SóProvas


ID
849421
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando da organização administrativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a letra b, uma vez que o respectivo vínculo jurídico estabelecido entre a OS e a OSCIP e o ESTADO não representam a retomada do serviço pelo Estado, mas sim, em conformidade com o Estado Liberal, uma espécie de parceria entre o Estado e uma PJ de dir. privado SEM FINALIDADE LUCRATIVA para a complementação e consecução de dir. sociais estabelecidos na CF, serviços estes que quando prestados por essas entidades se qualificam como serviços privados....















  • eu marquei  a  B   simplesmente  por entender que as OS e as OSCIP  são entidades paraestatais, não pertencem ao Estado, logo, não há que se falar em retomada do serviço público tendo em vista que  elas, o terceiro setor, atuam mediante contrato de gestão e termo de  parceria.

    Nem quis ler outras alternativas para não desanimar com esta prova!!!
  • Também acho que a letra B está errada, mas, e a letra E também não está errada?
    .

    A palavra "alguns" não estaria errada ?

    .

    O correto não seria "todos" órgãos públicos têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais?
  • Aldo,
    A assertiva E está correta.
    Somente os órgãos Independentes e Autônomos possuem capacidade processual em defesa de suas prerrogativas
    .
    Os Superiores e Subalternos não possuem tal capacidade.
  • A alternativa pede a INCORRETA, logo as outras estão corretas.
  • e - CORRETA

    Conforme dito, a regra é que o órgão não possui capacidade processual para figurar em juízo, mas excepcionalmente sim.

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE
    CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO
    SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO.
    LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA
    ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA
    .

    I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político
    Estado,
    não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade
    judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a
    defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua
    organização e funcionamento;
    nos demais casos, deve ser representada
    em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere .

    II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu
    Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir
    na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria -
    servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas como
    órgão de uma estrutura maior que é o Estado.

    Recurso ordinário desprovido.
    Brasília (DF), 17 de junho de 2010.
    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
  • Conceito de descentralização social
    (A descentralização social) “consiste em aliviar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser convenientemente cometidas por credenciamentos ou reconhecimentos a unidades sociais personalizadas”.
    (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Forense, página 123)
    “O estágio atual de evolução do Estado demonstra que as tradicionais técnicas de organização estatal não correspondem, com exatidão, à complexidade e à diversidade de instrumentos jurídicos capazes de atender ao interesse público.
    Prova disso é a previsão normativa de novos instrumentos de parcerias entre o Estado e a sociedade civil, sem fins lucrativos, que não representam, a rigor, verdadeira descentralização de serviços, ainda que seja possível a utilização da expressão ‘descentralização social’. No âmbito do Terceiro Setor, o Estado, sem delegar, propriamente, a atividade social (ex: educação, saúde etc), que já é desenvolvida autonomamente por fundação privada ou associação civil, formaliza parceria (ou atos de reconhecimento) para criar condições favoráveis para o alcance de metas socialmente adequadas.”
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor”, 2ª edição, Editora Lumen Juris, página 29)

    “OS”, “OSCIP” e o Estado Subsidiário
    “A necessidade de diminuição ao aparato estatal e de uma gestão administrativa eficiente (gerencial) fez com que o Estado devolvesse diversas atividades econômicas aos particulares, por meio da privatização de estatais. Da mesma forma, diversos serviços públicos foram concedidos aos particulares (concessionários) e a regulação, em regra, ficou a cargo de entidades independentes (agências reguladoras).
    No campo da prestação indireta de serviços públicos, foi consagrada uma nova forma (especial) de concessão: as “Parceiras Público-Privadas” (Lei nº 11.079/04).
  • Ademais, o fomento à prestação de atividades privadas socialmente relevantes, por entidades não lucrativas da sociedade civil, torna-se um importante instrumento estatal na satisfação das necessidades coletivas. Aqui, merece destaque a atuação dos Serviços Sociais Autônomos, das Organizações Sociais e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
    A crescente aproximação entre as esferas pública e privada acarreta a “privatização do direito público e publicização do direito privado”. No Brasil, é possível citar como exemplos de “privatização” do direito público a existência de entidades integrantes da Administração Pública indireta revestidas de formas jurídicas privadas (sociedades de economia mista e empresas públicas); a delegação de serviços públicos a entidades privadas; a criação das denominadas Organizações Sociais (“OS”) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”); e a participação dos cidadãos na Administração Públicos.(...)

