SóProvas


ID
849307
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alfredo, querendo matar Epaminondas, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Epaminondas atravessa a rua, ambos começam a atirar, vindo a vítima a morrer em face, unicamente, dos disparos efetuados por Gildenis. Analisando o caso concreto, leia as assertivas a seguir:

I. Há, no caso, autoria colateral incerta.

II. Alfredo eGildenis devemresponder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis.

III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas.

IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato.

Agora, assinale a opção que contempla a(s) assertiva(s) verdadeira(s).

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    Somente o item II esta correto, pois no texto deixa claro que Alfredo percebeu que Gildenis tinha o mesmo intuito que ele. Agora se Alfredo nao tivesse percebido a movimentaçao de Gildenis iria responde por crime tentado e Gildenis por consumado.
  • (I) Refuta-se a autoria colateral incerta, pois é conhecido o autor do disparo fatal;
    (III) Alfredo atua em concurso de pessoas, pois conhecia a intenção de Gildenis, situação em que se adota a tese de Damásio de Jesus, uma vez que não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Ao revés, Gildenis, por não conhecer a conduta e o animus de Alfredo ante ao fato criminoso, não atua em concurso de agentes.
    (IV) Ambos são autores diretos do homicídio, pautando-se na Teoria Restritiva, adota pelo Código Penal Pátrio.

    A alternativa III está correta pois Alfredo, ao atuar em concurso com Gildenis, dirige sua conduta em conjunto com a deste, devendo responder pelos resultados advindos da conduta de ambos, mesmo havendo apenas liame unilateral.

  • Complementando o excelente comentário do colega, que muito me ensinou, o critério adotado, é  o princípio da convergência , em que não é necessário o ajuste prévio entre os agentes na caracterização do concurso de pessoas, basta que pelo menos um faça adesão à vontade do outro.Ex:

    Ex:Empregada doméstica que sabendo de ladrão que ronda a vizinhança deixa a porta aberta de propósito para se vingar da patroa. O ladrão entra pela porta e pratica a subtração. Portanto a empregada é  partícipe neste crime.








     
  • Caros, o erro da alternativa III é  afirmar Gildenis agiu em concurso de pessoas. Explico melhor, para que haja o liame subjetivo é necessário que pelo menos um agente queira participar do crime de outro. Apesar de estar caracterizar o concurso de pessoas, não pode afirmar que Gildenis atuo, pois ele não sabia,sendo que, somente Alfredo sabia da circunstância. A questão foi bem capciosa.

  • O Gabarito é a letra "b", vejamos o motivo:

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. (Incorreta).

    A autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Não é o que ocorre no enunciado, haja vista que ficou evidente quem foi o causador do ilícito penal (Gildenis).

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. (Correta).

    Conforme bem comentado pelos colegas acima, 
     não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Deste modo, in casu,  o concurso de agentes está configurado por parte de Alfredo, considerando que ele tinha o conhecimento da intenção de Gildenis (a mesma que a sua), e também dispara contra a vítima, respondendo pelo mesmo crime.

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. (Incorreta).

    O erro nesta assertiva encontra-se em "quanto Gildenis". Só há concurso de pessoas por parte de Alfredo, que conhecia da intenção do dito-cujo, e não o inverso (por parte de Gildenis).


    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. (Incorreta).

    Veja-se que na autoria mediata o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito; o executor é usado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato; não há, portanto, concurso de pessoas entre o executor e o autor mediato. Em sendo assim, observa-se que, no caso em questão, o executor não é usado como meio para atingir um fim, pois não há influências externas aparentes (de Alfredo) e, portanto, atua em razão de vontade própria.

