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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
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Capacidade matrimonial: 16 anos - com autorização de ambos os pais ou de seus representantes.
Capacidade para testar: 16 anos.
Incapazes relativamente - que podem ser emancipados:maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
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Galera, esse comentário vai para aqueles, que assim como eu, não sabiam o significado de PROTUTOR. GARANTIAS DA TUTELA O legislador prevê uma série de GARANTIAS para EVITAR PREJUÍZOS AO MENOR. O artigo 1742 é um exemplo: Art. 1.742. Para FISCALIZAÇÃO dos ATOS do TUTOR, pode o juiz NOMEAR UM PROTUTOR. O juiz pode nomear um PROTUTOR: uma pessoa para fiscalizar o tutor. Se o menor tem BENS, PODE o juiz exigir que o tutor preste uma GARANTIA – real ou fidejussória. Normalmente, o tutor entrega uma quantia em dinheiro, que fica depositada, como CAUÇÃO.
FONTE: http://anotdiritofamilia.blogspot.com.br/2007/12/tutela.html
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Hipótese de emancipação aos 14 anos: menor que engravida e se casa, emancipando-se pelo casamento.
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A) A idade núbil para o casamento acontece aos 16 anos, sendo necessário autorização dos pais ou responsável.
Art. 1.517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Existe exceção no Art. 1.520 - Excepcionalmente os menores de 16 anos podem casar para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
B) Art. 1.860- Podem testar os maiores de dezesseis anos.
C) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos
D)CORRETO
E) A figura do protutor é autorizada.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
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GABARITO D
L10406
"Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um produtor".
O protutor (figura criada no art. 1742 do cc/2002) é um auxiliar do juiz na fiscalização do tutor, e esse responde solidariamente com o tutor por eventuais danos causados ao pupilo.
O juiz de ofício ou a requerimento pode nomear, além do tutor, um protutor. Eventualmente, o juiz pode fixar remuneração em favor do protutor
Ex: Um juiz nomeia uma pessoa A como tutor de um menor e para fiscalizar as ações deste nomeia B, ou seja, B é protutor com a função de fiscalizar o tutor A.
· MENOR ATÉ 16 anos à REPRESENTADO
· MAIOR DE 16 e MENOR DE 18 anos à ASSISTIDO
Curatela: > 18 anos
· é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz.
· Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
Tutela: < 18 anos
· é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes.
· Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
bons estudos
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Gab D
Idade núbil - 16 anos.
Relativamente podem testar.
Os maiores de 16 anos podem testar.
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GAB D
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.