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ID
849439
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às ações constitucionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Artigo 5

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


  • O mandado de injunção é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    A impetração de mandado de injunção coletivo vem sendo admitida nos moldes do mandado de segurança coletivo, sendo os legitimados as mesmas entidades. Neste caso o prejuízo pela ausência da norma regulamentadora afeta a todos os associados da entidade impetrante.

    Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.” (MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-2005, Plenário, DJ de 2-3-2001.) No mesmo sentido: MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-4-1994, Plenário, DJ de 17-6-1994.

    São pressupostos do mandado de injunção:
    a) existência de um direito constitucional fundamental;
    b) ausência de norma regulamentadora que impeça ou prejudique a fruição desse direito.

    O mandado de injunção não é remédio para toda e qualquer forma de omissão, mas apenas para aquela que afete o exercício de direitos constitucionais fundamentais.Não será cabível o mandado de injunção para discussão de constitucionalidade, ilegalidade ou descumprimento de norma em vigor.

    Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção. (...) O mandado de injunção não é o meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa norma.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-10-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No meso sentido: MI 742-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.

  • Segundo Pedro Lensa, o MS INDIVIDUAL busca a preservaçao (preventivo) ou a reparação (repressivo) de interesses transindividuais, sejam individuais homogêneos ou coletivos.

    os interesses individuais homogêneos são os  decorrentes  de  origem   comum e  da  atividade  ou   situação  específica  da  totalidade,  ou   de  parte  dos  associados ou   membros  do impetrante. Enquanto os coletivos são os transindividuais,  de  natureza  indivisível,  de que  sej a  titular   grupo  ou   categoria  de  pessoas  ligadas  entre  si   ou   com   a  parte  contrária  por  uma relação jurídica básica. (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza.15ª ed. São Paulo: Saraiva,2011)

    Portanto, está correta a alternativa B. 
  • a) É cabível a impetração do mandado de injunção mesmo que já exista norma regulamentadora de direito previsto na Constituição Federal, desde que essa norma seja flagrantemente inconstitucional.INCORRETA
     O art.5º, LXXI, CF dispõe: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    Segundo jurisprudência do STF, não caberá mandado de injunção:
    Se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa (mandado de injunção é remédio para reparar a falta de norma regulamentadora de direito previsto na Constituição;se já existe a norma regulamentadora, ainda que flagrantemente incostitucional, não será mais cabível mandado de injunção; nesse caso, a validade da norma poderá ser discutida em outras ações, mas não mais na via de mandado de injunção).
    b) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.CORRETA
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    É importante frisar que os direitos defendidos por organização sindical, entidade de classe ou associação não precisa ser um direito de todos os seus membros da entidade. Ex: o sindicato dos Delegados de Polícia Federal, que congrega servidores ativos e inativos, poderá ajuizar um mandado de segurança coletivo na defesa de interesse exclusivo dos Delegados inativos (parte da categoria).
  • c) É incabível o mandado de injunção coletivo, por ausência de previsão constitucional.INCORRETA
    Cabe mencionar que, embora não haja previsão constitucional expressa na COnstituição Federal, há pacífica orientação do STF a respeito do cabimento do mandado de injunção coletivo, admitindo-se a impetração pelas entidades sindicais ou de classe, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição e que estejam inviabilizados pela ausência de regulamentação, nos mesmos termos previstos para o mandado de segurança coletivo.
    d) Os tribunais do Poder Judiciário não têm competência originária para julgamento de ação popular, mesmo que proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função, exceto no caso do Presidente da República em que a competência originária é do SupremoTribunal Federal. INCORRETA.
    Segundo orientação do STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não tem competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da Républica, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).
    e) É cabível o mandado de injunção se a Constituição Federal outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto em algum de seus dispositivos. INCORRETA
    Segundo Jurisprudência do STF, não caberá mandado de injunção nesse caso.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino


  • Resposta da Questão:

    Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando  a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
  • Cuidado pessoal! Quanto a competência originária do juiz de piso para julgar a ação popular há exceção:


    Segundo: Vicente Paulo - também já ouvi a professora Flavia Bahia: 

    "Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!

    E na hora da prova, pergunto: o examinador cobrará a regra, ou a exceção?! Dê uma olhada nesta assertiva abaixo, cobrada pelo Cespe/UnB, agora em 2013, no concurso de Defensor Público de Roraima:

    (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.

    Ora, a assertiva está errada"
  • Vou compartilhar com vocês os meus comentários ao LXX que trata sobre o mandado de segurança coletivo e seus legitimados. 

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical,entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    · Serve para proteger direitos coletivos e individuais homogêneos contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade.

    · Exigência de um ano de constituição e funcionamento da alínea “b” aplica-se apenas às associações, jamais às entidades sindicais e de classe.

    · Entende o STF que nem mesmo os entes da federação podem impetrar mandado de segurança coletivo, em favor dos interesses de sua população.

    · Não cabe mandado de segurança coletivo para proteger direitos difusos.

    · Seu caráter sumário exige prova documental.

    · No mandado de segurança coletivo, ocorre a substituição processual – entidades das alíneas a e b defendem direito alheio em nome próprio, não precisando de autorização expressa dos titulares do direito para agir.

    · O STF entende que os direitos defendidos pela entidade sindical da alínea “b” não precisam se referir a TODOS os seus membros. Podem ser o direito de apenas parte deles.

    · O partido político não está autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo para,substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo.


  • LEI 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016

    Sobre a questão "c", a Lei n.º 13.300/16 estabeleceu em seu artigo 12 que o mandado de injução coletivo pode ser provido;

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • DICA: Ler a lei 13.300/2016

    ART. 2. 

  • Alternativa Correta letra B, que repete inteiramente o conteúdo da SÚMULA 630 do STF:

     

    "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."

  • É um pensamento lógico!

    Mesmo que não interesse a parte da categoria, a outra parte não pode ficar sem proteção!

    Abraços.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática dos remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o próprio texto constitucional, temos que art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Portanto, de acordo com a jurisprudência do STF, se já existe a norma regulamentadora, ainda que flagrantemente inconstitucional, não será mais cabível mandado de injunção

    Alternativa “b”: está correta. Conforme Súmula 630, do STF, “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

    Alternativa “c”: está incorreta. A Lei 13.3000/2016 disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

    Alternativa “d”: está incorreta. O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF, Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5. da C.F., segundo o qual somente e de ser concedido mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania (MI-QO 444 - Min. SYDNEY SANCHES).

    Gabarito do professor: letra b.


  • sobre a letra b, cuidado para não confundir:

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais.

    STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).