  • E eu pensando que só a FCC que escrevia "inobstante" nas suas provas, mas a FUNCAB também.
    .
    FCC e FUNCAB não existe a palavra "inobstante, o correto é "não obstante".
    .
    Sei que não é prova de português, porém é difícil de aceitar um erro grosseiro desse, numa prova de Delegado.
  • Se a questão deixa claro que a vítima morreu em decorrência dos disparos vindos da arma de Gildenis, somente este responderia por homicídio consumado e Alfredo responderia por homicídio tentado, não?
  • Discordo plenamento com o comentário em relação aos dois responderem por homicídeo, pois apenas um cometeu o delito, sendo assim vindo o outro a responder apenas como tentativa. É o caso de superveniência de causa independente.
  • LEANDRO E ALSO

    SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO.  AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA.  VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.
      ESPERO TER AJUDADO.
  • Só para marcar o ponto crucial da questão:


    [...], também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. [...]
  • O item III está incorreto pois não HOUVE RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA  (malgrado ter havido o liame subjetivo); eis a razão pela qual não ocorreu concurso de pessoas. 
  • A título de complemento segundo do doutrinador Guilherme de Souza nucci, na autoria colateral, se "A" acertar "C" matando instantaneamente, para depois "B" alveja-lo igualmente, haverá homicídio consumado de "A" e crime impossível para "B".
    Avante!!
  • Para verificar se a questão II está correta é preciso estudar o que seria liame subjetivo. Conforme ensinamentos de Rogério Sanches:

    Obs. 1 – deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes.
    Obs. 2 – é imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só existe participação dolosa em crime doloso ou culposa em crime culposo. Não existe participação dolosa em crime culposo ou vice versa.
    Obs. 3 – não se exige, porém, acordo de vontades, reclamando somente vontade de participar e cooperar na conduta de outrem. Ex: empregada doméstica deixa a porta aberta de propósito para a entrada do furtador. Adesão subjetiva à vontade.
     
    Consequência da ausência de liame subjetivo: não haverá concurso de agentes.
    Ora, resta claro que havia liame subjetivo no caso em voga, uma vez que "sem ser visto, constata a presença de Gildenis, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção".

    Se houver liame, ambos respondem por homicídio consumado.
  • Eu quero apenas deixar uma dúvida: e se o disparo fatal fosse de Alfredo, que sabia da intensão de Gildenis, o raciocínio seria o mesmo,  ambos continuariam respondendo por homicídio consumado?

  • I) Autoria Colateral Incerta = Nem pensar, autoria colateral é quando ambos agentes não detém o liame subjetivo mas buscam o mesmo resultado, incerto é quando não se sabe determinar quem foi o cidadão que produziu o resultado.

    II) espia ai o correto.. alguns autores aduzem a ideia de ser desnecessário o liame subjetivo concorrente, ou seja, ambos terem vontade consciente de atingir o resultado, assim sendo, se apenas um aderir ao dolo do outro, há o concurso de pessoas (eu discordo, mas minha opinião o não vale de uma papel crepom)

    III) errado mas muito foda - não dá para atribuir o concurso de pessoas ao da escopeta (que não lembro o nome e nem vou levantar a página), pois só o do arma by rambo que aderiu o dolo da escopeta assim, táo somente ele agiu em concurso de pessoas.

    IV) sem comentários... quem é autor direto ali? quem praticou os atos do núcleo do tipo? ...

  • ocorre o concurso de pessoas na modalidade de concurso eventual, cujo liame subjetivo não exige prévio acordo dos agentes, bastando que uma vontade se adere ao desejo do outro. Por força da teoria monista ambos autores irão responder pelo resultado pretendido. Capez. 7º ed. pag. 327. Resposta letra B
  • O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi  colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)


  • Eu acho que esse gabarito estar errado, pois pensem comigo: SE FOI CONSTATADO QUE A BALA QUE MATOU A VITIMA VEIO DE UM DOS DOIS NA CERTEZA CONCRETA COMO E QUE PODE OS DOIS RESPONDER POR HOMICIDIO, NESSE CASO UM SERIA INDICIADO POR HOMICIO E O OUTRO POR TENTATIVA.

    SE EU ESTIVER ERRADA POR FAVOR ME CORRIJAM.

    BONS ESTUDOS !

  • GABARITO (B) ;FUNCAB, é osso! A III está correta, pois tanto um como o outro estão em concurso de pessoas, visto que não precisa que Gildens saiba da intenção de Alfredo, para configurar concurso de pessoas, bastando que Alfredo conheça da intenção de Gildens .

    Pode-se afirmar que havia somente liame subjetivo da parte de Alfredo, mas concurso de agentes está configurado entre os dois, agora, como poderia haver concurso somente da parte de Alfredo, se os dois respondem por homicídio doloso?


