-
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
-
B) ERRADA. O prazo prescricional é suspenso até o cumprimento da carta precatória (não é até a contestação do acusado), conforme se lê no art. 368 do CPP:
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
-
Fiquei em dúvida quanto à letra "e", acerca da possibilidade de revelia no processo penal. Mesmo tendo ciência do prosseguimento do processo em decorrência da ausência do réu ainda duvidava de que seria revelia, face a indisponibilidade da defesa técnica em tema processual penal.
Segue a explicação do professor Renato Brasileiro:
"P: Existe revelia no processo penal?
R: Sim pode existir. Art. 367, CPP. Citação por edital, se o acusado não comparecer e nem constituindo um defensor publico ficaram suspenso o processo e o curso da prescrição. Citação ou intimação pessoal, não comparecendo o acusado será decretada a revelia art. 367, CPP.
O efeito praticado da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para a pratica de atos processuais, salvo em relação à sentença condenatória."
-
Não entendi o porquê da da alternativa "a" estar correta.
De acordo com art. 227 do CPC, a citação por hora certa será realizada depois de "três vezes" o oficial tiver procurado o réu em seu domícilio. No início a questão menciona que o oficial de justiça na primeira diligência não encontra o réu para ser citado. Logo ainda não caberia a citação por hora certa.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Se alguém discordar, ou souber o porquê da questão estar correta, favor postar nos meus recados.
Desde já agradeço.
-
Joaqui Serafim, a revelia possui dois aspectos: um material (presunção de veracidade das alegações contidas na inicial) e outro processual (prosseguimento do processo sem a participação do réu). No processo penal, pode haver revelia, mas exclusivamente na sua vertente processual. Nunca na material.
Katty Muller, concordo interiramente com você. Realmente, o texto da letra "a" dá a enteder que, já na primeira tentativa, o réu poderia ser citado por hora certa. Contudo, consta, ao final, que deverão ser "observadas as formalidades da lei processual", o que salva a questão (apesar de muito mal elaborada).
-
Katty Muller, permita-me explicar.
A resposta é explícita no artigo 362 do CPP (Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.).
Ou seja, nos artigos 227 a 229 do CPC nós temos um procedimento de citação por hora certa, que será seguido após se verificar o caso narrado no art. 362 do CPP.
Na prática será assim que ocorrerá: a) o oficial vai até o local para citação e verifica que o réu se olculta para não ser citado; b) certifica isso no processo; c) passará a adotar o procedimento do 227 a 229 do CPC (irá mais 2 vezes na no local de citação, não vai mais 3 vezes pq já foi uma; se não encontrar o réu intimará alguém da família ou vizinho de que vai lá no outro dia na hora tal para citar o réu; se ele não estiver lá será dado por citado por hora certa).
-
Katty Muller, vc está correta. A questão errou ao afirmar que na primeira diligência já pode citar por hora certa.
-
Questão com gabarito errado... no começo li o Art. 362 do CPP e pensei que a citação por hora certa, no CPP, poderia ser realizada na primeira diligência, porém, NÃO PODE. pois deve-se observar o que dispõe o CPC nos arts. 227 228 e 229.
Para reforçar:
“Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (art. 362, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008).
A citação com hora certa não era prevista no Código em sua redação original e foi introduzida pela lei acima referida porque é melhor, em termos de relativa segurança de que a ciência da acusação tenha chegado ao conhecimento do acusado, do que a citação por edital.
A forma da citação com hora certa é a do Código de Processo Civil. Se por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, havendo suspeita de que se esteja ocultando, deverá intimar qualquer pessoa da família ou qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, em hora marcada, para efetivar a citação (art. 227 do CPC). No dia e hora marcados, retornando ao local, se o oficial de justiça não encontrar novamente o réu, procurará saber das razões de sua ausência, dando por feita a citação (art. 228, § 1o, do CPC). O oficial certificará a ocorrência e deixará a contrafé com pessoa da família ou com vizinho, consignando seu nome na certidão (art. 228, § 2o, do CPC). Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, relatando a ocorrência (art. 229 do CPC).
