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ALTERNATIVA A-Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
ALTERNATIVA B-Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
ALTERNATIVA D-Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
ALTERNATIVA E-Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
ALTERNATIVA C-Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
AVANTE!!!!!!!!!
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DESCORDO DO AMIGO
O GABARITO DA FGV É A QUESTÃO "E"
Vejamos:
Dentro das características da prova testemunhal temos, dentre outros a JUDICIALIDADE, que TECNICAMENTE admite como prova testemunhal aquela produzida em juízo. Mas são abertas exceções nos casos do art. 220 do CPP, onde o Juiz deve ouvi-las no lugar em que se encontram (hospital, residência etc.). Outras exceções estão no art. 221 do CPP. É o caso do Presidente da República, Vice, Senadores, Deputados Federais etc., que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.
Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal
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d) Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.
Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
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Discordo do gabarito, visto que a alternativa "D"
também está incorreta.
De fato o tema é polêmico na doutrina e jurisprudência.
Contudo, há uma certa inclinação dessas fontes do direito no sentido de admitir
a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas.
Vejamos primeiramente o que nos conta Renato Brasileiro, p
1218-1219, 2003:"Sem embargo de entendimento em sentido contrário,
parece-nos plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem
ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da
audiência uma de instrução e julgamento, e desde que o número não ultrapasse o
limite de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação, evitando-se,
assim, possível violação à paridade de armas. Logo, no âmbito do procedimento
comum ordinário, se o MP arrolou 3 testemunhas, pode o assistente arrolar
outras 5, de modo a não exceder o limite máximo fixado no artigo 401, caput,
CPP”.
No mesmo sentido temos o caminhar da jurisprudência
brasileira, acompanhe:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O ASSISTENTE ARROLAR TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 271
DO CPP. Nada obstante a divergência doutrinária quanto à possibilidade de o
assistente de acusação arrolar testemunhas, é majoritária a corrente
jurisprudencial que assim o admite, dando eficácia a primeira parte do artigo
271 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, regularmente intimada a
defesa técnica da habilitação do assistente de acusação no processo, bem assim
das testemunhas por ele arroladas, não há falar em violação ao princípio da
ampla defesa. Nesta senda, não há nulidade qualquer a ser reconhecida no fato
de a sentença ter considerado os depoimentos prestados pelas testemunhas
arroladas pelo assistente de acusação como sustentação do decreto condenatório.
OMISSIS.... PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.
TJ-RS - ACR: 70054792072 RS , Relator: José Conrado Kurtz de
Souza, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014
Assim, a questão se mostra incoerente com os atuais preceitos jurídicos brasileiros, logo deveria ser anulada.
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Então o assistente não pode arrolar testemunhas?
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Concordo com o colega Artur.
Consoante STJ e STF, admite-se que o assistente de acusação arrole testemunha. Banca que adotou entendimento de parte da doutrina, na qual Renato Brasileiro não concorda. vejamos os julgados:
STJ: HC 102082 / GO Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 17/11/2008 5. Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95).
NO MESMO SENTIDO E MAIS RECENTE: STJ: REsp 1503640 / PB Ministro GURGEL DE FARIA DJe 13/08/2015 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.
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Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.
A alternativa não disse que o assistente não pode arrolar testemunhas. Leiam as palavras em vermelho.
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tem que ler com atenção, se não acaba errando por bobeira!
Em regra diferente de "não pode arrolar"
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E) Errada . Visto que o juiz pode proceder ao interrogatório da testemunha por videoconferência ou até mesmo quando não possível ordenar a saída do réu , caso este esteja influenciando no depoimento das testemunhas , ou haja temor por parte destas .
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Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
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"E" claramente errada, pois, se estar debilitado pode ser ouvido onde estiver...
Porém,
c) Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.
Formularam mal pra caralh0, pois, pra mim ficou subentendido que defesa e acusação fazem as perguntas... as perguntas feitas ao RÉU é pelo sistema presidencialista, ou seja somente juiz as faz se achar pertinentes...Art 188.
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Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.
GABARITO = E
EX= VIDEOCONFERÊNCIA É UMA EXCEÇÃO
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Ninguém é obrigado a depor na frente do acusado. Só é obrigatório a presença da defesa técnica mesmo.
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A título de complementação, além da possibilidade da testemunha recusar a presença do acusado, também é bom lembrar da Lei n. 13431/17. Ela dispõe que o depoimento especial de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de violência ocorrerá em uma sala especial, mediante escuta, sendo que o promotor, juiz e defensor ficam em uma sala separada, portanto neste caso a defesa técnica também não estaria presente.
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Na dúvida , vá na mais errada!
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- Errei por achar a mais certa. kkkk
- Não prestei atenção no incorreto.
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Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.
Perguntas ao final da inquirição de cada réu ou no final das inquirições deles?
Deus, preciso fazer um curso de Interpretação de texto, ou sou o único a entender dessa forma?
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Quanto à alternativa D: Vale salientar que, após o Pacote anticrime, o art. 3-B, XVI, passou a admitir o assistente técnico na fase inquisitorial, por decisão do juiz de garantias. Até o presente momento, o artigo encontra-se suspenso pelo STF.
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STJ: É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.
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Quanto a Letra D:
Tanto o STF como o STJ admitem que o assistente de acusação arrolem testemunhas - desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no Art. 422/CPP. Todavia, no CPP não existe previsão para que o assiste arrole testemunhas, embora lhe permite propor meios de provas.
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IN
IN
COrretaaaaaaaa :(
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SÓ PENSAR NAS ESTEMUNHAS CONTRA OS CHEFES DO TRÁFICO, PRA MATAR ESSA QUESTÃO.
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acertei, mas não entendi nada. kkk
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Toda regra tem a sua exceção