    A FUNCAB  é um tipo de aberração uma anomalia!


  • Quem estuda pelo livro do Cléber Masson acertou esta questão!

  • I - ...colateral CERTA

    II- entendimento MINORITÁRIO

    III - não houve ajuste prévio, logo, não há concurso.

    IV - não se pode falar em autoria mediada ou imediata já que não houve concurso (ajuste prévio)

    Logo, a banca adotou entendimento minoritário. Lamentável.

  • bom comentário prof....mandou bem

  • A questão toda gira em torno do liame subjetivo, vejamos: se entendermos que existi o liame subjetivo então ambos respondem pelo homicídio consumado conforme o item II considerado correto, mas se entendermos que não existiu o liame então haveria autoria colateral apenas. O que é mais peculiar na questão é identificar de onde partiu o liame, e neste caso apenas por parte de Alfredo, por isso embora o tiro que matou a vítima não tenha partido da arma dele, ele responderá por homicídio consumado. Mas por outro lado não podemos dizer que ambos agiram em concurso de pessoas como afirma a assertiva III, pois Gildenis não sabia de Alfredo logo por parte dele não existiu liame subjetivo e consequentemente não atuou em concurso de pessoas, conforme afirma Rogério Greco " não existindo vínculo subjetivo não se pode falar em concurso de pessoas em nenhuma de suas modalidades, coautoria ou participação."

    Errei a questão, mas gostei demais, achei uma questão inteligente e que coloca nossa cabeça pra pensar e não apenas decorar artigos de lei.

  • Acho lamentável esse tipo de questão da Funcab, só confunde...

  • Banca ridícula! Asquerosa!

  • FUNCAB....I hate you!

  • a) AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA.

    Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);

    b) AUTORIA INCERTA- ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
    NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, como p.ex, quando os dois atiradores jogaram as armas no rio.

  • OBS: Para haver concurso NÃO é necessário ajuste prévio. 

  • Mais uma questão ridícula dessa banca!!! Ainda me pergunto: qual a razão de escolherem essa banca pra realizarem concursos? Será que muito mais "em conta" que as outras? Alguém aí tem a resposta?

  • Minha humilde contribuição..... infelizmente, gabarito errado (respeitando opiniões em contrário).

    Vou comentar apenas o Item II e III que geraram polêmica.

    Para que haja concurso de pessoas temos que ter presentes todos os requisitos:

    1. pluralidade de condutas e agentes;

    2. relevância causal de cada coduta;

    3. Liame Subjetivo;

    4. identidade de infrações.

    Embora haja liame subjetivo (que é diferente de ajuste prévio), por há vinculo psicológico da conduta de Alfredo à conduta de Gildenis, não há qualquer relevância causal... Logo, Alfredo não pode ser considerado partícipe de Gildenis, até porque ele pratica o verbo do núcleo o tipo, ou seja, mesmo que houvesse relevância causal ele não poderia ser partícipe da forma como o caso foi apresentado.

    Pode ser coautor? Também não... porque o liame subjetivo na coautoria tem um "plus", que é o acordo recíproco de vontades, ou seja, a vontade de coatuar, de integrar-se cooperativamente... é o que a doutrina chama de scientia maleficci bilateral...Lembrando novamente que esse acordo não precisa ser prévio..

    Até porque se o II estivesse correto, me parece que o III também estaria...ou não????

    Concluindo... Alfredo responde por tentativa de homicídio, Gildenis por homicídio consumado.. Não há participação, nem coautoria. (Boa questão pra treinar concurso de agente).

  • A questão não é estúpida, é muito bem elaborada e avançada, quem errou é porque não estudou o tema mesmo.

  • Não houve autoria colateral. Alfreda sabia da intenção de Gildenis,  embora este não soubesse da de Alfredo.

     

    Alfredo aderiu à conduta de Gildenis,  por isso responde juntamente com ele (houve participação por parte de Alfredo)

    Fosse o contrário, Gildenis não subesse da presença de Alfredo, e se o tiro derradeiro fosse só de Alfredo, Gildenis responderia por homicídio tentado e Alfredo pelo crime consumado.

     

     

     

     

  • ALFREDO RESPONDENDO POR HOMICÍDIO CONSUMADO? AGORA NÃO TOU ENTENDENDO NADA.

