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ID
849007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Museologia
Assuntos

Com base no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) sobre
a Cultura, julgue os itens subsequentes.

É determinado pela CF o tombamento de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Alternativas
Comentários
  • Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.

    Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

    • O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

    • Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.

    • Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

    • Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.

    • Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • Partindo do raciocínio de que o bem tenha valor cultural para a comunidade, os titulares deste interesse são os indivíduos que compõem a coletividade, sendo este, um interesse difuso.

    2.3 Fases do tombamento

    O tombamento é regido pelo Decreto-Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1.937, inspirado em um projeto de autoria do poeta modernista, autor de Macunaima, Mário de Andrade.

    2.3.1 Fase instaurativa ou introdutória

    O tombamento é precedido de um processo em que a Administração Pública identifica o valor cultural do bem a ser tombado, havendo o direito a impugnação e ao contraditório, por parte do proprietário do bem que deve ser notificado, a fim de apresentar suas contra-razões ao tombamento, abrindo-se a oportunidade de manifestação dos vizinhos do imóvel a ser tombado. Tem característica constitutiva de cautelar do tombamento provisório.

    2.3.2 Fase instrutória – é aberta aos particulares interessados para que se traga argumentos a favor ou contra ao tombamento.

    2.3.3 Fase deliberativa ou constitutiva – é o momento do parecer consultivo do órgão do tombamento

    O processo é encaminhado a um conselho consultivo integrado pelo diretor do órgão de preservação, com a analise da conveniência e oportunidade (mérito administrativo) e legalidade. A decisão do conselho deve ser homologada pelo titular da pasta da cultura e o bem inscrito no Livro do Tombo, registro em cartório e publicidade no órgão oficial, cabendo recurso, em nível federal, ao Presidente da República, estadual, ao Governador do Estado e municipal, ao Prefeito do Município.

    O recurso deve ser interposto pelo proprietário do bem tombado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/MarcoAntonio_rev73.htm

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.  (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

    § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Fonte: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf215a216.htm

  • Gab. Certo

    CF/88

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de

    natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de

    referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da

    sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    [...]

    § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências

    históricas dos antigos quilombos.