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Gbarito E
Sessão Interventiva.
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Sessão ordinária - art. 57, caput
Sessão extraordinária - art. 57, paragrafo 6.
Sessão conjunta - art. 57, paragrafo 3.
Sessão preparatória - art. 57, paragrafo 4.
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Resposta: Letra "E", conforme art. 57 da CF.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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Gabarito: Letra "E" - Sessão Interventiva
A CF/88 prevê as seguintes reuniões ou sessões do Poder Legislativo: I - Sessão Legislativa Ordinária: Corresponde ao período anual e compreende dois períodos que são intercalados por um recesso. Cabe ressaltar que os parlamentares têm direitos ao pagamento de ajuda de custo durante a sessão legislativa ordinária(TRF 1ª Região/Juiz Federal/Cespe/2009). II - Sessão Legislativa Extraordinária: Ocorre durante o recesso parlamentar. Nela, o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de medidas provisórias já em vigor na data de convocação extraordinária, que são incluídas automaticamente na pauta de convocação. É vedado o pagamento indenizatório em razão da convocação extraordinária. III - Sessão Ordinária: Reuniões diárias no horário normal de expediente definido no Regimento interno da Casa legislativa. IV - Sessão Extraordinária: Reuniões diárias que ocorrem fora do horário normal de expediente.
V - Sessão Preparatória Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
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Questão do tipo:
não leu a CF (parte sobre o Poder Legislativo ---> vai errar.
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Ao meu ver há sim previsão na CRFB/88 sobre sessão/reunião interventiva.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Esses dois parágrafos falam quando ocorrerá sessão no CN ou AL para debater sobre a intervenção..
Caso esteja entendendo errado alguém ajuda ae :)
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Sessões preparatórias
Sessões preparatórias são aquelas que precedem à inauguração dos trabalhos das Casas do Congresso, no início de cada Legislatura, e têm o objetivo de dar posse aos novos parlamentares e de realizar a eleição da Mesa de cada Casa, que ocorre a cada dois anos. As sessões de posse e de eleição da Mesa Diretora ocorrem no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura.
No início da terceira sessão legislativa, como não há posse, ocorre apenas uma sessão preparatória para eleição da Mesa, sempre no dia 1º de fevereiro.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/sessoes-do-plenario
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o que seria uma sessao interventiva na verdade é uma sessão extraordinária.
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Gabarito: E
a) Sessão Extraordinária --> Ocorrem no período de recesso parlamentar.
b) Sessão Ordinária --> Ocorre entre os dois períodos legislativos de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 durante os 4 anos da legislatura.
c) Sessão Conjunta --> Trabalho simultâneo das casas, para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional.
d) Sessão Preparatória --> Destinada à posse dos parlamentares e eleição das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados.
e) Sessão Interventiva --> Não faço ideia! rsrsrsrs
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Mamão C/ açúcar.
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Sessão Preparatória. CORRETO. Art. 57 § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas...
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A
questão exige conhecimento acerca das Reuniões ou Sessões que ocorrem no Poder
Legislativo, questionando qual das hipóteses descritas não possui previsão constitucional.
Vejamos:
Sessão Extraordinária: Conforme art. 57, § 6º
- A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Sessão Ordinária: Segundo art. 57, caput
- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Sessão Conjunta: Conforme art. 57, § 3º
Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão
legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Sessão Preparatória: Conforme art. 57, § 4º
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Todas
as sessões descritas acima (alternativas a,b,c e d) estão previstas constitucionalmente.
A única que não possui previsão constitucional, portanto, é a Sessão Interventiva.
Gabarito do professor:
letra e.
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GAB = E)
Mamão C/ açúcar. ( RESPEITA AS QUESTÕES ) MALDITO Daniel Wollz
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Espécies de Sessões Legislativas:
1) Sessão Ordinária: é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 02/02 a 17/07 e de 1º/08 a 22/12; cada 4 Sessões Legislativas Ordinárias, contadas a partir do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem-se uma Legislatura;
2) Sessão Extraordinária: compreende os trabalhos realizado durante os recessos parlamentares, mediante convocação; cada período de convocação representa uma Sessão Legislativa Extraordinária;
3) Sessão Conjunta: é a sessão para a qual o Congresso se reúne, em cujos votos são tomados separadamente entre Deputados e Senadores – ex.: inaugurar a Sessão Legislativa; elaborar regimento; receber o compromisso do Presidente da República; e deliberar sobre o Veto Presidencial; e
4) Sessão Unicameral: prevista para Revisão Constitucional, os votos de todos os parlamentares são tomados de forma conjunta, toados conjuntamente entre os Deputados Federais e os Senadores, como membros de igual posição;
5) Sessões Preparatórias: destinadas à posse de membros das Casas Legislativa e à eleição das respectivas Mesas; e
6) Sessões Solenes: são aquelas destinadas a comemorações ou homenagens especiais ou, ainda, recepção de altas personalidades.
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1 relógio da marca ORDEX CONPREI.
ORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
CONJUNTA
PREPARATÓRIA
INAUGURAL
Vale de tudo para tentar decorar. rsrs
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É só lembrar de Police officer OU MELHOR : C.O.P.E
Conjunta - art. 57, paragrafo 3.
Ordinária - art. 57, caput
Preparatória - art. 57, paragrafo 4.
Extraordinária - art. 57, paragrafo 6.
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Gabarito: E
A CF/88 prevê as seguintes reuniões ou sessões do Poder Legislativo:
a) Sessão Extraordinária ---- Ocorrem no período de recesso parlamentar.
b) Sessão Ordinária ---- Ocorre entre os dois períodos legislativos de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 durante os 4 anos da legislatura.
c) Sessão Conjunta ----Trabalho simultâneo das casas, para deliberar sobre matéria de competência do Congresso Nacional.
d) Sessão Preparatória ---- Destinada à posse dos parlamentares e eleição das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados.
e) Sessão Interventiva -------------------------------------------------------------