  • inobstante | prep. inobstante (in- + obstante) prep. Indica oposição a uma outra ideia exposta, mas que não é impeditiva (ex.: inobstante a polêmica, teve muitos apoios). = APESAR DE, NÃO OBSTANTE
  • Ou a II e III estao corretas ou nenhuma. Nao eh possivel que haja concurso apenas para fins de autoria e para outros quesitos no

  • Se Alfredo não soubesse de Gildenis (assim como Gildenis não saia de Alfredo), ele responderia por homicídio tentado e Gildenis por homicídio doloso consumado, mas acontece que Alfredo sabia e por isso responde tbem por homicídio consumado. Desta forma, somente o item II está correto. O item III não pode estar correto uma vez que Gildenis não sabia de Alfredo, por isso não da para falar em concurso de pessoas. Assim como não há autoria colateral, pois para isso, os dois deveriam desconhecer a intenção um do outro, o que tbem não ocorre.

  •  Letra B -  A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência. Neste ponto, é preciso explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando que um agente adira à vontade do outro.

     

    NET.

  • COMENTÁRIO:

     

    I. Há, no caso, autoria colateral incerta. Errado.

    Resposta: Autoria Incerta: Surge da autoria colateral, quando MAIS de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado. Na questão nós sabemos quem foi o autor do delito, no caso, foi GILDENIS.

     

    II. Alfredo e Gildenis devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Gildenis. Correto.

    Resposta: Perceba que a questão foi enfática em dizer que “tendo Alfredo percebido sua intenção (Gildenis)”. ALFREDO agira como COAUTOR, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis. Já Gildenis foi autor do disparo mortal.

    Portanto, os dois devem responder por homicídio consumado Alfredo por saber da intenção de Gildenis e Gildenis por ser autor do delito.

     

    III. Tanto Alfredo, quanto Gildenis, agiam em concurso de pessoas. Errado.

    Resposta: Não, Gildenis não sabia da existência de Alfredo.

     

    IV. Alfredo é o autor direto e Gildenis o autor mediato. Errado.

    Resposta:

    --> Gildenis: é AUTOR DIRETO é quem realiza o núcleo do tipo penal no caso “MATAR”;

    --> Alfredo é Coautor: É que de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

     

    Gaba: Letra B.

     

    oBS: caso encontre algum erro avisa-me.

  • Autoria colateral X coautoria depende do liame subjetivo entre os agentes. No primeiro nao há; no segundo há.
  • Descordo do Gabarito! Como a questão mesma diz, a vítima morre unicamente pelo disparo de Gildenis, vindo então Alfredo a cair no crime impossível por impropriedade do objeto,pois somente um conseguiu matá-lo. 

    Alguém pode esclarecê-la para mim ??

  • Dog concurseiro, quando o alfredo aderiu à conduta do gildenis ocorreu o concurso de pessoas. portanto, ambos respondem pelo crime consumado, na medida da culpabilidade.

    o liame subjetivo não se confunde com o ajuste prévio de condutas.

    A titulo de exemplo, pense no clássico exemplo da empregada que de forma preordenada deixa a porta da residencia dos patrões aberta, na intenção que alguem entre e subtraia os objetos - responde em coautoria pelo crime praticado (Dominio funcional do fato, 3ª vertente da teoria do dominio do fato).

    sendo a 1ª o dominio autoral (tradicional/executor) e a 2ª o dominio da vontade (intelectual).

    No caso da questão, ambos executarão a conduta tipica, apesar de um ter sido eficaz, o outro responde pelo resultado em virtude do concurso.

  • Esclarecido Fabiano! Boa!

     

    OBG!

  • ...

    ITEM II – CORRETO – O Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 706 e 707):

     

     

    “Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.

     

    O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

    Imagine o seguinte exemplo: “A” fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar “B” com golpes de faca. “C”, desafeto de “B”, escuta a conversa. No final do expediente, “B” percebe que será atacado por “A” e, mais rápido, consegue fugir. “A”, todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de “C”, que derrubou “B” dolosamente, circunstância ignorada por “A”. Nesse caso, “C” será partícipe do crime de homicídio praticado por “A”.” (Grifamos)

     

  • Questão nível Hard! 

