SóProvas


ID
849343
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Arimateia, prefeito municipal, juntamente com Sérgio, seumotorista, este na qualidade de partícipe, mataram Gisela, esposa do prefeito. Vanessa, a empregada da casa, se depara com ambos ainda nervosos diante do cadáver e resolveu propor que ocultassem o corpo, enterrando-o no jardim da casa, o que foi feito pelos três. Pode-se dizer sobre a competência que:

I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça.

II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri.

III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PQ SÉRGIO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI??
  • Achei estranha ess questão também.

    - O prefeito tem ou não prerrogativa de foro ?

    Se sim, por que Vanessa será julgada pelo TJ e Sério não ?
  • Prefeito - Prerrogativa >> TJ

    Outros - Sem Prerr >> COMUM.

    T.Juri puxa "todos" os crimes "menores", Logo, Homicídio + Ocultação

    Agora, e pq Vanessa vai para o TJ? e não para o Juri.
    R: Ela NÃO participou do Hoc., logo, não vai ser Julgada pelo T.Júri
    Em consequência da conexão, o Prefeito (prerrogativa) "atrai" Vanessa para o TJ.
  • Arimatéia será julgado pelo Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de função, por ser prefeito, visto que a própria Constituição Federal excepciona a competência do Tribunal do Júri nestes casos.

    Sérgio será julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Não será julgado pelo Tribunal de Justiça junto com Arimatéia porque a competência do Tribunal do Júri prevalece nestes casos, por ser constitucional, não se aplicando as regras de atração da conexão ou continência por serem meramente instrumentais e infraconstitucionais (presentes no CPP). Já quanto à ocultação de cadáver, o Tribunal do Júri atrai a competência para julgá-lo, por se tratar de crime conexo com o de homicídio.

    Vanessa será julgada juntamente com o prefeito Arimatéia pelo Tribunal de Justiça, por aplicar-se neste caso a regra instrumental da conexão ou continência e por não ter aderido à conduta dos demais no que se refere ao homicídio, ou seja, por ter praticado somente o crime de ocultação de cadáver. Assim, como o crime de ocultação de cadáver praticado por Vanessa não tem regra de competência absoluta, o TJ atrai a competência para julgá-la.

  • _________
    Veja o julgado:

    COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.                    1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO  JÚRI NÃO É ABSOLUTA. AFASTA-A A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVÊ, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALÍNEA “A”; 105, INCISO I, ALÍNEA “A” E 102, INCISO I, ALÍNEA “B” E “C”.                    2. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARÁGRAFOS 1º E 2º E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.                    3. O ENVOLVIMENTO DE CO-RÉUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL  DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALÍNEA “D” DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5º DA CARTA  FEDERAL. A CONTINÊNCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO É CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS  DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIÁRIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE  DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR  PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL.                    4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADÃO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “D”,105, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI BÁSICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE É ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. (STF, Tribunal Pleno, HC 69.325/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 17.06.1992, DJ 04.12.1992) 
  • A assertiva III está incorreta, pois não há conexão teleológica. Há conexão consequencial.

    A conexão teleológica ocorre quando o crime é praticado como meio para a realização de outro delito. Já a conexão consequencial ocorre quando o crime é praticado para encobrir o delito anterior já cometido.

    Apenas a assertiva II está correta, portanto a resposta deveria ser a letra B.

  • O Colega "LH", levantou debate interessante, no entanto, na opinião do doutrinador Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ocorreu sim a conexão teleológica:
    "Ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem".
    Curso de Direito Processual Penal, 7 ed, 2012. p. 278.

    Obs: Conexão refere-se aos crimes cometidos e interligados.

    Bons estudos.
  • III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

    Na minha opinião a afirmativa está INCORRETA devido ao supra grifado!!!

    Conexão Teleológica: O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.
    Conexção Consequencial: O agente comete o crime para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultaçã39o de outro cirme, sendo que este, na conexção consequencial é um crime passado, pretérito.

    Então, você matou, pensando no crime de amanha, conexão teleológica.
    Você matou, pensando no crime de ontem, conexão consequencial.

