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ID
841453
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos decorrentes do pacto trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O item C está errado quando diz Independente do tempo. Isso contradiz o princípio da estabilidade financeira, prescrito no inciso I, da súmula 372:

    SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ()

  • A justificativa para a alternativa A estar errada é a Súmula 241 e a OJ 413 da SDI-1

    413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
     

    Súmula nº 241 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais

  • letra E:

     

    OJ-SDI1-175 Comissões. Alteração ou Supressão. Prescrição total (nova reda-ção em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005

    A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não asse-gurada por preceito de lei.

  • Na verdade, o fundamento da letra "e" está na própria súmula 294 do TST:

    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
  • Comentário de todas as alternativas:

    Em relação aos direitos decorrentes do pacto trabalhista, é INCORRETO afirmar: 

    a) Não integra ao salário a verba denominada auxílio-alimentação nos períodos em que as convenções coletivas excluem expressamente a natureza salarial deste benefício. No entanto, nos períodos em que não há esta ressalva, deve-se considerar seu caráter salarial, com a integração ao salário. 
    CORRETO

    Regra geral: Art. 458 da CLT.
    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
     
    Porém: OJ 413. 
    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. 
    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 41 do TST.

    E OJ 133.
    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    b) Se o trabalhador for comissionista e ocorrer a alteração dos percentuais de comissão importando, assim, a redução da sua remuneração, tal alteração contratual será prejudicial, incidindo, no caso, o disposto no art. 468 da CLT, sendo cabível o pleito de diferenças salariais. CORRETO

    Entenda como salários todos os valores: salário fixo, comissões, alimento, transporte, in natura, etc. Sendo assim, basta aplicar a regra da irredutibilidade salarial também para as comissões.

    Art. 7º da CRFB:
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


    Art. 462 da CLT:
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
  • c) Independentemente do tempo em que o trabalhador passe exercendo a função comissionada, extinto o cargo, ou simplesmente tendo o trabalhador sido revertido ao cargo anteriormente ocupado, a remuneração adicional também não será devida, pois a extinção do cargo, ou reversão ao cargo anterior, faz com que deixe de existir o direito à verba comissionada, não havendo que se falar em direito adquirido. ERRADO (GABARITO DA QUESTÃO)

    O patrão deve respeitar o prazo de 10 anos, ou seja, se o empregado laborar por 10 anos ou mais, recebendo gratificação de função, esta não poderá mais ser suprimida.
    O cargo poderá ser revertido, mas a mantença da gratificação se faz necessária.
     

    Súmula nº 372 - TST - Gratificação de Função - Supressão ou Redução – Limites.
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

     
    d) Quando se verificar alteração contratual que vise a reduzir a jornada originariamente contratada, com a consequente redução salarial, é imprescindível o assentimento do trabalhador, conforme exige o art. 468 da CLT. Nas situações que, mesmo havendo concordância do empregado, a alteração não pode ser reputada válida quando houver prejuízo para o trabalhador. 
    CORRETO

    Art. 468 da CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) Ocorrendo supressão da função comissionada, a prescrição incidente no caso é a total, porque a supressão do pagamento da gratificação de função, pela reversão ao cargo efetivo, é ato único e positivo do empregador e a percepção dessa parcela não está assegurada por preceito de lei. CORRETO

    Realmente não é a OJ 175 que fundamente a questão, mas a súmula 294 do TST, pois a OJ trata das comissões e não da função comissionada.

    Súmula 294 do TST - Pedido de Prestações Sucessivas - Alteração do Pactuado – Prescrição.
    Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 
  • CRÍTICA: 

    A REDUÇÃO SALARIAL SÓ É POSSIVEL MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 
    NÃO PODE EMPREGADOR E EMPREGADO ACERTAREM REDUÇÃO SALARIAL, AINDA QUE ACOMPANHADA DE PROPORCIONAL REDUÇÃO DA JORNADA. LOGO A LETRA "d" TAMBÉM ESTÁ ERRADA. 

