SóProvas


ID
857992
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao deliberar sobre projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo sobre a estrutura de cargos das agências reguladoras estaduais, a Assembleia Legislativa acrescenta emenda, dispondo que, para todos os cargos de nível superior, os candidatos devem contar com no mínimo dois anos de experiência anterior.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para acerta à questão, o cadidato não precisa ter conhecimento sobre constituições Estaduais, mas sim, no princípio da simetria, isto é, normas de reprodução obrigatória pelas constituições dos Estados(Poder constituinte derivado decorrente).

    Sabendo este aritigo, fica viável a resposta com base nele:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Fonte: CFRB 1988
     

  • Rafael, Com a devida vênia, acredito que o dispositivo mais adequado à resolução da questão seja o seguinte: CF/88 Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º; "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009. "Processo legislativo: projeto do governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que – ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original – acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada." (ADI 2.170, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-2005, Plenário, DJ de 9-9-2005.) No mesmo sentido: ADI 1.124, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-3-2005, Plenário, DJ de 8-4-2005.
    (B) A Assembleia Legislativa não pode alterar, trazendo aumento de despesa, projeto que disponha sobre servidores, uma vez que tal matéria é restrita ao Poder Executivo.
    Correta.
  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa "C"??

    Obrigada.
  • Qual seria o erro da letra "e"?
  • Gente, só em um detalhe que não foi observado, data maxima vênia, os comentários já publicados. De acordo com a questão, a emenda acrescentada pela Assembleia Legislativa não impõe aumento de despesas, apenas dispõe sobre requisitos a serem cumpridos por candidatos de nivel superior.
  • Também concordo com a colega Jailza, não houve aumento de despesa, apenas uma emenda inserindo o requisito da experiência. Sendo assim, não houve violação ao art. 63, I, CF. Agindo, portanto, o Poder Legislativo de acordo com sua função precípua.

    Tenho sérias dúvidas se esta questão não fora anulada, pois se não foi, é passível !
  • Questao passível de anulação por que?

    Se não houve aumento de despesa a modificação é legítima nã é isso?



  • Qual seria o erro da letra "D"?
  • a) A Assembleia Legislativa pode alterar Projetos de Lei sobre servidores encaminhados pelo Poder Executivo, sem que haja qualquer vedação, pois inerente à sua função. Incorreta - A alteração esbarra na impossibilidade de modificação que traga aumento de despesa (art. 63, I cf)   b) A Assembleia Legislativa não pode alterar, trazendo aumento de despesa, projeto que disponha sobre servidores, uma vez que tal matéria é restrita ao Poder Executivo. Correto - Art. 63 CF c) O Poder Executivo estadual não poderia encaminhar projeto de lei sobre estrutura de pessoal das agências reguladoras sem a participação da Diretoria daquela entidade no projeto, uma vez que as agências gozam de autonomia. Incorreto - Conforme artigo 61, § 1.º, II CF, é projeto de lie de iniciativa do executivo (principio da simetria)
    d) O Governador, caso não concorde com a alteração proposta pela Assembleia Legislativa, deverá opor-se por meio do veto ao dispositivo acrescentado pelo Legislativo, sob pena de preclusão da sua possibilidade de impugnar a lei. Incorreto - A impugnação por meio de ADIN poderá ser feita a qualquer tempo, por isso não preclui a possibilidade de impugnar a lei.
    e) O Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo pode ser alterado por Emenda Legislativa sugerida pela Diretoria da Agência Reguladora Estadual. Incorreto - Não compete ao Diretor da Agência reguladora sugerir emenda legislativa. A proposta de de emenda legislativa é sugerida somente pelos membros da casa legislativa ou pelo chefe do executivo se não for sua a proposta.

  • A hipótese da Questão não trouxe aumento de despesa, logo, passível de anulação esta questão. ERRO NOTÓRIO. 

  • Achei a questão difícil, mas acertei a resposta com o seguinte raciocínio: Compete privativamente ao chefe do poder executivo propor projeto de lei que crie cargo na administração pública do ente que chefia. Sendo assim, quando ele exerce sua competência num projeto de lei, cria o cargo com os requisitos que considera adequado, sempre respeitados os ditames constitucionais. Portanto, o poder legislativo não pode emendar esse projeto de lei criando requisitos para o cargo, sob pena de invadir competência privativa do chefe do poder executivo, desrespeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.


