SóProvas


ID
849391
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que orientam a atividade administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta E- artigo 5 da CF XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


    Avante!!!!
  • Os princípios constitucionais explícitos da administração pública

     

     

    A Constituição Federal, no caput do art. 37, dispõe sobre os princípios inerentes à Administração Pública, apontando os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, há outros princípios insertos na CF/88, tais como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas.
    O Princípio da Legalidade dispõe que o administrador só poderá atuar nos termos estabelecidos pela lei, ou seja, não possui a faculdade de agir por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular, etc.). Nesse diapasão, pode-se afirmar que a função precípua dos atos da Administração Pública é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, dessa forma, a inovação do ordenamento jurídico. No Princípio da Impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.
  • Alternativa I
    O erro da alternativa consiste quando ela afirma que o princípio da impessoalidade é um princípio-meio. Apenas a publicidade é um princípio-meio, pois sua efetivação objetiva-se a realização dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (como o da legalidade, moralidade, eficiência e motivação).

    Alternativa III
    O erro da alternativa está na afirmação que o princípio da razoabilidade não incide na função legislativa.
    Explicação: O princípio da razoabilidade não incide apenas sobre a função administrativa, mas, ao contrário, incide sobre qualquer função pública, inclusive a função legislativa. Por isso mesmo, o STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual por violação ao referido princípio, o que denota que este tipo de ofensa afeta realmente o plano de validade dos atos.¹
  • No tocante à alternativa "E" que está correta no gabarito. Tem respaldo no artigo 5. XXXIII da CF.
  • a) Ao contrário do princípio da legalidade que é um princípio-fim, os princípios da publicidade e da impessoalidade são princípios-meio. Errado: posso estar errada, mas acredito que a legalidade trata-se, também, de um princípio fim, uma vez que consiste em fazer aquilo que está na lei, ou seja, seguir a lei.

     

    b) São alguns dos principios constitucionais explícitos: eficiência, impessoalidade, proporcionalidade, legalidade e moralidade. Errado: proporcionalidade não é um princípio explícito. 

     

    c) O princípio da razoabilidade incide sobre o exercício das funções públicas, exceto sobre a função legislativa. Errado: tanto o legislativo, quanto o judiciário, quando realizão sua função atípica de administrar, também estão sujeitos ao princípio da razoabilidade. Até mesmo suas funções típicas estão sujeitas a esse princípio.

     

    d) O Poder Executivo, no exercício de sua atividade típica, não se sujeita ao princípio da segurança jurídica que predomina na atividade jurisdicional, razão que leva a moderna doutrina administrativista a defender a inexistência de coisa julgada administrativa. Errado: o princípio da segurança jurídica é uma clásula pétrea, não pode a Administração agir sem observá-lo.

     

    e) Assim como ocorre na esfera judicial, em que certos atos podem ter sua publicidade restrita em virtude da preservação da intimidade das partes, alguns atos administrativos também poderão ter sua publicidade restrita com amparo em dispositivo da Constituição Federal. Correto: talvez algumas pessoas possam ter pensado que tal questão talvez estivesse errada por conta da possibilidade de restringir a informação de pessoas. Mas tal afirmativa é apenas para nos ludibriar, uma vez que não afirma ser esta restrição aplicável ao administrativo, e sim, a de haver a possibilidade de restrições de informação. Para a seara adimistrativa, a restrição é aplicável apenas quando a segurança do Estado ou da sociedade estiver em risco.

