SóProvas


ID
854011
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos Crimes contra a Administração Pública, considere:

I. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

II. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

III. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

IV. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

As assertivas correspondem, respectivamente, aos crimes de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.
    Vejamos:

    I - Exigir, para si ou para outrem... Esse verbo é o núcleo da tipificação penal descrita no art. 316 do CP.(Concussão)
    II - Solicitar ou receber.. É o que aduz o art. 317 do CP.(Corrupção Passiva)
    II - Solicitar, exigir, cobrar ou obter... Art. 332 do CP. (Tráfico de Influência)
    IV - Oferecer ou prometer...Art. 333 do CP.(Corrupção Ativa)

    Bons estudos!
  •  ConcussãoMomento da conduta: 1- no exercício da função; 2- fora dela (em férias, afastado, em licença) e 3- até mesmo antes de assumi-la (nomeado, mas ainda não tomada posse, ou tendo tomado posse,ainda não iniciou o exercício).

    Modo da conduta: Diretamente ou indiretamente (por meio de interposta pessoa).

    Motivo da conduta: em razão da função pública. Sempre em razão da função. Caso contrário, não há o crime. Poderá haver, então, a extorsão o constrangimento ilegal, mas não a concussão.

    Sujeito ativo: Funcionário Público.

    Elemento subjetivo: Dolo. Não há o crime na modalidade culposa. No entanto,a lei não exige outro elemento subjetivo, como, por exemplo, uma Finalidade especial

    Corrupção passiva:  Condutas: Solicitar (pedir) ou receber (obter) ou aceitar promessa (pode ser tácita a aceitação: prática de ato que indique a aceitação). Como é crime que pode ser praticado por meio de várias condutas.
    Sujeito ativo: funcionário público. O crime é próprio. Mas, no caso de participação de terceiro, não funcionário, a elementar se comunica caso ele conheça tal condição pessoal.

    Sujeito passivo: O Estado de forma imediata e o prejudicado, mediatamente.
    Objeto material: vantagem indevida. Necessário que seja indevida. Caso devida, não há corrupção passiva.
    Elemento subjetivo: Dolo. Não admite a modalidade culposa. No entanto, não se exige uma finalidade especial, como por exemplo: para trabalhar mal ou bem. Basta que solicite em razão de ser funcionário público.

    Tráfico de influência-  Aqui, o particular
    vende a administração pública. Ele usa da administração como pretexto para auferir vantagem.O crime é cometido além da administração. Esta, ou seu servidor, é utilizada como pretexto para a obtenção de vantagem por parte do particular que alega ter influência sobre o Poder Público. 
    Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
    Sujeito passivo: O Estado.

    Corrupção ativa - Conduta: oferecer, propor ou apresentar para que seja aceito, ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
    Sujeito passivo: O Estado.
    Objeto jurídico: A Administração pública.
    Elemento subjetivo: Dolo, o que corresponde à vontade livre e consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida. No entanto, exige um elemento subjetivo específico que é a finalidade de determinar que pratique, omita ou retarde o funcionário público ato de ofício.
  • Comentário: a resolução dessa questão depende do conhecimento que o candidato tem acerca dos tipos penais apresentados nas alternativas. Desta feita, tem-se que a alternativa (A) é a correta.
    No crime de concussão, a elementar do tipo penal insculpida no art. 315 do CP é a exigência de vantagem indevida que o agente faz em razão da função que exerce ou da que irá assumir.
    Na corrupção passiva, o agente, funcionário público, solicita ou recebe vantagem ilícita (art. 317 do CP).
    No crime de tráfico de influência, o agente - um particular - solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).
    No crime de corrupção ativa, o agente - um particular - oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nos termos do art. 333 do CP.
     
    Resposta: (A)
  • I - Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,

    mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    II - Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

    assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    III - Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto

    de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    IV - Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou

    retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.