SóProvas


ID
839980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do controle e
responsabilização da administração.

O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

Alternativas
Comentários
  • correto
    se ausente o motivo oa to será ilegal podendo o judiciário, portanto, invalidá-lo e não revogá-lo.
    *desconsiderei a hipótese de revogação dos atos do próprio judiciario.(antes que surjam comentários....)
    abraços.

  • GABARITO: CERTO.
    A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato praticado no exercício de prerrogativas discricionárias, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode a função jurisdicional estatal invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008110610201297&mode=print

  • Certo porque o judiciário está analisando a LEGALIDADE do ato.
  • GABARITO CORRETO

    O Poder Judiciário pode rever qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, desde que seja controle de LEGALIDADE
    (Lei+regras+princípios constitucionais)
  • Questão capciosa, uma que vez o mérito administrativo não pode ser atacado pelo judiciário, todavia, a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição poderão sim ser atacados pelo poder judiciário. Gabarito Correto.
  • ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

     

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.
     

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
     

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

    Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/04/2012, p. DJe 19/04/2012.)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj#ixzz2NYk8ffy6
  • Gabarito errado!

    A violação da teoria dos motivos determinates resulta no vício de forma. Desse modo, 
     a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição do ato, sendo vício de forma, autoriza o judiciário a apreciar o ato no aspecto da legalidade e jamais dentro da seara do mérito administrativo.

    O precedente do STJ colacionado pelo colega acima explica muito bem isso!!
  • Para EXAMINAR a ausência ou falsidade dos motivos, sem problemas!
    Gabarito CORRETO!
    Bons estudos!
  • O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legitimidade ou a legalidade de um ato administrativo discricionário, quanto a qualquer elemento deste ato, inclusive nos casos em que a administração pública alegue estar atuando dentro da sua esfera privativa de apreciação do mérito administrativo, mas tenha, na verdade, extarpolado os limites da lei.

    É o que acontece , por exemplo, no controle de razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos MOTIVO e OBJETO do ato discricionário.Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Poder Judiciário é um ato nulo. 


    Fonte: Direito administrativo descomplicado.20 edição Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo p. 458
  • Vale lembrar caros colegas, p.ex, os casos de atos discricionarios da administração pública, maculados por abuso de poder (podendo ser sub-dividido em excesso de poder e desvio de finalidade). Em ambos os casos, apesar da Adm. atuar com margem de discricionariedade, ela extrapola os limites legais, dando guarida para o PJ analisar tal ato e invalida-lo em caso de ilegalidade.

    Abracos!
  • Acho que essa súmula acrescenta...473 STF

     A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Parei de ler em ''o judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo'', acabei errando. Fica como lição :(
  • Questão bem safada essa do CESPE, isso sim...
    Resultado: 1errada + anula 1 certa = 2 pts perdidos
  • Questão errada quanto à classificação.
  • Resposta certa, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes
  • Correto

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos MOTIVOS –fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Ex:  se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere sob a alegação de que há falta de pessoal, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso,o ato estará viciado no motivo.

    Ex: O administrador pode dentro da sua esfera de competência para nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar a motivação.Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.

    Nesses casos, o administrado, sentindo lesado, poderia ingressar em juízo para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a edição do ato administrativo, ainda que discricionário.

    Desculpem a formatação do texto, é que o QC é uma M...

  • De acordo com o professor Cyonil Borges do Estratégia Concursos, "a doutrina moderna tem apontado cada vez mais a menor discricionariedade da administração em razão da ampliação dos fundamentos permissivos do controle judicial dos atos administrativos"

    Admite-se a apreciação sobre a legalidade do uso da discricionariedade, apreciar a motivação, analisar os aspectos da razoabilidade/proporcionalidade.

  • Examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição nada mais é do que um controle de legalidade do ato, perfeitamente possível ao judiciário. Ora, se é constatada ausência dos motivos que determinaram a prática do ato ou mesmo a falsidade desses motivos, estar-se diante de um ato ilegal.

    Gabarito: Certo


  • O negócio é ter calma pra responder. 

  • Esse banca é maravilhosa! 

  • Só uma observação:

    A ausência da motivação é vício do elemento forma, pois atenta contra o aspecto formal do ato.