  • Justificativa da banca:

    A Constituição Federal prevê, no art.5º, XXXIII, uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais. Nesse contexto, é fácil perceber que, com fundamento nas referidas normas, é excepcionalmente possível a restrição da publicidade dos atos administrativos. Registre-se que o art.5º, XXXIII encontra-se regulamentado pela Lei nº 12527/11. Deve-se lembrar ainda, que legislações infraconstitucionais que disponham acerca da restrição da publicidade buscam validade diretamente nas citadas normas constitucionais. Ademais, segundo o §1º do art.5º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    Deve ser considerado, ainda, que a alternativa cujo texto afirmava “São alguns dos princípios constitucionais explícitos: eficiência, impessoal idade, proporcionalidade, legalidade e moralidade.” está errada porque a proporcionalidade não é um dos princípios constitucionais expressos.
    Noutro ponto, ainda que se pudesse sustentar qualquer controvérsia acerca da existência ou inexistência da coisa julgada administrativa, é certo que o Poder Executivo, no exercício de sua atividade típica, submete-se ao princípio da segurança jurídica, razão que por si só, torna a alternativa incorreta.
  • OU ESTOU FICANDO CEGO, OU MEU CÉREBRO ESTÁ COM AQUELE PROGRAMA DE AUTO COMPLETAR.
    TENHO CERTEZA QUE LI "PUBLICIDADE" NO ITEM "B".
  • Caraca eu também li publicidade! rsrsrsrs

    Acho que por já deu...

    Mas num vô parar não.

  • Letra “a”: A ideia de “princípio-meio” está ligada ao fato de se constituir um instrumento, um mecanismo, um meio através do qual torna-se possível atingir outras finalidades. Neste sentido, o único princípio que pode ser assim considerado, “princípio-meio”, é mesmo o princípio da publicidade. Isto porque, através dele (por meio dele) revela-se possível exercer um pleno controle dos atos da Administração Pública. Viabiliza-se, pois, o controle sobre todos os demais princípios, os quais classificam-se como “princípios-fim”, uma vez que encerram, em si mesmos, ideais a serem perseguidos, p. ex: observância das leis e do Direito (princípio da legalidade); comportamento ético, leal às instituições públicas, impregnado de honestidade (princípio da moralidade); busca sempre por atender a um interesse público, e não a interesses pessoais (princípio da impessoalidade), etc. Com isso, chega-se à conclusão de que a afirmativa está errada, porquanto o princípio da impessoalidade não é princípio-meio, ao contrário do que equivocadamente afirmado, e sim princípio-fim.

    Letra “b”: não é esta também a opção correta. O princípio da proporcionalidade não se encontra expresso no texto constitucional, sendo, pois, princípio implícito, vale dizer, é extraído do art. 5º, LIV, CF/88, que traz a cláusula do devido processo legal, sendo que a proporcionalidade deriva de sua faceta substantiva. Confira-se o que ensinam, a respeito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao comentarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: “Embora sejam implícitos, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem apontado como sede material expressa desses princípios o postulado (substantive due processo of law). Esse “aspecto substantivo” do princípio do devido processo legal diz respeito à proteção material direta dos bens e da liberdade em sentido amplo(...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 203).

    Letra “c”: o exercício do Poder Legislativo não escapa à necessidade de observar, também, o princípio da razoabilidade. Tanto assim, aliás, que o STF tem invocado, com frequência, o sobredito princípio, ao lado do postulado da proporcionalidade, como forma de exercer controle de constitucionalidade das leis e atos normativos em geral.

    Letra “d”: o Poder Executivo deve, sim, observar o princípio da segurança jurídica. Citem-se, como exemplos, o que dispõem o art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VIII, IV e XIII, da Lei 9.784/99. Com efeito, o caput de tal dispositivo menciona, expressamente, o princípio da segurança jurídica como devendo ser obedecido pela Administração Pública, ao passo que os incisos acima indicados são critérios que devem igualmente restar cumpridos, a fim de que a segurança jurídica não seja violada.

    Letra “e”: corresponde ao gabarito da questão. A base constitucional está descrita no art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, que ressalva a possibilidade de sigilo sobre atos que se vinculem à segurança da sociedade e do Estado.

    Gabarito: E


  • jurava que era publicidade 

  • GABARITO: LETRA E.

