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GABARITO: D
RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.: REsp nº 845.751/CE REsp nº 440.674/RNII - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO
(1074432 MG 2008/0154563-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)
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típico caso do exercício do poder de polícia conforme já decidido pelo STF
?Agência reguladora. Decisão judicial que determina a busca e a apreensão de equipamentos radiofônicos de emissora de rádio comunitária clandestina. No julgamento da ADI 1.668-MC/DF, entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiuse pela suspensão do inciso XV do art. 19 da Lei 9.472/1997, que dispunha sobre a competência do órgão regulador para ?realizar busca e apreensão de bens?. Decisão reclamada que determinou o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina fundamentada no exercício do regular poder de polícia. Ao tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei 10.871/2004, na redação da Lei 11.292/2006, que prevê aos ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as prerrogativas de apreensão de bens e produtos. Ausência de descumprimento da ADI 1.668-MC/DF.? (Rcl 5.310, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 16-5-2008.)
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Por que não se configura uma sanção, de acordo com a alternativa B?
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Porque é preventiva? Agradeço desde já quem puder me ajudar.
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Fernanda ... não marquei a letra D porque achei estranho ao falar em polícia PREVENTIVA.
Pessoal....por que PREVENTIVA se o ato de execução de transmissão da rádio já se operava?????
Questão muito estranha!
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Não configura sanção administrativa porque os atos praticados em decorrência do poder de polícia, na hipótese em tela, caracterizam medidas de polícia e não sanções de polícia. A interdição da rádio, interrupção da transmissão e lacre dos aparelhos são providências administrativas que, embora não representando punição direta, decorrem do cometimento de infração administrativa. Bem por isso é que se tratam de medidas preventivas, pois as sanções, que são repressivas, devem ser aplicadas em observância ao devido processo legal.
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fernanda, o poder de policia regula a pratica do ato ou ABSTENÇÃO DE FATO (aquilo que não se deve fazer), a policia administrativa preventiva estava determinando que não deveria haver o ato infrator através do lacre etc.a fiscalização é pra impedir a pratica do ato, e o lacre é para garantir a ABSTENÇÃO DE FATO.
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Respondendo aos questionamentos acima, importante fazermos algumas explanações.
Fazendo o estudo sobre o Poder de Polícia da Administração Pública, observa-se que existe divisão das modalidades de exercício do Poder de Polícia.
Por tal divisão proposta pela doutrina, o Poder de Polícia pode ser exercido de modo preventivo (aquele que limita/condiciona a utilização de bens e o exercício de atividades) ou de modo repressivo (consubstancia-se na aplicação de sanções administrativas aos infratores das normas de polícia pré-estabelecidas).
Analisando mais detidamente as hipóteses que autorizam a Adm. Pública a utilizar o Poder de Polícia repressivo, alguns administrativistas tem defendido a divisão das sanções administrativas em dois grandes grupos, de acordo com seu objetivo principal, quais sejam:
- "Medidas de Polícia": ainda que tenham caráter penalizante, estes são secundários, uma vez que tais medidas têm escopo acautelatório e/ou protetor da coletividade, buscando, sobrenmaneira, evitar/minorar quaisquer danos à coletividade (p. ex.: apreensão e destruição de remédios contrabandeados; demolição de construções com risco de desabamento).
- "Sanções de Polícia": ditas sãonções propriamente diats, são aquelas que tem por objetivo imediato a aplicação de penalidade ao infrator das normas de polícia administrativas anterioremente estabelecidas (p. ex.: aplicação de multa administrativa) .
Na questão em comento, a interdição da radio, a interrupção das transmissões e o lacre dos aparelhos emissores que eram utilzados sem a competente autorização/permissão/autorização do órgão regulador tem como fito o resguardo à população exposta ao sinal emitido, tendo em vista que tais emissões geram interferências em aparelhos eletro-eletrônicos em geral e prejudicam a captação de sinal de rádio e televisão regularmente autorizados pelo o´rgão regulados.
Além disso, tais sinais clandestinos interferem perigosamente nos equipamentos de aviação, prejudicando também a comunicação das aeronaves com as centrais de controle de tráfego aéreo, fatores esses que incrementam o caráter acautelatório da medida, o que fundamenta sua classificação como "Medida de Polícia".
