Concussão: Momento da conduta: 1- no exercício da função; 2- fora dela (em férias, afastado, em licença) e 3- até mesmo antes de assumi-la (nomeado, mas ainda não tomada posse, ou tendo tomado posse,ainda não iniciou o exercício).
Modo da conduta: Diretamente ou indiretamente (por meio de interposta pessoa).
Motivo da conduta: em razão da função pública. Sempre em razão da função. Caso contrário, não há o crime. Poderá haver, então, a extorsão o constrangimento ilegal, mas não a concussão.
Sujeito ativo: Funcionário Público.
Elemento subjetivo: Dolo. Não há o crime na modalidade culposa. No entanto,a lei não exige outro elemento subjetivo, como, por exemplo, uma Finalidade especial
Corrupção passiva: Condutas: Solicitar (pedir) ou receber (obter) ou aceitar promessa (pode ser tácita a aceitação: prática de ato que indique a aceitação). Como é crime que pode ser praticado por meio de várias condutas.
Sujeito ativo: funcionário público. O crime é próprio. Mas, no caso de participação de terceiro, não funcionário, a elementar se comunica caso ele conheça tal condição pessoal.
Sujeito passivo: O Estado de forma imediata e o prejudicado, mediatamente.
Objeto material: vantagem indevida. Necessário que seja indevida. Caso devida, não há corrupção passiva.
Elemento subjetivo: Dolo. Não admite a modalidade culposa. No entanto, não se exige uma finalidade especial, como por exemplo: para trabalhar mal ou bem. Basta que solicite em razão de ser funcionário público.
Tráfico de influência- Aqui, o particular vende a administração pública. Ele usa da administração como pretexto para auferir vantagem.O crime é cometido além da administração. Esta, ou seu servidor, é utilizada como pretexto para a obtenção de vantagem por parte do particular que alega ter influência sobre o Poder Público.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.
Sujeito passivo: O Estado.
Corrupção ativa - Conduta: oferecer, propor ou apresentar para que seja aceito, ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Objeto jurídico: A Administração pública.
Elemento subjetivo: Dolo, o que corresponde à vontade livre e consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida. No entanto, exige um elemento subjetivo específico que é a finalidade de determinar que pratique, omita ou retarde o funcionário público ato de ofício.
I - Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
II - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
III - Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto
de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
IV - Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.