Modernamente, um
sujeito de DIP é toda entidade capaz de titularizar direitos e obrigações no
plano internacional. Até o início do século XIX, predominava a análise
positivista, segundo a qual somente os Estados eram capazes de titularizar
direitos e obrigações internacionais. Essa é a doutrina clássica mencionada na
questão. Portanto, para essa doutrina, organizações internacionais e indivíduos
não eram considerados sujeitos de DIP. Atualmente, os Estados continuam a ser
os sujeitos mais importantes de direito internacional, mas reconhece-se o
status de sujeito de DIP a outras entidades, como organizações internacionais
governamentais e indivíduos, dentre outros entes sui generes (Santa Sé, Soberana Ordem de Malta, Taiwan, etc.).
Ressalta-se que, regra geral, as ONGs não são sujeito de DIP, segundo maior
parte da doutrina. Elas são sujeitos de direito interno, sendo constituídas
conforme as leis nacionais dos países onde se instalam. Em alguns casos, podem
adquirir o status de sujeito de DIP, o que lhes é conferido pelos Estados. Esse
é o caso, por exemplo, da Cruz Vermelha, que é uma ONG, mas tem sua
personalidade jurídica internacional reconhecida pelos Estados.
A questão está errada.
Portela - Coleção OAB - 2 Edição - 2014 - pg 49
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
* Visão Clássica:
- Estados Soberanos
- Organizações Internacionais
- Santa Sé
- Beligerantes
- Insurgentes
* Visão Moderna:
- Estados Soberanos
- Organizações Internacionais
- Santa Sé
- Beligerantes
- Insurgentes
- Blocos Regionais
- Indivíduos
- Empresas
- Organizações não-governamentais (ONGs)
Obs.: Somente os Estados, as Organizações Internacionais, a Santa Sé, os beligerantes, os insurgentes (estes, dependendo do teor do ato de reconhecimento da insurgência) e determinados blocos regionais podem celebrar tratados.
Obs.: Ao mesmo tempo, só os Estados, as Organizações Internacionais e a Santa Sé podem fazer parte de organizações internacionais.
Obs.: O indivíduo, as empresas e as organizações não-governamentais (ONGs) reúnem capacidade jurídica internacional limitada, não podendo celebrar tratados e participar de organismos internacionais e tendo acesso bastante limitado aos mecanismos internacionais de solução de controvérsias.
GAB: ERRADO.
SÃO CONSIDERADOS SUJEITOS DE DIP:
TEORIA CLÁSSICA:
1- Estados;
2- Organizações internacionais
3- Blocos regionais (para alguns autores, blocos regionais são organizações internacionais);
4- Santa Sé;
5- Beligerantes;
6- Insurgentes;
7- Nações em luta pela soberania (ex: Palestina);
8- Comitê Internacional da Cruz Vermelha
TEORIA MODERNA (controversa):
1- Estados; 2- Organizações internacionais; 3- Blocos regionais; 4- Santa Sé; 5- Beligerantes; 6- Insurgentes; 7- Nações em luta pela soberania; 8- Comitê Internacional da Cruz Vermelha; 9- Indivíduos; 10- Empresas (especialmente as transnacionais); 11- ONGs
Fonte: Portela-
REGRA GERAL, não são sujeitos de DIP, respondem ao direito interno de cada Estado, e não ao direito internacional. Para que adquiram o status de sujeitos de DIP, deve haver um reconhecimento expresso. Exemplo disso é a CRUZ VERMELHA, que teve reconhecida sua personalidade jurídica de direito internacional expressamente pelos Estados, de modo que se pode afirmar que esse comitê é um sujeito de DIP.
A Soberana Ordem de MALTA é outra entidade sui generes que possui o status de sujeito de DIP.
Trata-se de uma comunidade monástica localizada em Roma que mantém relações diplomáticas com aproximadamente uma centena de Estados.
Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político em vigor. Para que uma coletividade seja considerada beligerante, faz-se mister uma declaração pelos outros entes estatais, em conjunto ou separadamente. O reconhecimento da beligerância permite que essa coletividade adquira, dentre outros direitos, a capacidade para celebrar tratados."
As ORGs (Organizações internacionais) não se confundem com as ONGs. As ONGs (organizações não governamentais) são pessoas jurídicas de direito interno, que eventualmente assumem relevância no âmbito internacional, como ocorre com o Green Peace, com os Médicos sem Fronteiras e com a Anistia Internacional, por exemplo. Estas são ONGs internacionais, mas são pessoas jurídicas de direito interno.
EMPRESA NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
SANTA SÉ
A Santa Sé é, inquestionavelmente, sujeito de direito internacional público e, também, considerada entidade estatal anômala. Entretanto, a razão que justifica esse status não é a exiguidade territorial. Um Estado tem quatro elementos constitutivos tradicionais: território, população permanente, governo efetivo e soberania. Quanto ao território, não há exigência de tamanho mínimo, a exemplo de Mônaco, que é um micro Estado, mas não deixa de ser um Estado pleno aos olhos do direito internacional. O que causa a anomalia da Santa Sé é a questão da população permanente, uma vez que a entidade não possui nacionais seus. Todas as pessoas que residem no Vaticano são nacionais de outros países. Por esse motivo, afirma-se que a Santa Sé é uma entidade estatal anômala.
Fonte: meus resumos
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