Vicente Greco Filho, 2012. Manual de Processo Penal Pág. 301 EPUB
-
Além de todos os argumentos, percebe-se que a banca não considerou que para a decretação da revelia faz-se necessária a citação ou intimação PESSOAL do acusado (art. 367, CPP), o que não é o caso apontado na letra "E".
-
Ivo, você está equivocado, uma vez que a revelia aplicável ao processo penal, pode se dar tanto na citação pessoal, como na citação por hora certa.
Artigo 367, “caput”, CPP – Revelia para o citado pessoalmente.
Artigo 362, § único, CPP – Revelia para o citado com hora certa.
-
Assinale a alternativa incorreta. Se o oficial de Justiça, na primeira diligência, não encontra o acusado para citá-lo pessoalmente:
a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual;
Com a redação da Lei 11.719/08, o art. 362 do CPP introduziu a citação por hora certa no processo penal, com o mesmo procedimento do processo civil (conforme as regras do art. 227 do CPC).
Resumidamente, o art. 227 do CPC determina que o oficial de justiça intime por hora certa quando, por TRÊS vezes, houver procurado o réu e não o encontrar, havendo suspeita de ocultação.
Vou transcrever um trecho do livro do PACELLI, sobre o tema:
"Cumpre esclarecer, contudo, que referida modalidade de citação não poderá ser utilizada como substitutivo da citação pessoal, como se qualquer ausência do citando no endereço justificasse a adoção da medida. Há que se cumprir rigorosamente as exigências legais, dado que o aludido ato processual é absolutamente relevante para a estrita observância do devido processo legal." (Curso de Processo Penal. 17a ed. p. 613).
Me parece claro, pelo que diz o autor, que não há como o oficial antecipar, já para a primeira diligência, a citação por hora certa. Não entendi o porquê dessa assertiva estar como correta. Se alguém puder, nos esclareça, por favor.
Abraços.
-
Thiago Feria:
No meu ponto de vista, a alternativa "a" está correta. O trecho final, "observadas as formalidades da lei processual", significa, justamente, o que você acha que teria faltado... O Oficial de Justiça, na primeira diligência, verificando que o réu se oculta realizará a citação por hora certa conforme determina o CPC. Ou seja: fará mais duas diligências, intimará qualquer familiar ou vizinho, avisará que retornará no dia seguinte, etc.
Entendo que o autor que você citou quis dizer que não é qualquer ausência do réu que permitirá a citação ficta por hora certa... é necessário que o oficial tenha cautela ao diferenciar os casos de réu "ausente/não localizado" dos de réu "oculto". Acho que foi essa a ênfase da citação apresentada.
A citação por hora certa se inicia na primeira diligência em que surgir a suspeita de ocultação. Podendo acontecer, também, de que o Oficial de Justiça diligencie mais de uma vez em busca do réu e, não o localizando, devolva o mandado (cumprido negativo) sem realizar a citação por hora certa (na prática é o que mais ocorre).
Creio que a questão quis apenas "distrair" a atenção do candidato - aliás, coisa frequente nas provas!
-
Pelo que eu entendi a letra "b" está errada porque a expedição de carta rogatória não suspende o prazo prescricional.
Agora, não dá para entender a questão "c", acho que está certa só porque nada impede a impetração do HC.
-
o erro da B seria;
até seu efetivo cumprimento ficará suspenso o prazo prescricional até o réu ser citado , não até o oferecimento da defesa.
Bons estudos!!!!
-
pessoal aqui tá querendo confundir os concorrentes né hahaha
-
Comentário Objetivo.