    A falsidade da motivação é vício do elemento motivo, pois atenta contra a legalidade do ato, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
  • Como diria o Nobre Chaves.


    5 mil e oitocentas pessoas enganadas.

  • Creio que será necessário rasgar os livros que tenho e estudar a DOUTRINA CESPERIANA, pois segundo MA&VP Direito Adm Descomplicado 19ª ed Pg 855 "O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo...."; mais adiante voltam a afirmar dizendo: "Deve-se repisar que não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário...." , ou seja, a questão está errada por afirmar que "O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário" sendo que na verdade o que pode ser feito é o controle de legalidade o que não significa dizer que se trata de adentrar o mérito administrativo.
    Contudo, a CESPE tem doutrina e jurisprudência própria. Fazer o quê além de sair prejudicado com essas questões????

  • Questão nojeeeeeenta!!! sempre erro. PQP

  • Lembrar também que o judiciário pode adentrar no mérito do ato quando este ato for praticado pelo próprio judiciário, isto é, fora do exercício da função jurisdicional.

  • A " ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição" pode ser enquadrada como aspecto da moralidade, que por sua vez está no campo de atuação do Poder Judiciário, assim como a legalidade.

  • Adentrar o mérito do ato é fazer juízo de valor, e verificar a falta do motivo ou a falsidade dele não é fazer juízo de valor.

  • A afirmativa de que o Poder Judiciário pode "adentrar o mérito" do ato administrativo, em si, é bastante perigosa, por assim dizer. Afinal, é sabido que ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito de atos administrativos, em ordem a substituir, por sua própria, a decisão/opção administrativa legitimamente adotada pela autoridade competente.  

    A despeito de a presente questão haver, em seu início, enveredado por esse perigoso caminho - o de afirmar ser possível ao Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo - fato é que, logo em seguida, a Banca esclareceu com que intuito isto seria viável, vale dizer, para fins de examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.  

    Ora, ao assim afirmar, a Banca está dizendo, em outras palavras, que o exame realizado pelo Judiciário, a rigor, é estritamente de legalidade, o que está correto. De fato, aferir se o motivo alegado pela Administração realmente existiu, bem assim se é idôneo para render ensejo à prática do ato, constitui matéria plenamente possível de ser objeto de controle jurisdicional, visto que o exame, em questão, recai apenas sobre aspectos de legalidade do ato.


    Tanto assim o é que, se o motivo for falso ou inexistente, o ato se revela inválido e, portanto, passível de ser anulado pelo Judiciário, desde que devidamente provocado por quem de direito.  

    Com essas considerações, tenho por correta a assertiva.  

    Resposta: CERTO 
  • Colegas,

    A motivação não está ligada ao motivo,e sim à forma.





    Vamos comentar com consciência pra não prejudicar pessoas que se valem dos comentários pra formar uma linha de raciocínio.
  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A afirmativa de que o Poder Judiciário pode "adentrar o mérito" do ato administrativo, em si, é bastante perigosa, por assim dizer. Afinal, é sabido que ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito de atos administrativos, em ordem a substituir, por sua própria, a decisão/opção administrativa legitimamente adotada pela autoridade competente.  

    A despeito de a presente questão haver, em seu início, enveredado por esse perigoso caminho - o de afirmar ser possível ao Judiciário adentrar no mérito de ato administrativo - fato é que, logo em seguida, a Banca esclareceu com que intuito isto seria viável, vale dizer, para fins de examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.  

    Ora, ao assim afirmar, a Banca está dizendo, em outras palavras, que o exame realizado pelo Judiciário, a rigor, é estritamente de legalidade, o que está correto. De fato, aferir se o motivo alegado pela Administração realmente existiu, bem assim se é idôneo para render ensejo à prática do ato, constitui matéria plenamente possível de ser objeto de controle jurisdicional, visto que o exame, em questão, recai apenas sobre aspectos de legalidade do ato. 


    Tanto assim o é que, se o motivo for falso ou inexistente, o ato se revela inválido e, portanto, passível de ser anulado pelo Judiciário, desde que devidamente provocado por quem de direito.  