Corroborando legalmente a resposta, temos o art. 175 da Lei 9472/97 (ANATEL), que, tratando das sanções administrativas, preleciona:
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
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Porque há legalidade da medida, já que subtende-se que João é brasileiro e pelo que a Cf fala somente ao estrangeiro é proibido trabalhar com radio fusão transmissão em territ´porio nacional. Algúem pode fazer o favor de explicar porque João precisa da autorização do poder público para transmissão. Agradeço. Ana Cláudia
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ERREI MARQUEI ALTERNATIVA (B)
OS ATOS ADMINISTRATIVOS DENTRE OUTROS ATRIBUTOS E DOTADO DE AUTO EXECUTORIEDADE O QUE SINIFICA QUE A ADMNISTRAÇÃO PODE EXECUTAR SEUS ATOS SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIARIO, FAZENDO USO DE SEU PODER DE POLICIA.
O PODER DE POLICIA PREVENTIVO CONSUBSTANCIA-SE NA EDIÇÃO DE NORMAS DE CARATER CONDICIONADOR E RESTRITIVO DO EXERCICIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS EM PROL DO INTERESSE PUBLICO.
O PODER DE POLICIA REPRESSIVO EVIDENCIA NA APLICAÇÃO DE SANÇOES ADMNISSTRATIVAS PARA QUEM DESCUMPRIU ALGUM DITAME LEGAL(MULTA, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE, DEMOLIÇAO DE OBRA E ETC).
NESSA QUESTAO PODE SE TER ENTENDIDO QUE COMO A RADIO ERA ILEGAL E NAO TINHA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSAO DON PODER ADMINISTRATIVO PARA FUNCIONAR, NÃO HAVIA UM ATO ADMNISTRATIVO COM EFEITO JURIDICO PELO QUAL SE PUDESSE TER UMA CONSEQUENCIA SANCIONADORA DO ATO REFERIDO, EM OUTRAS PALAVRAS A RADIO NÃO EXISTIA NO MUNDO JURIDICO ADMNISTTRATIVO QUE ENSEJASSE UMA REPRESSÃO POR UMA IRREGULARIDADE, DAÍ SER CONSIDERADA COMO PREVENTIVA E MEDIDA CAUTELAR DA ALTERNATIVA (D)CO CORRETA.
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Colegas,
para mim, no caso apresentado, o Poder de POlícia agiu em acordo com as questões relativas à fiscalização.
Até que é possível o entendimento de uma ação sancionatória, mas preventiva nunca.
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Ana Cláudia, João precisa de autorização do Poder Público para prestar serviços de raiodifusão porque é exigido por lei.
LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Espero ter ajudado.
Bom estudos!!!
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VOU SEGUITR ESSE ENTENDIMENTO ACERCA DO PODER DE POLICIA =
"ORIENTA-SE A PREVINIR LESÃO E AMEAÇA A DIREITO E AVALORES TUTELADOS JURIDICAMENTE, POSSUINDO CUNHO EMINENTEMENTE PREVENTIVO"
ASSIM COMO NO PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE A TERMO GUIA É "FINALIDADE ´PUBLICA" NO PODER DE POLICIA O TERMO REFERENCIA SERÁ "PREVENTIVO"
É O QUE VOU USAR,RESSALTA-SE QUE ESSE CARATER PREVENTIVO É GENERICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM COM O "PREVENTIVO" DA DOUTRINA QUE EXPRRESSA A COMPETENCIA DE IMPOR COMANDOS SUJEITANDO A LIBERDADE INDIVIDUAL, AO BEM COLETIVO.
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Acho que o grande problema da questão, responsável por gerar toda essa dificuldade em assimilar a “alternativa d” como 100% correta, reside no fato de que a banca adotou a posição doutrinária minoritária para tratar do assunto exposto. A fim de respaldar o que digo, vou citar o mestre Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo:
“A polícia administrativa, em regra,... tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições e higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes. Tal característica não é absoluta, vez que, caso sejam encontradas irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na apreensão de mercadorias ou na interdição do estabelecimento. Defendem alguns autores que, ainda assim, estará a Administração agindo de forma a prevenir futuros danos a população .”
