mínimo, a exemplo de Mônaco, que é um micro Estado, mas não deixa de ser um Estado pleno aos olhos do direito internacional. O que causa a anomalia da Santa Sé é a questão da população permanente, uma vez que a entidade não possui nacionais seus. Todas as pessoas que residem no Vaticano são nacionais de outros países. Por esse motivo, afirma-se que a Santa Sé é uma entidade estatal anômala. 

    Fonte: meus resumos

    Não pare! a vitória está logo ali