  • Somente os atos escritos que devem ser publicados no Diário Oficial, salvo exceções, quais sejam:

     

    I)- atos de efeitos internos;

     

     

    II) - atos sujeitos a sigilos – somente em 02 casos os atos poderão ser sigilosos (art. 5º, incisos X e XXXIII, CF/88);

  • ABIN é uma autarquia???? HOLLY SHIT... pior que 20 pessoas curtiram o comentário do "gênio". 

    Por curiosidade, segue trecho retirado do próprio site do órgão:

    A ABIN É UMA AUTARQUIA COMO AS AGÊNCIAS REGULADORAS?

    Não. A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é órgão da Presidência da República (art. 3º. da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999) e, portanto, integrante da Administração Pública Federal Direta. Nos termos do art. 8º e 11º. da Lei nº 9.883/1999, a ABIN é dirigida por um Diretor-Geral que é ocupante de cargo de natureza especial – NES.

  • Posso estar enganado, mas acredito que essa questão em uma provinha para delegado de polícia está intimamente relacionada ao fato de que o Inquérito Policial é procedimento administrativo que pode ter determinados atos resguardados por sigilo. Ex.: Pedido de prisão temporária.

  • O princípio da publicidade comporta três exceções: (MACETE: SSP)

    1 - Em casos de Soberania (ex: art. 1º, inciso I da CF/88);

    2 - Em casos de Segurança Pública (ex: art. 20 do CPP);

    3 - Em casos Previstos em Lei (ex: art 234-B do CP).

  • Quando se fala em restrição à publicidade em atos administrativos, é só se lembrar do Inquérito Policial, procedimento administrativo que tramita sob sigilo.

  • A) ERRADO

    A questão aborda os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.

    A classificação dos princípios como sendo meio ou fim tem a ver com seu objetivo.

    Princípios meios: regem a forma ou rito da atuação pública.

    Princípios fins: possuem relação com a finalidade ou conteúdo das ações adotadas. .

    O princípio da publicidade é o único princípio-meio.

    Q48084 - De acordo com o entendimento pacífico da doutrina, há um princípio que não tem substância, é considerado um princípio adjetivo (instrumental), que destoa dos demais por ser um princípio-meio e não um princípio-fim. O princípio-meio mencionado é o da PUBLICIDADE.

    B) ERRADO

    Publicidade, não proporcionalidade.

    C) ERRADO

    O exercício do Poder Legislativo não escapa à necessidade de observar, também, o princípio da razoabilidade. Tanto assim, aliás, que o STF tem invocado, com frequência, o sobredito princípio, ao lado do postulado da proporcionalidade, como forma de exercer controle de constitucionalidade das leis e atos normativos em geral.

    A razoabilidade deve ser observada por todos os Poderes e atuações públicas, inclusive na produção legislativa.

    D) ERRADO

    Não é afastada a necessidade de se observar o princípio da segurança jurídica.

    A coisa julgada administrativa significa tão somente que determinado assunto decidido na via administrativa não mais poderá sofrer alteração nessa mesma via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial. Os autores costumam apontar que o instituto tem o sentido de indicar mera irretratabilidade dentro da Administração, ou a preclusão da via administrativa para o fim de alterar o que foi decidido por órgãos administrativos. Portanto, a coisa julgada administrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa.

    E) CERTO

    Art. 5º, XXXIII, CF - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • O art.5º, XXXIII, da Constituição Federal - regulamentado pela Lei nº 12527/11 - prevê uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais.

  • Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. O art.5º, XXXIII, da Constituição Federal - regulamentado pela Lei nº 12527/11 - prevê uma ressalva à publicidade no fornecimento de informações, bem assim, o inciso LX do mesmo dispositivo prevê a restrição da publicidade de atos processuais. Nesse contexto, é fácil perceber que, com fundamento nas referidas normas, é excepcionalmente possível a restrição da publicidade dos atos administrativos.