     Alfredo não praticou o núcleo do tipo ( matar alguém) e mesmo assim é coator. Meio confuso!

  • Eu não concordo com o gabarito. Os agentes não estão em concursos de pessoas,a questão deixa claro qual tiro foi fatal, por isso não cabe autoria colateral. Feita essas obervações só resta homicídio consumado para Gildenis e tentado para Alfredo.

    Se eu estiver errado me avisem...

  • Gabarito B

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  • FIZ OUTRA QUESTÃO DIAS ATRAS PARECIDA COM ESSA...porém a banca cobrou posicionamento doutrinario que não é unanime e também não é o que foi adotado por essa banca... sendo assim o resultado foi?! adivinheeeem ... huahuhauahuah ERREI...

    marquei a letra "C" acreditando piamente que eles responderiam por homicidio consumado e CONCURSO DE PESSOAS

    CUIDADOOO PESSOAL... por isso é bom conhecer o que a banca cobra - LEI SECA OU DOUTRINA E JURISPRUDENCIA

    a doutrina reconhece que:

    QUESTÃO QUE EU FIZ A ALGUNS DIAS:
    Estando “A” e “B” armados em lugar estratégico para matar “C” e “B” dispara primeiro tiro fatal que vem a matar “C” – “A” e “B” devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de “C”.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA - Parte da Doutrina defende que, neste caso, tem-se concurso de agentes em relação  “A”, de forma que ele responde pelo resultado mesmo sem ter sido seu causador, por estar agindo em concurso de pessoas com “B” (ainda que “A”não soubesse da intenção de “B”). Isso não é unânime, mas foi o entendimento da Banca.

  • resumo: questão podre

  • Pra mim todas estão erradas, onde tem essa opção ? O.o

  • Gabarito Letra F (ironicamente falando). Não tem resposta correta para essa questão.

  • questao top. apos ler o comentario do professor voce consegue entender quao inteligente foi a questao. quem nao tem acesso ao comentario do prof é so buscar o do colega  'lourenço' aqui nos comentarios. 

  • Quem acertou essa, vai errar essa e vice-versa: 

    (Q904016)

    JOSÉ e PEDRO têm o mesmo desafeto, no caso, MEVIO. Mas desconhecem tal fato. Contratam pistoleiros para matar MEVIO. O pistoleiro, contratado por PEDRO se armou com um revólver, e o contratado por JOSÉ com uma pistola. Ocorre que fizeram uma tocaia no mesmo local e momento. Os dois atiram simultaneamente em MEVIO. O pistoleiro de JOSÉ atinge o coração de MEVIO e o de PEDRO atinge a perna de forma leve. Há prova de que o projétil usado pelo contratado por JOSÉ foi o causador da morte da vítima. PEDRO confessou ter mandado atirar em MEVIO. Com relação ao caso,

     a)JOSÉ e PEDRO devem responder por homicídio.

     b)JOSÉ responde por homicídio. 

     c)JOSÉ e PEDRO devem responder por tentativa de homicídio.

     d)JOSÉ e PEDRO respondem por homicídio em coautoria.

     e)JOSÉ responde por tentativa de homicídio

     

     

    Na minha opinião essa FUNCAB gosta muito de inventar. 

  • Negativo, VOVÔMENEZES! Na questão da PCRJ, um dos agentes percebeu a intenção do outro, logo, continuou seu plano e aderiu ao plano do outro autor e por isso responde pelo resultado.

    No caso dessa questão que vc citou, houve autoria colateral CERTA. Os autores decsconheciam a intenção dos outros, mas foi possível, por prova pericial, afirmar quem efetivamente causou o resultado. Por isso as respostas são diferentes. As duas questões são diferentes e capciosas..

  • Quem acertou essa parabéns ....vai errar novamente ......não ha resposta .....correta ...

  • Ver o comentário do professor

  • resposta corretseria a ll e llla, se vc considerar que os dois respondem por homicidio consumado seria caso então de coautoria sucessiva.

  • colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso.

  • Esta BANCA gosta de discussão! Cada absurdo!