    Por isso a melhor resposta seria a B, isto é:
    b) Apenas a II está correta
  •  Fued,

    eu errei justamente por conta disso.
  • Permitam-me discordar de todos os colegas, pois a alternativa correta deveria ser a "A".

    O Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), motivo por que ele não responde perante o Tribunal do Júri. A súmula 704 do STF, por sua vez, estabelece que não viola as garantias do juiz natural, do devido processo legal e da ampla defesa, a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro de prerrogativa de função de um dos denunciados. Logo, se o Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça e se esse foro atrai a competência para julgar os demais réus, conclui-se que TODOS DEVEM SER JULGADOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    No mesmo sentido, vide Fernando Capez, Curso de Processo Penal, pag. 217, 14° Edição.

    Abraço a todos.
  • O colega tem razão.

    O mais recente entendimento do STF aponta para a reunião de TODOS OS AGENTES perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado (Nestor Távora), vejamos:

    "Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função, todos os demais coautores serão processados e julgados perante o STJ, por força do principio da conexao. A competencia do Tribunal do Juri é mitigada pela propria Carta da Republica" (HC 83583/Ellen Gracie).
  • Eu perdi nessa prova de delegado do RJ por uma questao de processo penal.

    Essa questao marquei letra A, fiz recurso solicitando a anulacao ou troca de gabarito, mas foi indeferido.

    Todos os professores que tive contato responderam que a correta eh letra A, conforme o entendimento dos colegas acima.
  • A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA, CONFORME ENSINAMENTO DE JULIO F. MIRABETE E INÚMEROS OUTROS DOUTRINADORES.

    MAIS UMA QUESTÃO ABSURDA !
  • Para Eugênio Pacelli de Oliveira, trata-se de conexão teleológica (ele não faz essa distinção mencionada pelos colegas entre teleológica e consequencial). Gabarito correto, pois.

    Bons estudos!
  •  "A prerrogativa de foro, tal como o julgamento pelo Tribunal doJúri, também decorre de norma constitucional, razão pela qual acompetência de um não pode se sobrepor a do outro. E é por isso que,em caso de corréus, quando há prerrogativa de foro para um deles,como na espécie, o processo, necessariamente, deverá ser cindido: oTribunal julgará aquele que detém a prerrogativa de foro e os demaisserão julgados pelo Júri Popular. Cada órgão julgador perfaz seumister, em estrita obediência ao comando constitucional, semvinculação entre os resultados, ainda que conflitantes, uma vez que,de um lado, há a soberania do veredicto popular e, de outro, ajurisdição desta Corte Superior. DJe 10/04/2013 - STJ"Ao que me parece, tendo em vista que tanto a competência do TJ para julgar prefeitos, bem como o Júri possuem assento constitucional, haver-se-á no caso uma cisão. 
  • A questão envolve posicionamento doutrinário do STF.
                       Segundo a Suprema Corte o crime doloso contra a vida merece um tratamento diferenciado quando tratado nos casos de Concurso de Crime e de Pessoas, especialmente na situação de continência, afinal de contas a Garantia Constitucinal do Tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, CF), que também é juízo Constitucional, deve ser respeitada.
                    Portanto, quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo crime doloso contra a vida (continência), sendo que um deles possui foro por prerrogativa de função e o outro não, deve-se separar os processos, preservando-se as características de cada uma das partes. 
    Com esta última frase, busquei refletir a ideia do foro por prerrogativa de função, que é criado tendo em vista as caracterísitcas da pessoa julgada e da necessidade de que dela ser julgada perante juízo Colegiado, diferentemente da pessoa "comum" que deve ser julgada perante o tribunal popular, haja vista a Relevância Social da conduta. 