    Com essas considerações, tenho por correta a assertiva.  

    Resposta: CERTO 

  • REALMENTE... ISSO DÁ A POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ANULAR O ATO (seja discricionário, seja vinculado) COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.



    GABARITO CERTO

  • Questãozinha maliciosa!!!! Mas embora no início da questão mencionar "mérito" que nos induz ao erro, em seguida fala que em " ausência ou falsidade de motivos" que nada mais é que a Legalidade do ato.

    GABARITO CERTO

  • Li até "adentrar o mérito" e fui adentrado

  • O Poder Judiciário não julga os critérios de conveniência e oportunidade escolhidos pelo administrador. No entanto, pode apreciá-los sob o prisma da legalidade. Assim, exerce controle de legalidade, não de mérito. Critérios de conveniência e oportunidade que violem a proporcionalidade ou razoabilidade, por exemplo, implicam na ilegalidade do ato.

  • Cespe adora o verbo (PODE) e seus derivados, muito cuidado pessoal! Errei uma outra questão que dizia (PODERÁ). Esses detalhes podem fazer a diferença na aprovação.

  • Certa.

    O judiciário pode avaliar se o mérito administrativo está ou não amparado pela lei (analisa a legalidade do ato discricionário).

  • Realmente, o fato do Judiciário não poder atacar o mérito - regra geral - não "blinda" a administração de praticar, por exemplo, condutas ilícitas ou obscuras com fundamento no seu poder discricionário que muitas vezes lhe é conferida.

     

    Questão perigosa, mas serve como lição.

     

    Bons estudos!!!

  • Esse "Adentrar" fica parecendo "interferir" quando se começa a ler, mas depois não tem nada haver. A Palavra chave é "examinar" mesmo

  • se liga nessa marimba

  • O judiciário pode adentrar o mérito discricionário para verifica-lo frente aos pressupostos legais que o orientam, sem que isso implique exame de mérito (oportunidade e conveniência), mas, sim, exame de legalidade.

     

    Portanto, correto.

  • Ele não pode revogar, mas sim verificar a legitimidade e legalidade.

    Caso o ato esteja em desacordo o Poder Judiciciário poderá ANULÁ-LO.(caso provocado)

  • Adentrar................ questão que da margem pra certo e errado,  esse adentrar teria q ta explicito que foi por provocação então. 

    Ate´o professor pra explicar o gabarito teve que se contornar para justificar inclusive citando que adentrar se ouver sido provocado!!!!!

    explicar a questão que já se sabe o gabarito é facil arrumar agumentos de que esteja certo, tambem a argumentos pra tornar ela errada!!

  • Para o CESPE, na maioria das vezes, a palavra "pode" indica uma possibilidade.

    Se o ato, mesmo sendo discricióario, conter indicios de ilegalidade, certamente o Poder Judiciário poderá adentrar para verificação.

  • Vejo diversos comentários e nenhum chegou ao ponto exato que a CESPE quer.
    ~ Cada Poder pode ''ADENTRAR'' o mérito do ato administrativo, desde que seja internamente. A palavra ''pode'' deixou isso evidente, sem restringir dizendo que o Judiciário poderia adentrar no mérito do ato administrativo da própria Administração (Externamente), o que tornaria a questão errada.

  • Levei no "mérito" bonito. Nunca mais esqueço esse pega-ratão

  • Poxa...essa me pegou de surpresa. Quando li "O Judiciário pode adentrar o mérito" já tinha parado de ler e já fui responder ERRADO. Isso mostra que devo ler TUDO!!! E não é a primeira vez que perco a questão por não ler todo o enunciado

  • Com "mérito"tomei naquele lugar. 

  • O Poder Judiciário pode adentrar ao mérito para verificar questões de legalidade, tal como a ausência ou falsidade dos motivos
    que ensejaram a sua edição, ou seja, a legalidade dos motivos apresentados pela administração. Motivo falso ou inexistente o ato deve ser anulado pela própria administração de ofício ou pelo judiciário quando provocado.
     

  • Questão boa. O poder judiciário não realiza controle de mérito, mas pode avaliar quanto à ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

     

    Correto

  • Fui no automatico e me ferrei! Errando que se aprende! 

     

    Teoria dos motivos determinantes. 

     

    Foco, força e fé. 

  • Sempre será apreciável pelo judiciário, seja discricionário ou vinculado.

  • Requisitos de validade do ato: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto, a ausência do motivo caracteriza a invalidade do ato, ou seja a ilegalidade em que cabe apreciação judicial, questão monstra, derrubo uns par

  • Vão direto ao comentário do Richard Soares (18 de Outubro de 2016, às 10h01), que fundamenta perfeitamente a assertiva.

     

    Bons estudos!

  • Certo.

    Mas cai nessa.

  • Mas e se a questão fosse: "O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário" seria correta ou incorreta esta assertiva?

    Pq as vezes uma questao incompleta é dada como certa por razões de entender as entrelinhas da Cespe.  Por isso a dúvida!

  • o x da questão é entender que ausencia ou falsidade de motivo torna o ato nulo, podendo assim o judiciário adentrar no mérito... 

  • CERTO

    Esse assunto já caiu algumas vezes.

     

    Resumindo: Motivo e objeto  são os elementos de um ato administrativo nos quais recai discricionariedade.

    Apesar da regra máxima de que o Poder Judiciário só analisa a legalidade/legitimidade, pode haver apreciação judicial para verificar a VERACIDADE dos motivos, ou como disse a questão, a ausência os falsidade de motivos.

  • Vivendo e aprendendo.

  • faltou um peqno detalhe na questão: SE PROVOCADOOO

  • Quando é questão de ILEGALIDADE mesmo que seja no MÉRITO o judiciário pode ser ser acionado!

  • O Judiciário poderá adentrar o mérito de atos discricionários para averiguar se há ilegalidades.

  • ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR E ME DIZERE O MOTIVO DESTA QUESTÃO ESTA ERRADA?

    Q933259 O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos. ERRADO

  • No quesito legalidade, o mérito poderá ser analisado pelo Judiciário.

  • Acredito que este seja o fundamento da questão.

    REGRA

    A controvérsia reside no controle do mérito do ato administrativo, aquele editado com a competência ou poder discricionário e, portanto, ao menos em tese e, para a maioria da doutrina,

    não passíveis de controle pelo Judiciário. Cite-se, dentre as obras consultadas, constantes da bibliografia elencada ao final, alguns autores que admitem esse controle, Fernando Rodrigues Martins e Celso Antônio Bandeira de Mello, Lucia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Nesse sentido: (DI PIETRO, 2002, p. 209):

    PORÉM

    “A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade;

    neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.

    https://jus.com.br/artigos/56123/os-principios-constitucionais-no-controle-do-merito-do-ato-administrativo-discricionario

  • Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, mas verificar se este atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.

    GABARITO: CERTO

  • Eu errei essa questão. Mas quando eu erro, eu bato a cabeça pra aprender. Então vamos lá!

    O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

    Regra: O poder judiciário não adentrará no mérito (oportunidade/conveniência). SALVO para analisar a legalidade/legitimidade do ato.

  • FERNANDO SANTOS:

    Q933259 O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.ERRADO

    esta errada pois,

    a banca afirmou exceção na primeira parte da questão como sendo a regra, e afirmou a segunda parte como sendo sua exceção. Por isso está errada,veja:

    1º parte. "O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública"... errado, A REGRA é que o poder judiciário não tem esta competência.

    2º parte. (...) devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

    sim! mas isto é a REGRA! O "no entanto" aduz que esta seria uma exceção à "regra" afirmada na primeira parte da questão, o que a torna errada de novo.

  • FERNANDO SANTOS:

    Q933259 O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.ERRADO

    esta errada pois,

    a banca afirmou exceção na primeira parte da questão como sendo a regra, e afirmou a segunda parte como sendo sua exceção. Por isso está errada,veja:

    1º parte. "O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública"... errado, A REGRA é que o poder judiciário não tem esta competência.

    2º parte. (...) devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

    sim! mas isto é a REGRA! O "no entanto" aduz que esta seria uma exceção à "regra" afirmada na primeira parte da questão, o que a torna errada de novo.