  • Comentário do professor para quem não é assinante:

    O caso não se trata de autoria colateral incerta, uma vez que o enunciado da questão diz quem foi o autor do disparo fatal. No que diz respeito a Gildenis, podemos dizer que sua autoria foi colateral em relação a de Alfredo, uma vez que ignorava a sua conduta. Alfredo, no entanto, agira como coautor, na medida em que conhecia a conduta de Gildenis e aderiu a ela, praticando atos executórios visando à morte de Epaminondas. Ambos são autores diretos, considerando-se que Gildenis foi o autor do disparo mortal e Alfredo estava subjetivamente ligado à conduta daquele. Não houve autoria mediata, posto que nenhum dos dois dominou a vontade alheia, de modo a fazer do outro um mero instrumento para a prática do crime. Ambos agiram de modo livre e consciente.

    Resposta (B)

  • Gildenis só ele responde, o outro é so tentativa...

  • Cara, que banca maluca é essa???? Querem inventar a roda que já existe...

  • loucura .....

  • Maconha...com certeza.

  • Uma boa leitura, recomendo.

    https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • Questão perfeita. Quem estudou acertou... 

  • se eu fizer 10 vezes, errarei 10 vezes

  • Pessoal...só lembrando que a prova foi da PC/RJ q geralmente cobra posicionamentos (muitas vezes minoritários) de doutrinadores que compõem a banca examinadora do concurso.

  • o certo é 1 responder por tentativa o outro por homicídio consumado!!!

    e se caso existisse a dúvida bis in iden....

  • SE ALFREDO NÃO TIVESSE PERCEBIDO QUE GILDENIS SE PREPARAVA PARA MATAR A MESMA VÍTIMA, RESPONDERIA POR HOMICIDIO TENTADO. AO PERCEBER, ELE ADERIU A CONDUTA DE GILDENIS, CORROBORANDO PARA O RESULTADO, MESMO SEM OS SEUS DISPAROS TEREM ACERTADO A VÍTIMA. VIDE TEORIA RESTRITIVA, ADOTADA PELO CP.

  • Para configurar concurso de pessoas não se exige prévio ajuste.
  • Embora não tenha havido prévio ajuste entre eles, a partir do momento que Alfredo avistou Gildenis, aderindo sua conduta a ele, passou a se caracterizar o concurso de pessoas. Entretanto, somente para Alfredo, tendo em vista que Gildenis não tinha conhecimento da presença do outro..

    Não é autoria colateral incerta porque a própria questão menciona que a morte foi pelos disparos efetuados por Gildenis.

  • Gente, concurso de pessoas exige prévio ajuste dos sujeitos, no mínimo uma colação ao desejo do outro, mesmo que tácito, velado. Mas não implica em interpretar que um dos sujeitos adere a vontade do outro, sendo que este não tem o conhecimento da existência da vontade do aderente.

    Explico melhor: Maria ao visualizar que Carlos, em emboscada, se apruma para matar a tiros se desafeto João, dê, após o crime, evasão ao homicida Carlos. Veja, Carlos não tem ideia que Maria aderiu a sua vontade. Mesmo assim se verifica concurso?

  • Se o  inciso III está errado e não houve o concurso de pessoas então Gildenis deveria responder pelo homicídio consumado e Alfredo por tentativa de homicídio. Para que ambos, Alfredo e Gildanis respondam pelo homicídio de Epaminondas é porque houve o concurso de pessoas. É apenas uma questão de lógica. Para que o inciso II seja correto o inciso III também deverá o ser. Em minha opinião a letra C é a correta. 

  • O erro da III está em dizer que ambos agiram em concurso, quando apenas Alfredo aderiu subjetivamente à conduta de outro (liame subjetivo).

  • Para treinar:

    SITUAÇÃO 1: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" entra na casa de "C" com um revólver. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e em seguida é atingido por um projétil e morre. "A" e "B" foram encontrados escondidos na casa de "C". "A" e "B" não se conheciam e um nunca sequer tinham ouvido falar sobre o outro. Eles confessaram que queriam matar "C”, mas assustados com a cena e bastante confusos, não souberam dizer quem fez o quê. Ora falavam que haviam pingado veneno em 1 fatia, ora falavam que haviam atirado. Mas só 1 gota de veneno havia sido realmente ministrada e só houve 1 disparo de ama de fogo. E na cena do crime só 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja. A perícia constata que o motivo da morte foi o envenenamento, e que, quando atingido pelo tiro, já estava morto. A perícia não achou digitais na arma, nem no frasco do veneno (e nem vestígios de quem utilizou o que). Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    Resposta: Poderíamos pensar que se trata de autoria incerta (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado), e utilizar o in dúbio pro reo, condenando-os por tentativa de homicídio (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. PORÉM, um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível, (há um homicídio e um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, já que não é possível matar alguém que já está morto), então não havendo possibilidade de apurar qual dos dois é o autor do homicídio, segue o entendimento do in dubio pro reo, devendo ambos serem beneficiados pelo CRIME IMPOSSÍVEL, ficando isentos de punição.

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    Para treinar:

    SITUAÇÃO 2: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias restantes, constatou-se que em 01 delas havia óleo essencial de melaleuca, incapaz de causar a morte de uma pessoa. Ocorre que "A" e "B" afirmam terem ministrado veneno. Qual será a consequência, já que não se sabe quem fez o que? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL! Ambos ficarão ISENTOS DE PUNIÇÃO! Somente um deles realmente envenenou o bolo (o outro pensou ter envenenado); “C” só comeu 01 pedaço; apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”; não se concluiu quem matou “C”. [Sanches, ao explicar exemplo parecido, diz que que se soluciona o impasse com a isenção de responsabilidade por parte de ambos. Embora um seja autor do homicídio, o outro utilizou meio absolutamente inidôneo para ceifar a vida da vítima, e, por isso, não tendo havido liame psicológico que pudesse configurar o concurso de pessoas, aplica-se a máxima do in dubio pro reo em favor de ambos].

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    Para treinar:

    SITUAÇÃO 3: "A" e "B" querem matar "C", mas nenhum sabe do intuito do outro. "A" entra na casa de "C", vê na mesa da cozinha uma bandeja com um bolo redondo, já cortado em fatias e coloca veneno em uma das fatias. "B" tem a mesma ideia e faz a mesma coisa. Ninguém presenciou a cena. "C" come 01 pedaço de 01 fatia do bolo e morre. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B" acabam confessando o que fizeram. Mas, na cena do crime somente 01 pedaço de 01 fatia do bolo havia sido retirada da bandeja, ou seja: a morte se deu em razão da ação criminosa de 01 deles, mas a perícia não conseguiu definir quem, de fato, envenenou "C", pois após análise das fatias, constatou-se que na fatia mordida havia veneno e em 1 das fatias restantes, também. Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    ✔ Resposta: trata-se de AUTORIA INCERTA (dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do resultado). Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de "C", não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles; a solução é condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (art. 121, c/c art. 14, II CP), abstraindo-se o resultado. Utiliza-se o in dúbio pro reo. Ambos envenenaram o bolo (ambos praticaram atos de execução), mas apenas a conduta de um deles causou a morte de “C”. “Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019).

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    Para treinar:

    SITUAÇÃO 4: "A" e "B", vizinhos de apartamento, sabem que “C” ama bolo. Como “C” andou doente, resolveram fazer um bolo a ele, mas nenhum sabia do intuito do outro. "A" e "B" chegam à casa de “C” com bolos sabor baunilha em recipientes idênticos. “C” ficou bastante feliz com a chegada simultânea dos amigos vizinhos com bolos e resolveu comer 01 fatia de cada um, para não fazer desfeita. Os amigos vão embora. No dia seguinte, outra vizinha, preocupada com o silêncio na casa de "C", o encontra morto. Motivo: envenenamento. A polícia suspeita de "A" e "B", pois ambos foram vistos entrando pela manhã do dia anterior na casa de "C". Perante a autoridade policial, "A" e "B", profundamente abalados, contaram que levaram bolo ao amigo. Após análise, a perícia constata que havia veneno em 01 bolo. Como a coleta de lixo seria realizada naquele dia, os moradores já haviam colocado o lixo no compartimento coletivo embaixo do prédio. Dois frascos idênticos foram encontrados no lixo: um contendo essência de baunilha; o outro, contendo veneno. "A" e "B" ficaram assustadíssimos com a informação. A perícia concluiu que o envenenamento se deu de forma culposa, e não conseguiu definir quem, de fato, utilizou o frasco que envenenou "C". Qual será a consequência? Ambos responderão por homicídio? Ambos responderão por tentativa de homicídio? Ambos ficarão isentos de punição?