  • FALANDO DE COMPETENCIA TA CERTO, SÓ NÃO ENTENDI QUAL É DA BANCA, ESTÁ QUESTÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO ,LETRA C e E, TEM A MESMA FUNADAMENTAÇÃO OU SEJA EXPLICA A MESMA COISA AS DUAS, DEVERIA ACEITA AS DUAS OU ANULAR A QUESTÃO. 
    MUITO MAL ELABORADA
  • Nas minhas anotações, conforme Renato Brasileiro, o entendimento mais correto sobre o concurso de pessoas (crime praticado em coautoria com pessoa titular de foro por prerrogativa) é que é possível o reunião de processo no tribunal respectivo. Contudo, ele fala expressamente que essa possibilidade não redunda em obrigatoriedade. Mais ainda: fala textualmente que um caso em que não pode haver a remessa de todos coautores para o foro especial é o caso de crime doloso contra a vida, em que a separação seria obrigatória como única forma de respeitar a existência de competência expressa no CF.

    Anotei inclusive que seria maldade do examinador colocar essa atração do foro por prerrogativa como algo obrigatória, já que a SUM 704/STF não diria isso. Somente diria que essa atração não ofenderia o devido processo legal, mas não que seria uma atração obrigatória.

    Abs a todos.
  • Alternativa I
    Errada
    Deve haver separação dos processos para haver respeito às duas competências constitucionalmente previstas (prerrogativa de função do prefeito e tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida).

    Alternativa II
    Certa
    Pela razão exposta acima.

    Alternativa III
    Primeira parte da questão é sim caso de competência em razão de conexão/continência, conforme o Art. 78, III, CPP. A competência do prerrogativa do prefeito atrai o julgamento do "comum" com relação a ocultação de cadáver.
    Segunda parte Sérgio vai ser julgado por tudo no Trib do Júri, que prevalece sobre a prerrogativa de função e atrai o julgamento do crime comum em razão do art. 78, I, CPP. Única ressalva é a questão da conexão teleológica. Pelas mihas anotações (conforme Rogério Sanches) o correto seria dizer que a conexão seria consequencial. Um colega mencionou que Néstor Távora entende dessa forma (seria conexão consequencial).

    Alternativa IV
    Errada
    O crime de Vanessa é julgado pelo TJ, em razão do art. 78, III, CPP.
  • Entendo que seja passível sim de anulação.


    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a juri, por força do art. 5º, XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (STF Inq. 2424/RJ).


    Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora e Fabio Roque, Juspodivm, 2014.

  • Eu fiz essa prova e marquei a "A". Todavia, ela está errada. Veja o que o Renato Brasileiro diz:


    "Se o delito praticado em concurso de agentes por titular de foro por prerrogativa de função previsto na Constituição e coautor que não o possua tiver sido um crime doloso contra a vida, será inevitável a separação dos processos, na medida em que ambas as competências estão previstas na Constituição, sendo inadmissível que uma norma prevista no Código de Processo Penal possa prevalecer sobre preceitos constitucionais. Em síntese, podemos afirmar que o privilégio do foro ostentado por um dos acusados não atrai a competência do Tribunal do Júri, seu juiz natural. A norma constitucional de competência do júri, que só pode ser excluída por outra da mesma natureza e hierarquia, afasta a incidência da norma que determina a unidade de processo e julgamento em razão da continência".


    Confirmando isso: STF, Pleno, HC 69.325 e STJ, Corte Especial, Rcl 2.125.


    Minoritariamente, há julgado do STF, da Min. Ellen Gracie: HC 83.583.

  • Observações:

    Arimatéia (prefeito) --> autor do homicídio (TJ) + ocultação cadáver

    Sérgio (motorista) --> partícipe do homicídio (Tribunal do Júri) + ocultação cadáver

    Vanessa (empregada) --> ocultação de cadáver (TJ)

    I) ERRADO. Posicionamento minoritário.

    II) CORRETO.

    III) CORRETO. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia (prefeito) exerce sobre Vanessa a vis atrativa. Ocultação de cadáver não é crime doloso contra a vida, e, portanto, Vanessa não tem direito a ser julgada no Tribunal do Júri.

    IV) ERRADO. Sérgio é julgado no Júri. Mas quem exerce a vis atrativa sobre Vanessa é Arimateia (prefeito).


  • Foro por prerrogativa de função tem previsão constitucional, porém o tribunal do júri também!!!

    Logo, para não ferir a constituição, já que ambos têm previsão constitucional, é necessária a separação dos processos.

