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Item correto
Tema: Do regime disciplinar (Lei 8.112 – arts. 116 a 142) - Lei 8.112/1990 (lei federal) - Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: A Lei 8.112/1990 prevê a demissão dentre as penalidades a serem aplicadas aos servidores públicos (veja o art. 127, na legislação abaixo). Já o art. 132 da mesma norma especifica quando a demissão deve ser aplicada. Dentre tais hipóteses, consta: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. De sua parte, o art. 117 estabelece como proibição aos servidores públicos da União: Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Assim, como a proibição em questão consta do inc. X do art. 117, é hipótese de demissão do servidor, face ao que estabelece o art. 132. Por isso, item CORRETO.
Legislação
Lei 8.112/1990 Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Fonte: http://www.tecconcursos.com.br/artigos/camara-prova-de-direito-administrativo-comentada
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Vale ressaltar que se o servidor estiver de licença para tratar de assuntos particulares (sem remuneração) ele pode sim atuar na gerência e administração de sociedade privada.
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Gabarito: Certo
Dentre o rol de situações que configuram o demissão está elencado 8 proibições ao servidor público federal que resulta demissão, dentre elas estpa no artigo 117 inciso X da lei 8112/90 a participação de gerência ou administração de sociedade privada.
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O que me pegou nesta questão foi o fato de que, o servidor participante de sociedade privada, faz uma atividade lícita desde que, atue como cotista, acionista ou comendiário, conforme estabelecido no arti 117, inc X
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Assim, a questão não está no todo ...correta ao meu ver
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Descordo Renato!
A assertiva é bem clara. É punido com demissão servidor participante de gerencia ou administração de sociedade privada, conforme ART.132 - XIII da lei 8112/90.
Se pensarmos sempre na exceção erraremos todas as questões! rs... pois praticamente existe uma exceção em cada assunto do direito.
Fica a dica, responda o que se pede!!! exceção é exceção!!! será perguntado caso exija.
Valeu!!
Que Deus ilumine todos...
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O servidor poderá ser demitido se participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Amigos concurseiros, parem de procurar chifre em cabeça de boi!!
Vcs estão respondendo questões objetivas, então sejam objetivos!
A questão em nenhum momento fala em ser cotista ou comanditário, apenas "participante de gerência ou administração de sociedade privada", somente isso e nada mais, ele não cita a exceção!
Boa sorte!
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A questão está correta porque não incluiu a exceção prevista na lei.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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O servidor em licença para tratar de assuntos particulares continua servidor, mas não é punido com pena de demissão se participar de gerência de sociedade privada.
Não se trata de procurar "chifre em cabeça de cavalo". O CESPE é conhecido por cobrar justamente as exceções em suas questões. É muito fácil usar um argumento deste depois de ter o gabarito em mãos! Na minha humilde opinião a questão deveria, sim, ter o gabarito trocado por não estar plenamente de acordo com a Lei 8.112.
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Certo
Lei 8.112/1990 prevê a demissão
dentre as penalidades a serem aplicadas aos servidores públicos (veja o
art. 127, na legislação abaixo). Já o art. 132 da mesma norma especifica
quando a demissão deve ser aplicada. Dentre tais hipóteses, consta:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
De sua parte, o art. 117 estabelece como proibição aos servidores públicos da União:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Assim, como a proibição em questão consta do inc. X do art. 117, é
hipótese de demissão do servidor, face ao que estabelece o art. 132.
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Por isso que ninguém fecha a prova. O "cabra" tem que ser bom pra entender se o elaborador da questão queria ou não a exceção. No caso em tela, não. Mas, vejamos uma questão de 2013 da mesma banca, sobre o mesmo inciso X do Art. 117.
CESPE- Ao servidor público federal é vedado participar de sociedade privada que explore atividade econômica.
Nesse caso, a resposta foi dada como ERRADO.
Não estou comentando isso pra ficar criticando a banca (porque isso todo mundo já faz rsrs). Estou comentando para que possamos desenvolver uma nova habilidade: entender o que "o cara da baca" quer.
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Lei 8112/90, Art.117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Assim como o colega Arthur Pomnitz, respondi a questão tendo em mente essa exceção da licença para assuntos particulares...uma hora vc acerta e outra hora vc erra pelo mesmo motivo...
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Isaac Coelho, como era a questão? Se o servidor estiver de licensa para tratar de interesse particular ele pode.
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E servidores que são donos de cursinhos? Eles estão na exceção?
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Q346197
Direito Administrativo Responsabilidades do servidor , Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista
Ao servidor público federal é vedado participar de sociedade privada que explore atividade econômica.
gabarito: errado;
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Q281500
Ao servidor participante de gerência ou administração de sociedade privada cabe a punição de demissão.
Gabarito: certo
Difícil saber quando o CESPE quer a regra e quando quer a exceção.
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Nossa , eu não entendo esses meninos concursandos ... todos malhados ,em forma ,bunitões . Quero a fórmula viu?! parei de malhar para estudar ... estou feio cá peste! vergonha de sair na rua :/
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galera so reclama.......... A melhor banca KKKK
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CABE demissão sim, dependendo do contexto. Não quer dizer que em todo caso será aplicada a pena de demissão.
art.177. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Gab: Certo
Talvez se lermos a questão como se fosse uma pergunta fica um pouco mais fácil perceber um detalhe, vejam:
Ao servidor que participa de gerência ou administração de sociedade privada CABE a punição de demissão ??
resposta >> SIM, cabe.
Mas se ele estiver na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou estiver de licença para tratar de assuntos particulares ai não cabe a punição de demissão, pois são exceção à regra.
MAAASS pensar nisso é ir além do que a questão pede.
Ela só quer saber se cabe ou não a demissão naquele caso.
Podemos também entrar no mérito do tipo de punição: ela pode estar querendo saber se é mesmo a demissão e não a punição ou suspensão.
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Ao servidor público efetivo é proibido participar em:
==> Gerência,
==> Administração de sociedade privada personificada ou não personificada, e
==> Exercer comércio
Excerto na qualidade de:
==> Acionista
==> Cotista ou
==> Comanditário
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A galera viaja nos comentários! a banca só quis saber se o servidor poderia ser demitido! sim se praticar uma conduta que seja punida com demissão!
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No que se refere a demissão do servidor por participar de gerência ou administração de sociedade privada, sabe-se que a Lei 8112/90, art. 127 proíbe essa prática, mas assegura o direito do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a referida Lei permite ao servidor público ser cotista ou acionista de empresa.
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Ao servidor participante de gerência ou administração de sociedade privada cabe a punição de demissão.