Percebe – se pelo trecho exposto acima que Knoplock, professando a doutrina majoritária, entende que a constatação de irregularidades graves em determinada atividade, exige uma resposta proporcional da Administração, por meio de uma ação de caráter repressivo. Porém o autor, logo em seguida, menciona que alguns autores (doutrina minoritária) consideram que, mesmo nessas situações, age a Administração em caráter preventivo.
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Essa dicotomia entre preventivo e repressivo, quando da análise do poder de polícia, não deveria ser cobrada em preambular. A doutrina não é unânime. Ora uma banca fala que a polícia administrativa exerce, com igualdade, funções preventivas e repressivas. Ora outra banca nos diz que a polícia administrativa é eminentemente preventiva. Assim está ficando difícil.
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Seria sanção se antes do lacre houvesse processo Adm, e como foi lacrado sem qualquer processo Adm então é medida cautelar, em suma é isso?
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Preventivo significa antecedente, profilático, evitar
Repressivo significa combativo, solucionar, resolver.
Minha ignorância envolve a semântica, não o imbróglio jurídico.
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Leiam o trecho abaixo:
"(...)Diante do que já foi apresentado, já pode-se mencionar como que atua a polícia administrativa, sendo de forma ampla pois engloba todas as áreas de interesse dos cidadãos. Assim, o exercício pode-se dar de maneira preventiva, fiscalizadora e até mesmo repressiva.
Na atuação preventiva, o poder de polícia através dos regulamentos age com a intenção de padronizar as condutas dos indivíduos, concedendo ou não licenças e autorizações. Já na atuação fiscalizadora, a Administração atua por meio de inspeções e vistorias, um exemplo disto é inspeções sanitárias feitas em restaurantes.
E por fim, existe a atuação repressiva a qual se detém a aplicar a sanção naquele que comete ilícito administrativo.
Neste sentido, a sanção imposta ao administrado depende muito da atividade a qual está em desconformidade com o interesse público. Assim, o administrado pode ser advertido, multado, ter seu estabelecimento interditado ou até mesmo demolido(...)"
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6944
Ou seja, seria repressiva se o administrado tivesse agido EM DESCONFORMIDADE com o interesse público, o que não é o caso da questão. Me parece que se trata, portanto, de polícia administrativa preventiva em sua função FISCALIZATÓRIA.
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ART.6 - LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
LETRA D CORRETISSIMA!
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PREVENTIVA, FISCALIZATÓRIA OU REPRESSIVA?
A questão realmente peca em sua estrutura, mas lendo o seguinte trecho da questão: "inaugurou uma rádio comunitária, por meio da qual PRETENDIA prestar serviço de radiodifusão." vejo que o examinador quis demonstrar que a irregularidade ainda não havia se concretizado, mesmo dizendo que a radio havia sido inaugurada. Realmente a questão deixa essa dúvida mas é esse o meu entendimento.
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A FISCALIZAÇÃO - UM DOS CICLOS DO PODER DE POLÍCIA - É CONSIDERADA COMO FORMA PREVENTIVA QUE PODERÁ RESULTAR EM INTERDIÇÃO e/ou MULTA (forma repressiva) OU ATÉ MESMO NÃO REPERCUTIR NADA, QUANDO NESTE ULTIMO CASO ESTIVER TUDO DE ACORDO COM A NORMA LEGAL. TUDO PARTIRÁ DA FISCALIZAÇÃO.
GABARITO ''D''
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Acredito que não se trata de uma sanção porque não houve processo administrativo, já que a sanção é aplicada ao fim da devida apuração da infração. Medidas tomadas como a descrita na questão só podem ser acautelatórias. Este foi o raciocínio que utilizei.
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"pretendia" - preventiva
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Francisco Bahia foi no cerne da questão.
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sanção não é, porque é um ato de poder de polícia e sanção é ato disciplinar aplicado a servidores ou particulares COM ALGUM VÍNCULO JURÍDICO com o poder público. Logo, estariam eliminadas 2 questões (QUESTÕES A e B).
O ato não é ilegal e radiodifusão necessita de permissão ou concessão do Estado, logo mais duas questões estariam eliminadas (QUESTÕES C e E).
Restaria portanto apenas 1 hipótese, a letra D. A letra D e a C traziam em seu enunciados o ato como medida cautelar (essa pra mim era a dúvida na questão, pois não fica claro, a meu ver, se tratar de medida cautelar, mas repressiva). Mas a D, corretamente, não exigia defesa prévia para ato baseado em poder de polícia e tampouco dizia ser ilegal a exigência de concessão ou permissão para serviços de radiodifusão.
Sendo assim, embora controverso a questão sobre o ato ser preventivo ou represssivo, não prejudicou a resposta.
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Medida cautelar pela Administração?
Forçadíssima.
Administração não é judiciário para tomar medidas cautelares.
Terminologia estranha.
Abraços.
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O Poder de Polícia é precipuamente preventivo, mas nesse caso esse poder atuou repressivamente. Não concordo com o gabarito.
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A questao deixou bem claro que a administração INTERROMPEU as transmissões, e lacrou os aparelhos! Se isso não for repressivo, eu não sei o que seria... palhaçada!
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cautelar? comediantes.
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Contraditório diferido, não prévio.
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Alguém pode comentar a alternativa C
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Marquei a menos errada, pois afirmar que o referido controle é preventivo foi demais!
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SOBRE A LETRA B
bastava lembrar que "sanção administrativa" é do PODER DISCIPLINAR e nao do PODER DE POLICIA.
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Lei nº 9.784/1999:
Art. 45:Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado
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De fato, in casu o ato praticado pelo Executivo configura medida cautelar da Administração, manifestação do poder de polícia administrativa, todavia, é REPRESSIVO e não preventivo como diz a assertiva dada como correta.
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Lei 9472/97 - Lei das Telecomunicações
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
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Gente, vamos lá...
A Lei 9784/99 diz que:
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Como já dito por outros colegas, as rádios clandestinas normalmente interferem noutras frequências de comunicação, expondo a risco a sociedade. Neste sentido, pode ser aplicada medidas acautelatórias no sentido de resguardar o interesse coletivo (exemplo: lacre de equipamentos).
Neste mesmo sentido, tem-se também o art. 175 da Lei 9472/97 (ANATEL):
Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Ao meu ver, o caráter PREVENTIVO encontra-se justamente ai, em razão de serem medidas cautelares que visam a PROTEÇÃO sobre o risco iminente, bem como por ser tomada antes da defesa, já que a sanção somente pode ser aplicada depois dela ser oportunizada.
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Achei que fosse repressivo, pois o serviço foi interrompido. Mas...
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" O Estado desempenha o poder de polícia que vem a incorrer em duas áreas específicas da atuação estatal, que é na administrativa e judiciária, sendo que, a principal distinção entre ambas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. Enquanto a primeira tem a finalidade de prevenir as ações anti-sociais, a segunda tem o poder de punir as infrações penais."
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Realmente, não é uma boa questão, uma vez que, conforme a doutrina mais moderna, como Rafael Oliveira, por exemplo, defende que tal característica não possui muita relevância, pois a medida poderia ter caráter repressivo em relação ao dono do estabelecimento, bem como preventivo em relação ao grupo social eventualmente afetado.
Contudo, em casos desse exemplo, majoritariamente, entende-se como ato repressivo de sanção de polícia.
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Poder de polícia
Medida cautelar X Sanção administrativa
Q! FGV! Caso em que o Executivo interditou, sem prévia oitiva do administrado, rádio comunitária (serviço de radiodifusão), inaugurada sem permissão do Poder Público: “O ato praticado pelo Executivo configura medida cautelar da Administração, manifestação do poder de polícia administrativa preventiva, e é válido, pois a rádio operava sem permissão ou autorização”. A diferença entre medida cautelar e sanção administrativas consistiria no fato de não haver prévia oitiva.
Lei 9784/99. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Lei 9472/97 (ANATEL). Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
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Acho que o grande problema da questão, responsável por gerar toda essa dificuldade em assimilar a “alternativa d” como 100% correta, reside no fato de que a banca adotou a posição doutrinária minoritária para tratar do assunto exposto. A fim de respaldar o que digo, vou citar o mestre Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo:
“A polícia administrativa, em regra,... tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições e higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes. Tal característica não é absoluta, vez que, caso sejam encontradas irregularidades graves naquele local, os agentes agirão repressivamente na apreensão de mercadorias ou na interdição do estabelecimento. Defendem alguns (poucos) autores que, ainda assim, estará a Administração agindo de forma a prevenir futuros danos a população.”
Percebe – se pelo trecho exposto acima que Knoplock, professando a doutrina majoritária, entende que a constatação de irregularidades graves em determinada atividade, exige uma resposta proporcional da Administração, por meio de uma ação de caráter repressivo. Porém o autor, logo em seguida, menciona que alguns autores (doutrina minoritária) consideram que, mesmo nessas situações, age a Administração em caráter preventivo.
Nem a própria Banca FGV sabe qual posicionamento adotar, a intenção é a mesma, (fdr* com a vida do candidato)..
SEM FALAR NO TERMO UTILIZADO "MEDIDA CAUTELAR" A ADM AGORA APLICA MEDIDA CAUTELAR?...
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Segundo o art. 223 da Constituição Federal, compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Analisando a questão, nota-se que o examinador debruça os questionamentos sobre o Poder de Polícia tendo como pano de fundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Deste modo, faremos breves apontamentos sobre o Poder de Polícia
Segundo Hely Lopes Meirelles “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."
Do conceito alhures extrai-se os atributos do Poder de Polícia, quais sejam: A discricionariedade, que nada mais é do que a liberdade de atuação, baseada na conveniência e oportunidade, respeitado os limites legais; autoexecutoriedade, que segundo Hely Lopes Meirelles “[...] consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial"; coercibilidade que configura-se pela hipótese na qual impõe medidas ao administrado de modo coativo.
O exercício do Poder de Polícia pode ser preventiva ou repressivo. O primeiro se consubstancia nos alvarás (forma) por meio do qual se concede as licenças ou autorizações.
O segundo, é consubstanciado pela aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia.
Nesse mote de ideias é que surge o cerne da questão, é que parte da doutrina administrativista atual tem diferenciado sanções de polícia de medidas de polícia.
As sanções de polícia se referem aquelas que tem como objetivo principal punir. Já as medidas de polícia seriam aquelas cujo o escopo é proteger a coletividade.
In casu, as medidas tomados tem por interesse maior proteger o interesse público, já que o funcionamento de rádio clandestina gera risco a aviação, interferência na transmissão de outras rádios legais e também sinal televisivo, sem olvidar na hipótese de eventual transmissão de conteúdos inconstitucionais, como por exemplo, matérias racistas ou que falem sobre o nazismo.
Note que a Administração agiu para proteger o interesse público e não, em um primeiro momento, para punir o particular.
Por fim, em um caso concreto decidiu o STJ, in verbis:
RÁDIO COMUNITÁRIA DE BAIXA FREQÜÊNCIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO E LACRE. LEGALIDADE. ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.I - A exploração dos serviços de radiodifusão, inclusive comunitária de baixa potência, depende de autorização ou concessão do Poder Concedente, sendo indevido o funcionamento de rádio comunitária sem o prévio licenciamento. Precedentes: REsp nº 845.751/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 10/09/2007; REsp nº 584.392/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/04/2007 e REsp nº 440.674/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.: REsp nº 845.751/CE REsp nº 440.674/RNII - Inexistindo a regular autorização do Poder Público para a exploração do serviço de radiodifusão ressai perfeitamente legal, a despeito da abertura ou não de processo administrativo, a interrupção e lacre das transmissões, estando tal proceder dentro do poder de polícia da Administração Pública.III - Agravo regimental provido e conseqüente provimento do recurso especial da UNIÃO
(1074432 MG 2008/0154563-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
DICA: Malgrado a divergência doutrinária debruçar-se sobre sanções e medidas de polícia, o ideal é que o candidato procure desvendar qual a finalidade do ato praticado naquele caso concreto. Se a finalidade imediata é proteger o interesse público se trata de medida de polícia, no entanto, se a finalidade imediata é punir o particular, o caso é de sanção de polícia.
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Medidas Acautelatórias podem ser >> Antes da defesa;
Sanções devem ser >> Posterior a ampla defesa