    RESPOSTA: não há que se falar em imputar aos dois o HOMICÍDIO CULPOSO CONSUMADO, em razão do princípio do in dubio pro reo, nem tampouco AUTORIA INCERTA (que ocorre quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, mas não se consegue identificar o real causador do resultado) e condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, abstraindo-se o resultado, pois NÃO EXISTE TENTATIVA EM CRIME CULPOSO. Então, em razão do princípio do in dubio pro reo, NENHUM DOS DOIS SERÁ PUNIDO PELA PRÁTICA DO CRIME.

  • Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes.

    Vínculo subjetivo e ajuste prévio são coisas distintas.

  • Giovambattista Perillo, grande conhecedor de todas as coisas. Menos aí, camarada!

    Pessoas que estudam também erram questões.

    Luz e sucesso em sua jornada!

  • um simples olhar destruiu minha aprovação!!

  • Não entendi esse gabarito. Na minha humilde opinião, nem tem resposta certa. Como é que aquele que não produziu/deu causa ao resultado morte (comprovadamente realizado pelo outro) pode responder na forma consumada?

  • O concurso de agentes pode ser prévio, quando ambos se unem antes do início da execução do delito e sucessiva, quando ambos se unem para a prática do delito após o início da execução.

    Na questão houve concurso de agentes sucessivo.

  • Questão boa pra pegar desatentos.

    Se caso o Alfredo não visse o Gildenis. O Alfredo ia responder por tentativa e não por homicídio.

  • Gab. B

    1) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

    2) Autoria incerta e autoria ignorada: autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • REQUISITOS DO CONCURSO:

    1) PLURALIDADE DE PARTICIPANTES e DE CONDUTAS

    2) FATO PUNÍVEL

    ·    IMPUNÍVEL: SE NÃO CHEGA A SER TENTADO

    3) LIAME SUBJETIVO ou CONVERGÊNCIA DE VONTADES diferente de prévio ajuste, sendo que este não é necessário para configuração do concurso de pessoas – a ausência desse requisito pode gerar autoria colateral ou incerta, ou seja, um dos agentes responderá pelo crime consumado e o outro pelo crime tentado, não havendo concurso e aplicação da teoria monista, no caso da colateral; ou ambos respondem por tentativa, aplicando in dubio pro reo, no caso da incerta; em outras palavras, o liame pode ser prévio, concomitante ou no curso dos atos executórios)

    #ATENÇÃO: NÃO PRECISA SER BILATERAL

    #EXTRA: NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO DOLOSA PARA CRIME CULPOSO e NEM CONCORRÊNCIA CULPOSA PARA CRIME DOLOSO

    4) ADERÊNCIA:ATÉ A CONSUMAÇÃO(por exemplo, B e C resolvem praticar um furto e o consumam; depois, D resolve guardar as coisas; ele não responderá por furto, mas sim por favorecimento real)

    #ATENÇÃO: CRIMES DE RESULTADO CORTADO ou CONSUMAÇÃO ANTECIPADA(nos crimes formais, não podemos usar o parâmetro da consumação como marco temporal do concurso de pessoas; por exemplo, A e B acordam em sequestrar C e extorquir seus familiares; assim o fazem, pegam C e o mantém em cativeiro; mas, decidem ligar para D, seu amigo, para que ele faça a extorsão e as negociações; veja que nesse exemplo, o crime já está consumado desde o sequestro, logo, o simples marco temporal da consumação impediria que D fosse considerado coautor; nesse caso, para a doutrina, o marco temporal será a consumação material, ou seja, até o recebimento do dinheiro, no exemplo, poderia haver integração de agentes)

    5) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    ·    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: REDUÇÃO DE 1/6 à 1/3

    ·    PARTICIPAÇÃO INÓCUA: NÃO HÁ CONCURSO

    ·    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ou DESVIO SUBJETIVO(queria participar de crime menos grave – há rompimento do vínculo psicológico): PENA DO CRIME DESEJADO+AUMENTO ATÉ 1/2(se previsível o resultado mais grave)