-
C) CORRETA
AVISO DE MIRANDA: artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;).
STJ – 25/9/2012 STF - 17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio
HC 244.977-SC
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
RE n. 583.937
-
A) Errada. Motivos:
A questão está errada, visto que tenta confundir o candidato misturando princípios que são diferentes. O princípio da Identidade física do Juiz, vigora no processo penal, dispõe que o juiz encontra-se vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Já o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5.º, inc. LIII, da CF/88, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pelo Juiz competente”. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.Decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção, art. 5.º, XXXVII, CF.
-
Por favor, alguém poderia me dizer o erro da alternativa D?
-
Flora, o erro da letra D está na primeira parte, qual seja: "A constituição de 1988 consagrou expressamente".
A Carta de 88 não trouxe a Verdade Real de forma EXPRESSA. Isto está mais claro no CPP.
A supremacia da verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas. Isso porque, para o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, mister se faz que a verdade dos fatos seja efetivamente alcançada, sob pena de que muitas injustiças sejam praticadas.
Pode-se dizer que as regras processuais que permitem ao magistrado uma participação efetiva na instrução processual penal são exemplos da adoção do princípio da verdade real pelo ordenamento processual penal brasileiro.
Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:
Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.
Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4159/artigo_sobre_a_verdade_no_processo_penal_brasileiro
-
Sobre a letra D, o juiz não pode produzir provas, pode "ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS" e "DETERMINAR DILIGÊNCIAS", conforme o art 156 CPP. Não é o próprio magistrado, incubido da produção probatória.
-
CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito:
Terão poderes de investigação próprios de autoridade judiciária; Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, devendo ter como objeto fato determinado e prazo certo.
A CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas.
ATENÇÃO: A CPI não pode decretar prisão de qq. pessoa, salvo em flagrante delito; NÃO pode decretar a busca a apreensão domicilar de documentos; NÃO pode determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; NÃO pode determinar a indisponibilidade de bens do investigado.
-
a. o princípio da identidade física se traduz em que o juiz que preside a audiência dever ser o mesmo a sentenciar, já que ele terá maiores condições de fazer uma melhor análise doo caso.
b. uma das questões mais debatidas no doutrina e jurisprudência, portanto, contestáveis.
c. correta, pois o que não pode é a gravação clandestina, mas se policial der ciência ao indiciado da gravação, assim como o fato de que tudo que este disser poderá ser usado em desfavor, a gravação será licita.
d. o princípio da verdade real é adotado, porém não consagrado expressamente.
e. realmente as CPIs tem poderes próprios das autoridades judiciais, no entanto, limitado aos expressamentes previstos, não incluindo, dentre eles, buscas domiciliares.
-
Posicionamento do STF:
Filmagem realizada sem o conhecimento dos interrogados, constitui-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º, incisos X, LXIIIe LXIV, não podendo, portanto, ser admitida nos termos do inciso LVI, do referido dispositivo constitucional. "Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente, quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V), se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio". (HC 80.949-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001, v.u., DJ 14.12.2001, p. 26).
-
"O STF admite como prova a gravação ambiental de conversas entre particulares, mas não admite a gravação clandestina de conversa informal entre agentes policiais e o indiciado, este último, em razão do direito constitucional ao silêncio."
E se usado pelo indiciado? Não poderia ser admitido a gravação clandestina, à luz do que entende o STF sobre o uso da prova ilícita em favor do réu?
-
Colega Karla, nesse caso creio que sim, poderia ser utilizado pelo réu. A assertiva C tal como colocada, remete à regra geral, logo entendo que esteja correta. Por outro lado, caso a referida questão houvesse dito "...não admite em nenhuma hipótese..ou não admite de modo absoluto ou irrestrito..." aí estaria incorreta, em face da exceção bem lembrada por vc.
-
O princípio da verdade real não é adotado - era antes da CF/88, em que o Estado buscava todos os meios possíveis para produzir provas e, com isso, provar o fato criminoso. Hoje, após a CF/88, temos a verdade processual, em que se buscam provas para reproduzir um fato passado, de modo a convencer o juiz sobre aquela realidade (Pacello).
-
Entendo que a letra "c" está errada, pois conforme jurisprudências citadas, que transcrevo abaixo, a conversa informal é sim aceita, desde que, evidentemente, o acusado seja cientificado dos seus direitos.
STJ – 25/9/2012 STF - 17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
A contrário senso, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que haja prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
HC 244.977-SC
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
-
Quanto à letra "c" não há dúvidas quanto a sua possibilidade. Assim, sendo uma conversa informal entre militares e o indiciado, há de se concluir que não houve prévia comunicação (formalidade) do direito de permanecer em silêncio. Desta maneira, com os atos praticados em consonância ao antedito, ilide-se o princípio do nemo tenetur se detegere e, por conseguinte, macula-se direito fundamental ao silêncio.
Vejamos;
STJ – 25/9/2012 STF - 17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
HC 244.977-SC
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
-
Gostaria de explicação da letra B!!
-
Thais Mata
Até o presente momento da questão havia divergência sobre a possibilidade ou não de o MP investigar, alegando a parte contrária que a investigação pelo MP não era possível pois essa atribuição ficou a cargo da polícia judiciária, que não havia mecanismo próprio legislando sobre a matéria, dentre outros argumentos, Já o MP dizia que polícia judiciária não se confundiria com polícia investigativa, que o meio de investigação era o PIC( procedimento investigatória criminal) regulado na resolução 13 do CNMP, teoria dos poderes implícitos, etc.
Porém no dia 14 de maio de 2015 o STF pacificou o entendimento pela legalidade da investigação e para facilitar o seu entendimento leia aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563
Mas observe que a questão é de 2012, então por tal razão essa assertiva está errada.
Espero ter ajudado
-
Segunda questão da FUNCAB que resolvo sobre o mesmo tema.
A resposta está no HC 244.977 SC
-
Atentem-se galera que a questão fala em gravação clandestina.
Essa questão foi extraída do seguinte julgado HC 244.977-SC, que dispõe que é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
Logo, através de uma interpretação a contrario sensu, o STJ considera lícita a gravação de conversa informal se houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
-
A letra C está correta.
A B está incorreta. Porém, levando em consideração o tema, importante destacar o entedimento firmado ano passado: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
-
sobre a letra A - ERRADO
Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo
significado:
1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
julgamento de causas penais e civis
Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que
se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que
ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII). Ele
se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.
O devido processo legal formal é composto pelas garantias constitucionais: juiz
natural, contraditório, duração razoável do processo, entre outras.
- O sentido substancial do devido processo legal diz respeito à correta elaboração e
interpretação das leis, de modo a impedir arbitrariedades do poder público.
Percebe-se que a questão está com conceitos trocados: o juiz natural é a forma substancial, a vedação de tribunais de exceção e escolha de juiz é a parte formal
-
GABARITO: " C "
STJ - Informativo n. 0505:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito.
(HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.)
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude