SóProvas


ID
858100
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    No concurso formal próprio o sistema adotado é o da exasperação enquanto no impróprio é o do cúmulo material.

    Veja abaixo quadro esquemático retirado do CP para concursos- Rogério Sanches:

     

     

    REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x

  • GABARITO: b) No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, enquanto no concurso formal (próprio) e no crime continuado é adotado o sistema da exasperação.
    O examinador, aqui, aplicou uma sutil pegadinha, já que generalizou, não diferenciando, assim, concurso formal próprio do impróprio. O Código Penal brasileiro adota os seguintes sistemas:
    - Cúmulo material: aplica-se no concurso material e no concurso formal impróprio; e
    - Exasperação: aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado.
    Concurso formal: o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécia de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O concurso formal pode ser:
    - Próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não deve existir - na expressão do Código - desígnios autônomos.
    - Impróprio: o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.
    Por isso, enquanto no concurso formal poróprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
    FONTE: Tratado de Direito Penal -
    14ª ed. - Cezar Roberto Bitencourt - Editora Saraiva - pág. 644/645
  • Ao colega acima,

    Sobre esse assunto o STF possui a seguinte Súmula:

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Frederico, 
    Observe a súmula n
    º 711 do STF: 
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
    Pela SÚMULA Nº 711 do STF pode-se dizer que, em se tratando de crimes permanentes ou continuados será aplicada a lei penal que esteja em vigor ao termino da permanência ou continuidade delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

    Para melhor entendimento sugiro que vc assista a aula do excelente professor Geovane Moraes do CERS. Segue link: http://www.youtube.com/watch?v=mNI8dBSHAEk
    Bons Estudos! 
  • Frederico, sobre a letra E.

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE

                    Crime permanente é aquele cuja conduta se prolonga no tempo. A conduta não é instantânea, ela é permanente. Ex.: seqüestro (enquanto a vítima está seqüestrada, a conduta seqüestrar está acontecendo); guardar drogas (enquanto o traficante está guardando droga, a conduta criminosa está acontecendo).
    S. 711, STF: Se durante um crime permanente, houver sucessão de leis penais, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais grave.
    OBS.: Esta súmula também é aplicável no caso de CRIME CONTINUADO.
    Ex.: 23.08.11, “A” passa a guardar drogas, Lei 11.343/06 prevê a pena de 5 a 15 anos de prisão. No dia 23.09.11, a Lei “X” revoga a Lei 11.343/06, e aumenta a pena do tráfico para 10 a 20 anos de prisão. No dia 23.10.11, a polícia prende o traficante “A” e apreende a droga que estava sendo guardada. Durante todo esse período houve a conduta de guardar drogas. No dia 23.11.11, o juiz condena o traficante à pena mínima de 10 anos.
    A Lei “X” não está retroagindo pois a conduta criminosa ainda estava acontecendo. Ela está sendo aplicada a crime ocorrido durante a sua vigência.
     

  • Pessoal sinceramente não consigo compreender o erro da letra b.Sinceramente a questão não deixou nenhuma ressalva no sentido de '' apenas'' ou exclusivamnete, como se sabe  o concurso material adotou o principio da cumulação, e o concurso formal e continuado o da exasperação, se estiver equivocado me perdõem, mas a questão foi bem objetiva, não vislumbro nenhum erro.

    Essa questão permaneceu com esse gabarito???

  • No crime continuado há unidade de desígnios como afirma a alternativa D? Elo de continuidade não é a mesma coisa que unidade de desígnios.
  • Pessoal, fiquei em dúvida tb, pois na letra ''D'' a banca colocou como requisito a ''unidade de desígnios'', mas acabei de estudar isso e no livro de Rogério Grecco vem dizendo que o CP adotou a teoria objetiva, em que não requer para caracterização do crime continuado a unidade de desígnios. Além do mais nesse mesmo livro há uma decisão do STF relatando também a sua dispensabilidade.

    Rogério Grecco. Direito Penal. 2012. 597 E 600 p.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Bons estudos!! 
  • Há divergência sobre a unidade de desígnios:
    1a corrente: a unidade de desígnios é requisito (STJ e Zaffaroni)
    2a corrente: a unidade de desígnios não é requisito (LFG)

    fonte: aula Rogério Sanches
  • A letra "A" me parece errada.

    O Código Penal tem um título próprio para disciplinar o Concursos de Pessoas, qual seja: TÍTULO IV!

    A assertiva afirma que a matéria está disciplinada no TÍTULO V - DAS PENAS!


  • concordo com o amigo helvécio. tb acho que a resposta é a letra A
  • Conforme se depreende dos arts. 69/71 do CPB,  o critério do cúmulo material foi adotado  para o concurso material  e formal impróprio (desígnios autônomos) de crimes; o critério da exasperação, para o concurso formal próprio e a continuidade delitiva, observada a ressalva do parágrafo único do art. 70 e da parte final do art. 71, quando então será aplicável o critério do cúmulo material benéfico.
  •  helvécio, o início da questão fala em CONCURSO DE CRIMES. De onde vc tirou concurso de Pessoas?
    O título V que inicia no art. 32 e vai até o 95. Abrangendo, assim, os concursos (arts. 69, 70 e 71).
    Sobre a alternativa B, pessoalmente, não concordo com a resposta, pois ele não disse se era próprio ou impróprio. Ai já é querer advinhar a cabeça do examinador (o que temos que fazer muitas vezes).
  • O Código Penal Brasileiro adotou dois sistemas de aplicação de penas, a saber:

    1. Sistema de Cúmulo Material - Sistema esse aplicado tanto para os crimes materiais quanto para os formais impróprios.

    Aqui devemos somar cada uma das penas dos delitos cometidos.

    . Crimes materiais e formais impróprios - Somam-se as penas. (art. 69 e 70, parte final, ambos do CP)

    2.  Sistema da Exasperação da Pena - Sistema aplicado ao concurso formal próprio e ao crime continuado.

    Aqui devemos pegar a pena mais grave e aumentá-la de determinada quantidade. 

    . Crime Continuado - pego a pena de um dos crimes, caso esses crimes sejam idênticos ou a pena mais grave no caso de crimes diversos e aumento da fração de 1/6 a 2/3. (art. 71 do CP).

    . Crime Formal Próprio - Da mesma forma como dito acima, mudo apenas a fração, aqui a pena será aumentada de 1/6 a metade; (art. 70 do CP, parte inicial)

  • Com intuito de contribuir, retirei um trecho do livro do Nucci sobre teoria do crime continuado. 
    A Teoria Objetiva não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somete a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outros.
    A Teoria Obejetivo-subjetica exige, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios. 
    A lei penal adotou claramente a primeira posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado, mas o STF tem amenizada a aplicação da segunta teoria.
  • Sinceramente, a questão deveria ser anulada, pois trata-se de regra, Concurso material em regra: cumulo material;

    concurso forma em regra, exasperação (próprio), exceção concurso forma IMPRÓPRIO = cumulo material

    crime continuado = exasperação...

  • No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)


  • Lembrar que no concurso material é sim adotado o sistema do cúmulo material, contudo, no concurso formal temos duas formas, sendo que no concurso formal perfeito é adotado  sistema da exasperação e no imperfeito é adotado o cúmulo material, razão pela qual a letra B está incorreta ao afirmar que no concurso formal é adotada a exasperação.

  • Mais uma questão que avalia quem chuta melhor, pois quem tem um minimo conhecimento em concurso de crimes saberia que a B não é a incorreta. Enfim.... Enquanto não tivermos uma lei que crie padrões de aplicação de provas, bem como, padrões que regulamentam todo o concurso, seremos reféns das bancas. Cada uma com a sua interpretação. Nessa mesma questão se cobrassem qual seria a correta, aposto que por conveniência seria a alternativa B. Vai entender né!!!!!!

  • Há duas teorias que buscam explicar a “unidade de desígnios” no crime continuado:


    - t. objetivo-subjetiva/mista: não basta a presença dos requisitos objetivos da lei. É necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a teoria adotada amplamente pela jurisprudência (STF/STJ), Damásio e Noronha. Cf. o STJ:


    “Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados” (HC 84299, Min. Napoleão Nunes, em 05.05.09).


    - t. objetiva pura/puramente objetiva: basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71 para configurar a continuação delitiva. A expressão “outras semelhantes” também deve ter natureza objetiva, e também em face do item 59, da Exposição de Motivos do CP. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade (Hungria, Marques e Lyra). Esta teoria foi a adotada pelo CP, após a Reforma de 1984. No mais, não se pode interpretar negativamente a regra do art. 71, em prejuízo ao réu, considerando ser ela uma norma benéfica. Essa é a posição pacífica da doutrina.


    Logo, deve-se atentar à diferença entre essas duas posições e quem as adota: jurisprudência (objetivo-subjetiva) e doutrina (objetiva pura).


    Logo, não é possível eliminar a "D", pois também está errada, já que há duas posições diametralmente opostas. 

  • Resposta incorreta é a letra - d - Condições objetivas: Pratica de mais de uma ação ou omissão do mesmo tipo penal.

    Condições subjetivas: É necessário usar o principio da razoabilidade para saber quanto as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

  • A letra B está errada sim, pois concurso formal próprio é pela exasperação da pena, todavia o concurso formal impróprio e pelo cúmulo material das penas.

  • Justificativa da letra c - art. 70 p. u. CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


  • Questão feita pra enganar o candido e induzir em erro.

    Quem nega que o concurso formal é regrado pelo sistema da exasperação? É inequívoco que a regra é a o sistema da exasperação.

    No entanto, existe, sim, uma hipótese de aplicação do sistema do cúmulo material.

    ENTRETANTO, PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DUAS REGRAS DIVERSAS, PARA AFIRMAR QUE A ALTERNATIVA B ESTA INCORRETA, É UM EXAGERO RIDÍCULO.

    Quem nega que o concurso formal adota a regra da exasperação? A questão B não esta incorreta. Pode estar incompleta, segundo um desejo do examinador a que nós, candidatos, não somos obrigados a ADIVINHAR, mas incorreta não esta.

    Mais uma questão da série "não sei se acho graça da idiotice, ou se acho trágico cobrarem em uma prova pública algo tão mal elaborado".

  • Gabarito B

     O erro está em afirmar que tanto para o formalperfeito quantopara o imperfeito a regra é a exasperação, ERRADO!

    No formal proprio, esse sim, usa se a exasperação da pena, ou seja, pega a maior ,ou se iguais, uma delas e aumenta um sexto.

    Porém no imperfeito, resultande de dolo e desgnios autonomos, usa se a regra do 69, sistema de cumulação de penas.

    Força!

  • Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)

  • O título V do Código Penal, intitulado DAS PENAS, começa no art. 32 do CP. O concurso de crimes está inserido no Capítulo III, do referido título, que trata sobre a aplicação da pena, com conta disso a alternativa A está correta.

    A letra B está incorreta, pois, apesar da parte inicial do art. 70, que trata sobre o concurso formal, trazer o sistema da exasperação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso de 1/6 até a 1/2."

    A parte final traz o sistema do cúmulo material: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa B: Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • não é suficiente estudar doutrina, lei seca e jurisprudência, quem estuda para concurso também tem que adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • É f***.

    Tem examinador que, sinceramente, acha que o estudante vai fazer a prova com uma bola de cristal.

    Alguém explica pra esse animal desse examinador que o concurso formal de crimes divide-se em próprio e impróprio.

    No PRÓPRIO, não há unidade de desígnio. Aqui aplica-se a exasperação da pena.

    No IMPRÓPRIO, por outro lado, aplica-se o cúmulo material.

    Enfim...

    Gabarito: B

  • A questão generalizou.

    Concurso formal próprio -> Exaspera (1/6 até a metade)

    Concurso formal impróprio -> Cúmulo material

  • O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva.

  • E vocês reclamam da CESPE, olha ai que benção!

  • Embora não mencionado na lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência entende que é necessária a unidade de desígnios no crime continuado, isto é os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva), conforme explica Masson (2018, pág. 822).

  • O mais difícil é ter que adivinhar quando a regra é correto ou quando a exceção é o correto.

  • O cara vai pela regra e, simplesmente, erra!
  • vai você justificar um gabarito pq tem uma exceção, para vê se eles reconsideram o gabarito...

  • Nesse caso, é o concurso formal IMPRÓPRIO que adota o sist. do cúmulo material. Enquanto, o concurso formal próprio é o que realmente adota o sist. da exasperação da pena.

  • Esse examinador jogou a regra no lixo.

  • Alguém explica a letra E?
  • Sinceramente ...

    "Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2,a parte)"

     DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 <• CLEBER MASSON

    não tem nem o que dizer ... as bancas são as donas da razão.

  • me corrijam se estiver errado,mas a letra D fala que crime continuado é a pluralidade de ação e de crime da mesma espécie. mas existe crime continuado com crimes que não é da mesma espécie como por exemplo o sequestro.
  • @Lizandra Alves

    Trata-se da súmula 711.

    Vou explicar em termos leigos , aí depois você lê a súmula e tentar encaixar com o que eu falei.

    A alternativa "E" quer dizer que será aplicada a lei penal mais grave, se ela " a aconteceu" (vigência) surgiu antes da interrupção do crime continuado ou permanente.

    Situação hipotética :

    Imagine que em um caso de sequestro , a lei em vigência no momento é de pena de 3 anos.

    Beleza. O cara sequestrou e está la com a vítima em cárcere privado.

    Nesse período que ele está com a vítima, entrou em vigor uma lei mais grave ( aumentou a pena nos crimes de sequestro).

    No dia seguinte termina o sequestro ( sei lá , polícia acha o esconderijo , essas coisas. rs)

    Qual a lei que será aplicada ? A mais gravosa, porque ela teve vigência anterior ( ela surgiu , ainda que mais gravosamente) antes da cessação ( do término) da continuidade ou permanência.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Não sou o mais fera, mas tento aplicar o texto de lei com outras palavras para entender e assim acertar as questões.

    Bons estudos .

    Deus te abençoe.

  • Pessoal, estou vendo um monte de gente abismado com a questão, mas alguns estão confundindo conceitos. Me corrijam se eu estiver errada.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO - o agente se vale de uma única conduta para DOLOSAMENTE produzir mais de 1 crime.

    CRIME CONTINUADO - O agente pratica diversas condutas, produz dois ou mais crimes, mas que pela Lei são considerados um único crime (por questao de tempo, lugar semelhanças...) continuação do primeiro.

    Se idênticos: aplica a pena de 1 delito.

    Se diverso: aplica a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

    Se vítimas diferentes o juiz poderá aumentar a pena de um delito até 3X.

    Crime continuado não é o mesmo que formal impróprio

    A exasperação nos crimes formais é de 1/6 a 1/2.

    Em crimes continuados não necessariamente haverá aumento, apenas se diversos.

  • Sumula 711

  • Essa questão eu toco o sino, pqp além de estudar tem que ser vidente para saber o que passa na cabeça desses cara

  • Aquele "unidade de desígnios" na letra D me derrubou. E também o fato da banca ter tratado a exceção como regra na B. Complicado adivinhar o que a banca quer as vezes....

  • No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material? Sim

    No crime continuado é adotado o sistema da exasperação? Sim

    No concurso formal é adotado o sistema da exasperação? Depende. Se for Impróprio (desígnios autônomos) não. No entanto se for concurso formal próprio sim.

    Então dizer que no concurso formal é adotada a exasperação não está errado, pois de fato no próprio é cabível. A questão pede para marcar a errada, eu não considero errada, se fosse numa questão para marcar certa, eu diria que ela estaria incompleta e marcaria a mais certa, mas dizer que está errada e aplicar a exceção é ignorar a regra.

    No entanto, caros colegas, deixemos de lado as polêmicas com a referida banca, isso não vai nos ajudar a derrubá-la, já sabemos como ela age, vamos olhar todas as alternativas e marcar a incompleta, mesmo não estando errada, ou a mais errada, vamos por eliminação mesmo, não tem jeito.

  • A questão esta errada porque generalizou a aplicação de penas no concurso formal

    Concurso formal PRÓPRIO -> exasperação

    Concurso formal IMPRÓPRIO -> cúmulo material {se for mais prejudicial, adota-se a exasperação}

    Crime continuado - Exasperação

    Concurso material - Cúmulo material