    A competência constitucional só importa união de processo quanto aos crimes em que não há competência constitucional.

  • Raciocínio da questão. 

    Prefeito, conforme determina a CRFB, é julgado nos crimes comuns de competência estadual no TJ e nos crimes comuns de competência federal, no TRF. O crime inicial é homicídio. Homicídio é crime contra a vida. Também conforme CRFB, os crimes dolosos contra a vida são julgados no tribunal do Júri. Estamos diante de uma antinomia aparente. Resolve-se pelo critério da especialidad - regra especial prevalece sobre regra geral. Regra geral é juri. Regra especial é foro por prerrogativa de função. Logo, o prefeito será julgado no TJ. Seu motorista, partícipe, responde também pelo homicídio. Pela regra, trata-se de uma continência na modalidade concurso de agentes. Tecnicamente, existindo continência, o processo é único e o foro por prerrogativa de função atrai. Isto é, em regra, se você comete um crime conexo com alguém que tem prerrogativa de função, você é julgado no mesmo lugar desta pessoa (se o crime cometido fosse um roubo, ambos seriam julgados no TJ). Mas, há uma exceção. Crimes dolosos contra a vida. Nos crimes dolosos contra a vida não há conexão. Neste caso, portanto, os processos se separam. O motorista é julgado no Tribunal do Juri do local da consumação da infração. 

    Vanessa, pela ocultação do cadáver junto com ambos, incorre em conexão na modalidade conexão lógica: pratica um crime para ocultar provas de outro crime. Em regra, havendo conexão, ela é atraída pelo foro de prerrogativa de função (uma vez que ocultação de cadáver não é crime contra a vida). Logo, Vanessa responde junto com o Prefeito no TJ e o motorista responde no tribunal do juri 

    Prefeito: responde pelo homicídio e pela ocultação no TJ (prerrogativa de função constitucional é especial a regra geral do juri)

    Motorista: responde pelo homicídio e pela ocultação no Tribunal do Juri (juri atrai crime conexo). 

    Vanessa: responde pela ocultação no TJ (ocultação não é crime contra a vida e prerrogativa de função atrai crime conexo).

    Letra C. 

    Até. 
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADO, POIS, CONFORME OS COLEGA FALARAM, A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA. SERÁ QUE ALGUÉM ACHOU A JUSTIFICATIVA DA BANCA?

  • Não cheguei nem perto de acertar. Descartei a a III pela "conexão teleológica". Tá fácil pra ninguém, pegam o PACELLI e querem enfiar guela a baixo. 

  • Raciocinei da seguinte maneira:

    Arimateia - prefeito - vai, sem dúvida, para o Tribunal de Justiça, haja vista que sua prerrogativa de função está prevista na Cf e, portanto, deve prevalecer em relação ao tribunal do júri.

    Vanessa - vai por conexão com o prefeirto para o TJ, haja vista que como ela não cometeu crime doloso contra a vida não poderia ser julgada pelo tribunal do júri.

    O motorista - vai para o júri porque cometeu crime contra a vida e não tem prerrogativa de função. Não poderia ir para o TJ por conexão, pq a previsão do júri é da CF.

  • Trata-se de conexão consequencial.

  • SÚMULA 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Alguém tem uma explicação convincente?

  • Muito boa essa questão!

  • Colega Hudson Soares, o professor Rodrigo Bello, do Supremo, nos disse que o RJ tem peculiar entendimento sobre essa questão. Entende que o Júri é um direito do réu e por isso prevalece sobre a competência da prerrogativa de função que, pela regra, atrairia os crimes conexos. Assim, pelo crime contra a vida, o corréu vai ser julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto que no crime "comum", a prerrogativa de função exerce  plenamente a "vis atrativa". a questão também me pegou, mas agora que "encaixei" com o dito em aula, entendi perfeitamente. Espero que tenha ajudado. 

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica.
  • I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça. ERRADO
    SERIA, caso o crime não fosse doloso contra a vida. Neste caso o Sérgio vai p júri.
    II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri. 

    CORRETO, por ter sido crime doloso contra a vida há separação do processo.

