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Vale lembrar que a CRFB/88 não admite o controle de constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo, quando o objeto é Lei ou Ato Normativo Municipal (CF/88, art. 102, inc. I, alínea "a", primeira parte). Neste caso, o controle apenas se mostra possível por meio do controle difuso, realizado de forma incidental, comumente em ação de procedimento ordinário.
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Apenas acrescentando, é possível, sim, o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal pela via abstrata (controle concentrado) pelo STF.
O instituto adequado para tanto é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, ressaltando o seu caráter subsidiário, uma vez que cabível apenas quando a lesividade que se pretenda afastar não possa ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade.
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Alternativa B correta, pelos fundamentos já exarados nos comentários abaixo.
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Também seria plenamente possível o controle de referida lei municipal em abstrato, a ser exercido pelo Tribunal de Justiça Estadual (Art. 125, §2º, CF/88), costumeiramente chamado pela doutrina de "representação de inconstitucionalidade".
Inclusive, recentemente, a lei paulistana que majorou o IPTU foi impugnada perante o TJ/SP.
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Ao que parece, a questão reporta-se à majoração da alíquota do ISS, cujos limites encontram-se em Lei Complementar. Portanto, não cabe controle de constitucionalidade pela via principal, abstrata ou direta.
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Foi com base no mesmo raciocínio do colega Guilherme, que marquei a letra A. Em nenhum momento, a questão menciona qual o parâmetro adotado para o exercício do controle de constitucionalidade.
Além disso, não custa relembrar:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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ADI como objeto lei municipal? Até agora nunca vi.
Em sede de ADPF poderia.
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Como assim letra A marcela? aprende uma coisa, não existe ADI ADC em face de ato municipal, salvo exceções, e a questão não está tratando de excecao alguma
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Ação Direta de Inconstitucionalidade ≠ Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual / Representação de Inconstitucionalidade.
A questão não distinguiu, apenas mencionou ADI; obviamente, deve ser considerada a ADI perante o STF.