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a) Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.
b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que não se trata de uma substituição, e sim de uma complementação.
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b) O auxílio acidente pode ser inferior ao salário mínimo, já que se trata de uma complementação e não de uma substituição.
c) 91%.
d) Será licenciado.
e) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
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a) (CORRETA) - Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário; (Já comentada acima, com julgado do STJ) b) (ERRADA) O auxílio-acidente está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”; (Lei 8213/91, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.) c) (ERRADA) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (Lei 8213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.) d) (ERRADA) O segurado empregado em gozo de auxílio-doença não será considerado pela empresa como licenciado; (Lei 8213/91, Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.) e) (ERRADA) Em matéria previdenciária também configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, não havendo que se falar em flexibilização do pedido, ainda que o autor preencha os requisitos legais do outro benefício deferido. (Já comentada acima, julgado do TRF 4ª Região)
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Ainda não entendi a letra A... =/
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Diego, vc poderia me explicar o que seria ser licenciado à empresa ???
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O segurado empregado em gozo do auxílio doença é considerado licenciado pela empresa.
Licenciado, significa de licença. neste caso o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso.
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A - GABARITO.
B - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO SUBSTITUI RENDA DO SEGURADO, LOGO NÃO ESTÁ AMPARADO PELO ARTIGO MENCIONADO E PODERÁ SER MENOR QUE O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA... NÃO É ATOA QUE SUA RENDA MENSAL É DE 50% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
C - RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91%.
D - O SEGURADO EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.
E - EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. COM BASE DE UM MELHOR ENTENDIMENTO EIS O JULGADO:
"Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 4. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELREEX 2006.72.01.004044-1, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 30/10/2008)"
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O Art. 33 cita que os benefícios de prestação continuada que substituírem a remuneração do trabalho não terão valor inferior ao salário mínimo, o que na minha visão ampara, permite ao auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo pois não é um benefício que substitui a renda do trabalhador. Ainda não estudei o conteúdo relativo a alternativa A, por isso errei, mesmo assim entendi que a B estava correta.
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RATIFICANDO MEU COMENTÁRIO...
C - ERRADO - A RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA É DE 91% DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
GABARITO ''A''
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EXATO PEDRO... É COMO UM TETO DO TETO PARA OS BENEFICIOS AUXILIO-DOENÇA
TEXTO RETIRADO DA L13135 QUE ALTEROU O ARTIGO 29 DA L8213
Art. 29. .....................................................................
...........................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
GABARITO "A"
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Contraposto ao embasamento que consta na alt. b), visto que se trata de um benefício indenizatório (o qual pode ser inferior a um salário mínimo), acredito que o amparo legal para o Aux. acidente esteva embasado na Lei 8.213/91 Art. 86., § 1º :
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .
Por ex.: Um SB pode ser apenas um salário mínimo, logo o AA será menor.
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Só uma observação. Acredito que na questão B fosse substituído auxílio-acidente por auxílio-doença a questão ficaria correta. Vejam:
b)
O auxílio-doença está amparado pela disposição do art. 33, da Lei nº 8.213, de 1990, que reza: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”;
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Corrigindo conforme Larissa mencionou, o auxílio-doença pode ser inferior ao mínimo nesta situação do decreto Art 73§ 4º decreto 3048
Ver também CF §2º DO ARTIGO 201
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A) Certa.
B) Errada, esse artigo não justifica a existência do auxílio-acidente.
C) Errada, o auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
D) Errada, se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, ele será licenciado, a empresa paga integralmente nos primeiros 15 dias.
E) Errada, existe flexibilidade.
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a medida provisória 1.523/97 foi convertida na lei 9.528/97.
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Para a ação de revisão de benefício previdenciário, a lei prevê prazo decadencial de 10 anos. Antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), não havia prazo para a revisão dos benefícios. Se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, considera-se que esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. Dessa forma, as pessoas cujos benefícios previdenciários foram concedidos até 28/06/1997 (data da MP 1.523-9/97), se desejavam a revisão do benefício, tiveram que ingressar com a ação até 28/06/2007 (10 anos após a MP). Após esse prazo, houve a decadência do direito. Para o STF, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário, ou seja, mesmo para as pessoas que tiveram benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 vale o lapso decadencial de 10 anos, que será contado a partir da vigência da referida medida provisória. STF. Plenário. RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724). Este entendimento também é adotado pelo STJ: Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). STJ. 2ª Turma. REsp 1651794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017.