    III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri. CORRETO, como Vanessa praticou ocultação de cadaver que não é crime doloso contra vida haverá conexão teleológica/logica/finalista.

    IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri. ERRADO, Arimatéia não vai a juri pq não praticou o fato típico matar.

  • I - O Tribunal do Júri é responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os conexos a eles;

    II - O Prefeito tem foro privilegiado no TJ assegurado constitucionalmente. Logo, devido o conflito constitucional, a melhor solução seria a separação dos processos.

    Ariteia (com foro) >>> TJ (pelo homicidio e pela ocultação)

    Sérgio (sem foro) >>> Tribunal do Júri (homicidio e ocultação conexa)

    Vanessa (sem foro)>>> Tribunal do Júri  (ocultação conexa ao homicídio)

  • Até que enfim uma questao bem feita por essa banca

  • Concluindo 

    1. O prefeito vai pro TJ, porque a competência do TJ, tal qual a competência do tribunal do júri é constitucional, ou seja, nem uma se sobrepõe à outra.

    2. Vanessa não matou, só ajudou a esconder o corpo, logo, vai pro tj por atração com o homicídio, junto com o prefeito. Veja que ocultação não tem foro privilegiado constitucional (ou qualquer que seja) e que foi o unico crime que ela cometeu.

    3. O motorista matou e escondeu o corpo, vai pro tribunal do júri, e junto, por atração do tribunal do júri, o crime de ocultação. A chave aqui é que ele matou, diferente da vanessa, e por isso os dois crimes vao pro tribunal do júri. 

    4. Se Vanessa tivesse matado, seria o mesmo caso do motorista. 

    A súmula do STF se refere à regra geral, em que não há um foro definido na constituição, mas no caso do tribunal do júri ele é constitucional. Se fosse um crime de lesão, por exemplo, ai iria todo mundo pro TJ. 

  • Continência e conflito de competencia em ratione pesonae X Juri= ambos com previsão constitucional, haverá  separação dos processos em relação aos autores. Todavia, na continência, confliito de competencia entre foro por prerrogativa e jurisdição comum= prevalece a prerrogativa, atraindo o outro autor.

    continência e conflito de competencia entre juri X jurisdição comum= atração do juri, levando para este o outro autor. 

  • Acredito que a III está errada,pois se trata de uma conexão objetiva consequencial (art. 76, II,segunda partedo cpp) e não teleológica(art.76, II, primeira parte do mesmo diploma).

  • conexão material ou teleológica prevista no artigo 76 , inciso II , do Código de Processo Penal requer terem as figuras delitivas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, atraindo o feito para a Justiça Federal caso um dos crimes conexos seja de competência federal.

  • Item III- Vejo que o item III está INCORRETO à luz da jurisprudencia atual do STF, pois em que pese a súmula n. 704 do STJ, que, em suma, admite a atração pela conexão ou continência daquele co-réu não detentor de foro privilegiado em caso de crime comum (ocultação de cadáver), o STF tem entendimento atual de que deve-se SEPARAR os processos! Portanto, seria correto que Vanessa fosse processada perante o Tribunal do Júri, juntamente com o motorista, uma vez que este é o juizo competente para julgar os crime dolosos contra a vida (o homicídio) e os que lhe forem CONEXOS (ocultação de cadáver). O STF, excepcionalmente, tem admitido a atração pelo Foro privilegiado em caso de crime comum quando se verificar que o processamento em separado irá prejudicar o julgamento!

  • Ilógica essa III está correta diante da jurisprudência do STF. A regra é que a prerrogativa de foro não abarcará os demais autores.

  • Indiquem pra comentário, por favor!

  • Gabriel, está comentada

  • Com todo o respeito, mas os longa metragens de vídeos do qc não adiantam em nada, conforme reiteradas reclamações dos colegas. Comentário de professor tem que ser por escrito e em breves linhas.

    "Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

     

    Na prática, conforme a jurisprudência atual, o item III e IV deveriam ser anulados, uma vez que pode atrair ou pode separar, conforme o entendimento do Tribunal. No mensalão atraiu e na Lava-Jato  separou.