  • CERTO

    Pode sim! Mas não pode fazê-lo de ofício, em respeito ao princípio da inércia.

    CESPE/PGE-PE/2019 - O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. CERTO

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

  • Mds que questão linda!!!

    Misturar teoria dos motivos determinantes, elementos, atos e o poder judiciário não é pra qualquer banca.

  • CORRETO

    De acordo com Hely Lopes meirelles:

    O Poder Judiciário tem a competência e o dever de intervir quando inexistir veracidade do motivo - em virtude da inexistência da motivação alegada - ou este for ilícito, caracterizando desvio de finalidade nos atos administrativos “ad nutum”, sem usurpar competência ou violar a independência e autonomia dos demais poderes, por configurar uma flagrante arbitrariedade.

    Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros

    Bons estudos...

  • olho o tombo....
  • GABARITO CERTO

    O PJ não pode apreciar o merito, o que pode é apreciar seus efeitos legais.

  • "para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição."

    Associei essa parte ao princípio da LEGALIDADE, por isso marquei a afirmativa como correta. Pois, como bem sabemos, o Judiciário não analisa o mérito, mas a legalidade dos atos, inclusive dos atos discricionários.

    CORRETA.

  • "para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição."

    Associei essa parte ao princípio da LEGALIDADE, por isso marquei a afirmativa como correta. Pois, como bem sabemos, o Judiciário não analisa o mérito, mas a legalidade dos atos, inclusive dos atos discricionários.

    CORRETA.

  • A meu ver, nesse caso, o Judiciário estaria entrando na análise de legalidade, já que se pauta nos elementos do ato administrativo, e não no caso do mérito( oportunidade e conveniência). Mas uma questão muito perigosa e que eu deixaria em branco na hora da prova.

  • Outra que ajuda:

    Q249568

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Promotor de Justiça

    Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    b) É legítima a verificação, pelo Poder Judiciário, da regularidade do ato discricionário da administração, no que se refere às suas causas, motivos e finalidade.

  • Essa aí eu erraria 10 vezes !!!

  • CERTA, MAS O JUDICIÁRIO TEM QUE SER PROVOCADO.

  • O mérito administrativo não pode ser atacado pelo judiciário, todavia, a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição poderão sim ser atacados pelo poder judiciário. Gabarito Correto.

    REGRA: O judiciário não pode apreciar o mérito de ato discricionário.

    EXCECÃO: O judiciário pode apreciar a legalidade de ato discricionário.

  •  "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade [...] quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, [...] também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido".

    (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

  • Muito boa!

    O Judiciário não analisa mérito, Todavia ao se falar em  ausência ou falsidade dos motivos não estamos discutindo mérito, mas Legalidade.

  • --> Questão da PF/18 cobrou de forma semelhante a ideia trazida por essa questão, deu polêmica...

  • O PODER JUDICIÁRIO PODE ENTRAR NO MÉRITO DO ATO PARA APRECIAR O MOTIVO, SÓ NÃO PODE APRECIAR O MÉRITO

  • O Judiciário não analisa mérito, Todavia ao se falar em ausência ou falsidade dos motivos não estamos discutindo mérito, mas Legalidade.

  • Nos atos discricionários, o motivo e o objeto são elementos discricionários. Pode o judiciário adentrar no mérito para analisar a ausência de motivos? Ora, não é discricionário?

  • Questão muito polêmica!!!

    Dá pra defender esse gabarito tranquilamente, mas eu não considero essa questão como correta, além do mais, é uma questão de 2012 e o CESPE já cobrou na prova da PF de 2018 com o gabarito ERRADO, veja:

    CESPE - Polícia Federal (2018)

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.  

    Gabarito: Errado

    Na minha humilde opinião, esse gabarito como CERTO não prevalece nas provas do CESPE! Segue o baile...

  • Aí o cara ler o dispositivo constitucional da nomeação de cargo público:

    Art. 37, II, da CF/88

     a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ...., ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    Nomeação de cargo comissionado.

    MOTIVO: POLÍTICO (EXCETO OS CASOS DE NEPOTISMO E ETC)

    Por quê o Judiciário vai adentrar no mérito se o motivo é político?? me ajude, CEBRASPE!!!