    Vamo que vamo!!

  • Breno, observe que - em que pese a questão (caso concreto) não trazer hipótese de aumento de despesas, a alternativa A fala que a Assembléia Legislativa poderá emendar projetos " sem que haja qualquer vedação", o que torna a assertiva errada, à vista de que não poderá emendar para aumentar despesas.

    Logo, a alternativa B é a única que sobra como correta, justamente pelo raciocínio acima.

    As demais alternativas dispensam comentários, tendo em vista o que os outros colegas já escreveram.

    Bons estudos.

  • resumindo - a historinha foi só para levar o candidato a erro. A leitura direto das alternativas aumenta as chances de responder corretamente. banca covarde e desonesta

  • Segundo a jurisprudência do STF, (...) "as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas". (...)(STF, ADI n. 2583, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 01/08/2011).

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional sobre o processo legislativo.  Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa não pode alterar, trazendo aumento de despesa, projeto que disponha sobre servidores, uma vez que tal matéria é restrita ao Poder Executivo.

    Conforme a CF/88, temos que: Art. 63 – “Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º”.

    Ademais, segundo o STF “As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Onde tá o aumento de despesas com a exgência de nível superior? FGV sacana.

  • Emenda parlamentar e aumento de despesa

    É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (CF, art. 61, § 1º, II, "a" e art. 63, I). ADI 2810, Rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. Pleno. (Info 822).

  • Erro da D?

  • d) O Governador, caso não concorde com a alteração proposta pela Assembleia Legislativa, deverá opor-se por meio do veto  ( O correto seria ADIN).

  • Com relação à letra D, caso o Presidente da República não vete o (projeto de) lei, poderá impugná-la em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que é um dos legitimados a ajuizar a referida ação, nos termos constitucionais:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

  • Data vênia não concordo com o gabarito, pois de acordo com a questão não houve aumento de despesa não seria essa a fundamentação.

  • "Que questão e essa meu irmão "

  • Famosa questão do tipo: No enunciado falo um monte de abobrinha, mas a reposta que ele quer é somente saber se o candidato lembra dos limites impostos em relações as emendas parlamentares.

    Limites das Emendas:

    Pertinência Temática ao objeto da proposição.

    Vedação ao aumento de despesas do projeto original.

  • Letra B

    Segui o raciocínio que conforme dispõe o artigo 61," a" da CF:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    A questão fala que  assembleia Legislativa acrescenta emenda, dispondo que, para todos os cargos de nível superior, os candidatos devem contar com no mínimo dois anos de experiência, ocorre que o Poder Executivo estadual não poderia encaminhar projeto de lei versando estrutura de pessoal das agências reguladoras, uma vez que trata-se de competência privativa do presidente da república.

  • O erro da letra A é só nessa parte: A Assembleia Legislativa pode alterar Projetos de Lei sobre servidores encaminhados pelo Poder Executivo, SEM QUE HAJA QUALQUER VEDAÇÃO, pois inerente à sua função.

    Embora por emenda possam alterar o que foi narrado, a questão fez a ressalva de que eles poderiam SEM VEDAÇÃO, o que não é verdade, pois se aumentar despesa, tem que observar o art. 166, §§ 3º e 4º da CF.

    GABARITO: B

  • A Questão é clara: Sobre o caso narrado...daí a resposta não tem qualquer ligação com o enunciado. Complicado

  • CUIDAAAAADDOOOOOO!!!! Eu demorei uns 15min tentando entender a possibilidade de proposta de EC por parlamentar sobre a matéria de iniciativa privativa do art. 61, §1o da CF e a resposta é: DEPENDE!

    A ideia de que “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” deve ser aplicada somente às EC ESTADUAL!!!!!!!

    Nas palavras do Márcio: O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

     

    OU SEJA:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    LOOOOGO, é possível que exista uma Emenda proposta pelo CONGRESSO para alterar regime jurídico de servidores públicos por EMENDA À CF/88!!!

    No âmbito ESTADUAL: N Ã O 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratar sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2021