    Maurício Godinho:
    pg n. 940

    3. Alteração Contratual para o Regime de Tempo Parcial
     
    "As alterações redutoras da duração do trabalho decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes somente serão lícitas, regra
    geral, se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado (conjugação do art. 468, CLT, com o art. 7a, VI, da Constituição, a par do princípio jurídico da inalterabilidade contratual lesiva).Conforme já exposto, existiria apenas uma rara exceção a essa regra
    geral, dada pela circunstância de ter sido a redução laborativa pleiteada pelo obreiro em decorrência de seu específico e comprovado interesse extracontratuai. Mesmo assim, o ônus da prova da efetiva existência desse interesse privado extracontratual obreiro será do empregador (art. 333, II, CPC).
    • Eu acho que a justificativa da alternativa "A" se encontra na OJ 413 da SDI-I, pois o art. 458 da CLT prevê que a alimentação integra o salário e a alternativa diz que não integra. Dessa forma, a resposta encontra-sa na OJ acima mencionada.
    •  a) Não integra ao salário a verba denominada auxílio-alimentação nos períodos em que as convenções coletivas excluem expressamente a natureza salarial deste benefício. No entanto, nos períodos em que não há esta ressalva, deve-se considerar seu caráter salarial, com a integração ao salário. 

    OJ 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

  • Alessandra 

    A regra geral é que a alimentação integra o salário, mas o empregador para evitar a incidência de encargos trabalhistas na concessão desse benefício pode negociar com o sindicato da categoria e através de negociação coletiva, acordo ou convenção, determinar a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Tal situação é muito parecida com a inscrição no PAT, onde a incrição junto ao ministério do trabalho tem como principal benefício a não integração do fornecimento da alimentação ao salário do obreiro, deixando de incidir nesses casos encargos trabalhistas. Observa-se que em ambos os casos o benefício é mútuo, tanto o trabalhador como o empregador são beneficiados. É importante salientar que a adesão posterior ao PAT e a negociação coletiva só tem o condão de produzir efeitos nos novos contratos de trabalho que surgirem após a implementação das novas regras, ou seja, aqueles que já recebiam benefícios de alimentação com caráter salarial continuarão a recebe-los da mesma forma. 
    Importante conhecer o teor da súmula 241, TST e a OJ 413 SDI-1 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Hugo, você está certo, em parte. 

    Ocorre que, neste caso, deve ser observado o salário-hora. 

    Se a hora trabalhada continuar o mesmo valor, não haverá redução salarial, logo não haverá prejuízo ao trabalhador.

  • A Convenção ou Acordo Coletivo pode sim neutralizar a natureza salarial do auxílio alimentação, esse é o posicionamento da OJ SDI1- 413, editada para ressalvar que tal pactuação NÃO tem eficácia retroativa, isto é, não altera a natureza salarial de parcela de auxílio alimentação instituída antes da da pactuação coletiva ou adesão ao PAT. 

    Por exemplo, se o emprego ingressou na empresa e recebia auxílio alimentação antes de CCT/ACT ou adesão ao PAT, seu auxílio alimentação deve manter sua natureza salaria. Entretanto, para os passaram a receber o auxílio alimentação ou foram admitidos após a pactuação coletiva ou adesão ao PAT essa verba não terá natureza salarial.  

    Portanto a alternativa "a" contém afirmação correta.

  • Atenção! Sobre a alternativa "C" considerada correta: mesmo que o empregado já tenha 10 anos na função de confiança, ele ainda pode perder a gratificação se o patrão tiver JUSTO MOTIVO para retirá-la. Ou seja, esta garantia de receber a gratificação pra sempre depois dos 10 anos não é absoluta!! Por exemplo, se o empregado cometer uma conduta que contrarie a confiança nele depositada, o patrão pode revertê-lo ao cargo anterior e ainda retirar a gratificação, mesmo que o empregado já tenha mais de 10 anos naquela função. A alternativa C pecou ao não mencionar essa exceção.

  • Que redação horrorosa!!

  • Olá companheiros de batalha!

     

    Ante o teor do novel § 2o do art.468, da CLT, consoante Lei Federal n. 13.467/2017 (com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017), a alternativa "C" está correta e a questão desatualizada:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    (...)

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)