  • Pra quem, como eu, quebrou a cabeça e não conseguiu entender a questão, seguem as conclusões que extraí do livro do Renato Brasileiro:

     

    Conexão e continência X Prerrogativa de foro

    Observações importantes:

    Competência do júri: norma geral, prevista na CF, para crimes dolosos contra a vida;

    Prerrogativa de Foro: prevista pela CF, norma especial, prevalece sobre o Júri (ex: deputado, senador, Presidente, prefeito)

    Prerrogativa de Foro: prevista exclusivamente por CE: norma infraconstitucional, não prevalece sobre a competência do Júri, norma constitucional. Ex: procurador de Estado. (Súmula 45 do STJ);

    Regras de conexão e continência: norma infraconstitucional (prevista no CPP).

     

    Concurso de Agentes de Réu com Foro privilegiado e corréu sem:

    Crimes em geral: ex: prefeito comete crime de roubo junto com seu motorista.

    Ambos são julgados pelo TJ.

    A Conexão atrai o corréu.

    Motivo: somente uma regra constitucional em jogo (prerrogativa de foro); pode-se aplicar a regra de conexão tranquilamente, pois não entram em conflito com aquela (Súmula 704 do STJ).

     

    Crimes contra a vida: Ex: prefeito mata alguém junto com seu motorista.

    O processo é desmembrado, o prefeito é julgado no TJ e o motorista pelo júri.

    Motivos:

    O prefeito responde no TJ: sua prerrogativa de foro prevista na CF (Norma especial) afasta a competência do Júri (Norma geral);

    O Motorista responde no Júri: em tese seria aplicada a regra de conexão e continência (prevista no CPP), mas estas, por serem normas infraconstitucionais, não têm força para afastar a competência do Júri (Norma constitucional). As regras do CPP (de conexão e continência) não são aplicadas, e o processo é desmembrado.

     

    No caso da questão:

    Vanessa responde junto ao TJ, pois não concorreu no Homicídio (crime doloso contra a vida), praticou um crime comum, portanto aplica-se as regras de conexão e continência previstas no CPP, pois não entram em conflito com a prerrogativa de foro;

    Sérgio responde no Júri porque concorreu no Homicídio, as regras de conexão e continência (previstas no CPP) não afastam a competência do Júri quanto a ele (prevista constitucionalmente),

  • Gabarito correto:

    Como ambas as competências estão esculpidas na CF, tanto o tribunal do júri, como a prerrogativa de foro por função, então haverá a cisão no caso de crimes dolosos contra a vida. Nos outros crimes haverá a atração da jurisdição de maior graduação, no caso, o TJ.

  • E a Súmula 721 STF

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Como ela fica?

  • Há um julgado do STJ que corrobora com a assertiva IV e afasta todas as demais. Vejamos: (STJ, CC 147222):

    "a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.

    Muito embora Vanessa não tenha participado, de qualquer forma, para o crime de homicídio, a competência do Júri pode ser a ela estendida em virtude do crime conexo de ocultação de cadáver.

  • Questão desatualizada, pois o foro por prerrogativa de função depende que o crime seja cometido em decorrência do cargo, o que não é o caso da quetsão. 

    AP - 937 - STF: " O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".

    • Ao Ampliar a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar as infrações penais conexas e originárias da continência , a lei processual penal não malfere a Constituição Federal, pois esta, na verdade, estabelece uma competência mínima do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d'), o que , todavia, não impede que a lei ordinária possa ampliar sua competência.
    • Portanto, os crimes serão julgados pelo Tribunal do júri.

  • Queridos, não sei quantos pegaram esse detalhe, porém a alternativa II fala em conexão TELEOLÓGICA, quando na verdade, como o delito de ocultação foi consequência de um delito anterior, trata-se obviamente de conexão CONSEQUENCIAL, e não teleológica, portanto a questão deveria ter sido anulada.

    É o que concluí com qualquer doutrina que já analisei sobre o tema. Estou esquecendo de alguma coisa? O restante, sobre a discussão de prerrogativa de foro está tudo okay.