    O estágio atual de evolução do Estado demonstra que as tradicionais técnicas de organização estatal não correspondem, com exatidão, à complexidade e à diversidade de instrumentos jurídicos capazes de atender ao interesse público.
    Prova disso é a previsão normativa de novos instrumentos de parcerias entre o Estado e a sociedade civil, sem fins lucrativos, que não representam, a rigor, verdadeira descentralização de serviços, ainda que seja possível a utilização da expressão ‘descentralização social’. No âmbito do Terceiro Setor, o Estado, sem delegar, propriamente, a atividade social (ex: educação, saúde etc), que já é desenvolvida autonomamente por fundação privada ou associação civil, formaliza parceria (ou atos de reconhecimento) para criar condições favoráveis para o alcance de metas socialmente adequadas.”
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor”, 2ª edição, Editora Lumen Juris, páginas 19 e 29)
  • Regime jurídico das entidades administrativas
    “A utilização de pessoas privadas para o desempenho de atividades administrativas (ex: empresas estatais de serviços públicos e concessionárias de serviços públicos) e o desempenho de atividades econômicas por entidades administrativas (empresas estatais econômicas) têm gerado consequências importantes no regime jurídico aplicável às entidades mencionadas.
    Isto porque o respectivo regime jurídico (público ou privado) não leva, propriamente, em consideração a natureza da entidade, mas sim a atividade por ela desempenhada.”
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor”, 2ª edição, Editora Lumen Juris, página 20)

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
    (RE 220906 / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/11/2002)
  • Órgãos públicos e capacidade para figurar como parte nos contratos administrativos “Os órgãos públicos, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possuem capacidade contratual Apenas as pessoas possuem capacidade para aquisição de direitos e obrigações (art. 1º do CC). É de notar que, na prática, alguns órgãos públicos recebem a incumbência de implementar licitações e acabam por constar, nominalmente, como “parte” de contratos administrativos. A rigor, em que pese essa “irregularidade”, o órgão, que consta do referido ajuste, não deve ser considerado parte da relação jurídica, mas sim a pessoa jurídica respectiva”. (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor”, 2ª edição, Editora Lumen Juris, página 44)
    Órgãos públicos e capacidade processual “A principal característica do órgão público, como já mencionado, é a ausência de personalidade jurídica própria. Por ser uma mera repartição interna de competências e especializações de funções, o órgão público não é considerado sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, o órgão público não possui, em regra, capacidade processual (ou judiciária) para demandar ou ser demandado em Juízo. Isto porque o art. 7º do CPC só atribui capacidade processual à ‘pessoa que se acha no exercício dos seus direitos’.(...) Não obstante a regra geral, algumas exceções têm sido apontadas pela lei e pela jurisprudência, sendo lícito reconhecer, ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade de determinados órgãos públicos. Em primeiro lugar, a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. (...) Em segundo lugar, independentemente de lei expressa, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preencham dois requisitos cumulativos: a) órgão de cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais. (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende, “Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor”, 2ª edição, Editora Lumen Juris, páginas 42 e 43)
  • Marquei a letra E, por entender que a retomada, pelo Estado, de atividades administrativas cuja execução havia sido transferida para a iniciativa privada deu origem às AGÊNCIAS REGULADORAS, e não às Organizações Sociais.
    Estas, por sua vez, originaram-se do aumento das atividades de fomento, pelo Estado, à iniciativa privada s/ fins lucrativos.
    Espero ter ajudado..
  • Creio que a letra "C" também está incorreta, haja vista que o Brasil adota o critério formal de Administração Pública.

    Bons estudos!
  •         Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Gente o gabarito é letra B, , o Estado cria as Organizações Sociais, para se desvincular do fardo de ter mais uma coisa pra tomar conta, e o gabarito diz que ele retomou, é ao contrário.
  • EU, COMO UM BELO JUMENTO, MARQUEI A LETRA "E"; APENAS APÓS VISUALIZAR A TARJA VERMELHA, É QUE ME DEI CONTA DE QUE SERIA PARA MARCAR A ERRADA.

    PELOS COMENTÁRIOS ABAIXO EXPOSTOS, PUDE VERIFICAR QUE ALGUNS - NÃO POUCOS - TB PRATICARAM TAMANHA JUMENTISSE, LOGO, ATENÇÃO NA HORA DE MARCAR, UMA QUESTÃO TIRA-LHE DE UMA APROVAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Galera , alguém poderia me ajudar ????

    Marquei a alternativa D , pois me remeti ao parágrafo 8º do Art. 37 CF , tendo em vista os órgãos poderem celebrar contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas . Logo , nos comentários aqui citados , vi que órgãos públicos não possuem capacidade contratual ! Aí eu fiquei perdido !A diferença seria capacidade de figurar como parte nos contratos ADMINISTRATIVOS TÍPICOS , como traz a questão ????

    Sei também que os mesmos não tem capacidade pra representar em juízo a pessoa jurídica a que integram , mas a dúvida é tão somente nesse lance dos CONTRATOS !


    Obrigado !!!!!

  • LETRA B INCORRETA 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

     OS         OSCIP

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - celebra contrato de gestão  - Celebra termo de parceria

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Qualificada pelo Min. do Estado              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação    - Não há previsão de dispensa de licitação

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS     - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 


  • Welder Pires sobre sua dúvida:

    Os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas. Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”.

    O "tal" contrato de gestão citado no art. 37 é uma espécie de qualificação que os órgãos supostamente podem receber como agências executivas. Já os contratos administrativos típicos são aqueles celebrados no exercício de seu ius imperii, de acordo com as normas especiais, de direito público, o que significa um regime jurídico próprio, somente aplicando-se as normas gerais de direito privado em caráter meramente suplementar.

    Por fim, observe o enunciado da questão, pede a alternativa INCORRETA. Você marcou a D porque percebeu que ela estava correta mas a questão pede o oposto. 



  • Muito boa essa questão, hein!!

  • muito boa questão

  • GABARITO: B

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Essa é aquele tipo de questão que vc só acerta pq tem uma alternativa absurdamente errada... Pois a dúvida pairava em todas as outras... Kkkkkkk
  • B) INCORRETA. Art. 1º, Lei 9637/98:  O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Raciocínio é o seguinte: a hipertrofia do Terceiro Setor ocorreu justamente com o advento do Estado neoliberal e da ideia de "Estado mínimo" no início da década de 90 (com o Collor e, depois, com o governo FHC). A reforma administrativa, que culminou na adoção do modelo gerencial (menor controle sobre atividades meio e maior preocupação com os resultados), implicou à época na desestatização: privatização de empresas públicas e retirada das mãos do Estado de atividades de interesse público e social com o consequente repasse de verbas à pessoas jurídicas privadas para que realizassem tais atividades (fomento).

    No entanto, para evitar abusos, a atividade regulatória teve que ser igualmente hipertrofiada.

     

  • FAÇO DAS SUAS PALAVRAS AS MINHA TAMBÉM SABIO AMIGO J.J. NETTO

    "EU, COMO UM (a) BELO(a) JUMENTO(a), MARQUEI A LETRA "E"; APENAS APÓS VISUALIZAR A TARJA VERMELHA, É QUE ME DEI CONTA DE QUE SERIA PARA MARCAR A ERRADA.

    PELOS COMENTÁRIOS ABAIXO EXPOSTOS, PUDE VERIFICAR QUE ALGUNS - NÃO POUCOS - TB PRATICARAM TAMANHA JUMENTISSE, LOGO, ATENÇÃO NA HORA DE MARCAR, UMA QUESTÃO TIRA-LHE DE UMA APROVAÇÃO."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Senhores, o erro da letra B, na verdade, foi remeter à OSCIP esta qualidade de entidade cujo fim visava a retomada de atividade antes exercida pelo Estado.

    É correto que algumas atividades antes exercidas pelo Estado, em razão de uma "publicização", passaram a ser realizadas por entidades de direito privado, sem fins lucrativos, mediante fomento e contrato de gestão, permitindo a continuidade desta atividade, outrora realizada pelos Estado, agora, após a EC 19, por essas entidades, e que dentre elas coube às Organizações Sociais, mediante o referido contrato de gestão, sua execução.  OSCIP não realiza essas atividades, por isso está errada. 

  • Em 10/07/2018, às 16:43:05, você respondeu a opção B. Certa!  [DESISTIR JAMAIS]

    Em 09/03/2018, às 15:06:55, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/03/2018, às 15:06:30, você respondeu a opção E. Errada!

  • "As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são exemplos da retomada, pelo Estado, de atividades administrativas cuja execução havia sido transferida para a iniciativa privada por ocasião do advento do chamado Estado Liberal."

    É justamente o caminho inverso. Decorre da ideia de estado gerencial. Não há retomada pelo Estado de atividades administrativas. Aqui o Estado mediante contrato de gestão ou termo de parceria permite que particulares executem uma atividade administrativa.

  • só deu para acertar a questão pois a letra b é bem absurda, mas a letra D eu ficaria em duvida, afinal não tenho obrigação de conhecer a prática pra fazer concurso, apenas a lei e jurisprudência

  • Incorreta: letra B.

    .

    Fundamento: as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não foram idealizadas para substituírem órgãos e entidades da Administração pública. Por outro lado, as organizações sociais (OS) foram idealizadas para substituírem órgãos e entidades da Administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades absorvidas pela OS (publicização).

  • a pior banca que existe para concurso público.

  • Por serem unidades despersonalizadas, os órgãos públicos não possuem capacidade para figurar como parte nos contratos administrativos típicos (CERTO), muito embora, na prática, frequentemente assim ocorra.

    Bom, infelizmente, muitas coisas ocorrem "na prática" administrativa, mas em uma prova objetiva eu não tenho como elencar como correta uma afirmativa que se pauta por elementos vinculado a prática administrativa. Só posso responder, ao menos, baseados na doutrina na qual os órgãos públicos não tem personalidade jurídica. Essa questão equivale a dizer que o meu "fígado" na prática está fazendo contratos em meu nome (já que meu fígado também é um órgão mas sem personalidade jurídica).

  • As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são exemplos da retomada, pelo Estado, de atividades administrativas cuja execução havia sido transferida para a iniciativa privada por ocasião do advento do chamado Estado Liberal."

    OCORRE O INVERSO, O ESTADO GERENCIAL CONFERE QUE PARTICULARES EXECUTEM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO (OS) OU TERMO DE PARCEIRA (OSCIP).

  • Fico imaginando que nível possui uma banca que ressalta uma prática ilícita da Administração Pública. Tais atos não merecem ser nem lembrados, que dirá citados.

  • Acerca da letra C

    "De acordo com a doutrina predominante e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a definição do regime jurídico aplicável a cada entidade administrativa não decorre exclusivamente da natureza da entidade, mas principalmente da atividade por ela desenvolvida."

    Exemplo: Empresa Pública/Sociedade de Economia mista terão regras diferenciadas a depender da atividade desenvolvida (Exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos).

  • Na letra B, o que ocorre é justamente o contrario da "retomada".

  • por que a alternativa D está errada?

  • Sobre a alternativa a: A descentralização social consiste em aliviar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser convenientemente cometidas por credenciamentos ou reconhecimentos a unidades sociais personalizadas, como associações de família, associações de bairro, agremiações desportivas, associações profissionais, associações confessionais, clubes de serviço, organizações comunitárias e dezenas de tipos de entidades assemelhados, as quais, mediante simples incremento de autoridade e institucionalização jurídica adequada, se provem aptas a promover, elas próprias, certas funções de interesse coletivo com eficácia

    administrativa pública, operando sob sua conta e risco.

    Tais unidades privadas são denominadas entidades de colaboração, atuando no setor público sob um vínculo administrativo de reconhecimento, sempre que julgadas aptas a receber atribuições, pessoal ou recursos públicos para a execução de atividades de interesse público, previstas em lei e nas condições por ela estabelecidas, bem como a terem oficialmente reconhecidos os efeitos jurídicos públicos dos atos de colaboração que pratiquem.

    Tais reconhecimentos podem resultar diretamente: de leis específicas, de contratos, de convênios, de acordos de programas ou de atos administrativos concretos, seja sob esta designação genérica ou sob a denominação específica de credenciamentos, como modalidades unilaterais assemelhadas à autorização e à permissão.

    Embora institutos de elaboração recente, alguns ainda pouco trabalhados, voltados a densificar o atendimento do interesse público no âmbito de atuação que se convencionou denominar de espaço público não estatal, são cada dia mais importantes para a construção de sociedades livres, dinâmicas e participativas, como a que se desenha no horizonte do século XXI, inspiradas pelo princípio da subsidiariedade.

    Diogo Moreira Neto.

  • INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA!

  • A. A expressão “descentralização social” costuma ser utilizada para designar as parcerias formalizadas pelo Estado com fundação privada ou associação civil com o objetivo de criar condições favoráveis para a execução, com alcance de metas socialmente adequadas, de atividades de relevância coletiva que podem ser cometidas a tais unidades sociais personalizadas por credenciamentos ou reconhecimentos.

    CORRETO. A “descentralização social” se refere às parcerias do poder público com o terceiro setor. O terceiro setor é uma iniciativa privada de utilidade pública, ou seja, atividades em favor da sociedade (por exemplo: ongs) realizadas por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro. As parcerias consistem em um fomento do estado a essas atividades.

    B. As Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são exemplos da retomada, pelo Estado, de atividades administrativas cuja execução havia sido transferida para a iniciativa privada por ocasião do advento do chamado Estado Liberal.

    ERRADO. O vínculo jurídico do estado com as Organizações Sociais e as OSCIP não representam a retomada do serviço pelo Estado, ao contrário, representam o fomento do estado em relação a continuidade do serviço social prestado por essas organizações. 

     

    C. De acordo com a doutrina predominante e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a definição do regime jurídico aplicável a cada entidade administrativa não decorre exclusivamente da natureza da entidade, mas principalmente da atividade por ela desenvolvida.

    CORRETO.

    D. Por serem unidades despersonalizadas, os órgãos públicos não possuem capacidade para figurar como parte nos contratos administrativos típicos, muito embora, na prática, frequentemente assim ocorra.

    CORRETO. Conforme o artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Órgãos Públicos não são pessoas, logo, não celebram contratos.

    Há quem diga que o artigo 37, parágrafo 8º, da Constituição, excepciona essa regra. Porém, a doutrina mais autorizada entende que na verdade, apesar de a lei dizer “contrato”, a natureza jurídica do “contrato de gestão” (também chamado de contrato de desempenho) é de convênio, não de contrato. Mas, independente disso, a questão que afirma a regra é correta. 

     

    E. Excepcionalmente, doutrina e jurisprudência reconhecem capacidade processual a alguns órgãos públicos, para defesa em juízo de suas prerrogativas institucionais.

    CORRETO. Em regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual (artigo 70, CC). Mas excepcionalmente podem estar em juízo: 1. quando a lei atribui capacidade a alguns órgãos (a exemplo do Ministério Público); 2. quando se trata de órgão de cúpula na defesa de seus interesses institucionais (súmula 525, STJ).

  • No meio da questão, para, pensa na vida, na conta bancária vazia, no valor da inscrição, no q tem pra fazer amanhã... quero ver se, quando voltar, vai lembrar q a banca queria a INCORRETA!