CORRETA a) Se surgirem indícios de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de Justiça certificará tal circunstância e efetivará citação por hora certa, observadas as formalidades da lei processual. (CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC)
ERRADA b) Vindo aos autos notícia de que o acusado se encontra em país estrangeiro, em lugar sabido, será citado por carta rogatória, ao que o prazo prescricional ficará suspenso até oferecimento de defesa. (CPP, Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento)
CORRETA c) Caberá habeas corpus contra decisão de prisão preventiva fundamentada, exclusivamente, no fato do acusado não ter sido encontrado na primeira tentativa de citação, mesmo existentes indícios de autoria e materialidade da infração. (CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar)
CORRETA d) Negativas as diligências realizadas pelo juízo no intuito de obter o endereço atualizado do denunciado, será cabível a citação por edital. (CPP, Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital)
CORRETA e) Se, posteriormente, o acusado for citado por hora certa e não comparecer aos autos, nem oferecer defesa, o juízo declarará a sua revelia e lhe nomeará defensor dativo. (CPP, Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo)
-
Antes de declarar a revelia não seria necessária a citação por edital?
-
As bancas insistem em falar em revelia no processo penal. Entendam, no Processo Penal não incide os efeitos da revelia, o réu citado por hora certa, não comparecendo e nem oferecendo defesa, o processo correrá normalmente, nomeando o juiz defensor dativo. Marquei a b, porque achei a mais errada, devido o prazo de suspensão ser até o cumprimento da rogatória e não o oferecimento de defesa como descreve o enunciado.
-
A revelia possui efeitos processuais e materiais. No Processo Penal, verifica-se apenas um efeito da revelia, que é processual: as intimações não chegarão ao acusado. Isso ocorre quando o réu é citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Logo, há apenas um efeito da revelia no processo penal, qual seja, a falta de intimação do réu.
-
Até o oferecimento da defesa?
-
NÃO ACREDITO QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA, POIS A QUESTÃO NO SEU FINAL MANDA O OFICIAL DE JUSTIÇA OBSERVAR AS FORMALIDADES PROCESSUAIS, LOGO, ISSO INCLUI TODO O PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
-
Acertei essa por pouco, mas estava em muita dúvida a respeito da Alternativa A, pois a Citação por hora certa se dá quando na "terceira tentativa" e o enunciado da questão é claro em dizer que "na primeira diligência". Certo ou falei besteira ??
-
Conforme ja dito aquia a alternativa B esta incorreta em sua parte final de acordo com o artigo 368, CPP.
-
Questão contraditória. A prima facie, marquei a assertiva "A". É claro que ha uma incoerência na informação dada pelo enunciado "primeira diligência" e o requisito para citação por edital na opção "A". Infelizmente a banca se preocupa em "peguinhas" mais do que em avaliar o candidato.
#Avante
-
A suspensão da prescrição dar-se-á até o cumprimento da carta rogatória.
CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
-
sou muito burro... entendi que era depois da primeira diligência...
-
Sobre a assertiva "E", no que consiste à possibilidade de revelia no processo penal, os comentários abaixo, extraídos da internet, auxiliaram minha compreensão. Acredito que possa também ajudá-los.
"Apesar de uma possível confusão que possa existir quanto ao instituto da revelia no processo civil, é muito importante destacar que EXISTE revelia no processo penal, apesar de, neste caso, gerar consequências diferentes. Trata-se do disposto no art. 367 do CPP, segundo o qual o processo seguirá SEM A PRESENÇA DO ACUSADO que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Quanto aos EFEITOS da revelia, há que se destacar que no âmbito do direito processual civil, estes serão de duas ordens:
--> Efeitos materiais – Corresponde à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial, que gera a consequente possibilidade de julgamento antecipado da lide.
--> Efeitos formais – Desnecessidade de intimação do réu para os demais atos processuais.
No que tange à sistemática processual PENAL, há que se destacar a sua total incompatibilidade com o efeito material da revelia, não havendo que se falar, em nenhuma hipótese, na presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação em caso de réu revel. Numa demanda criminal o acusado JAMAIS ficará sem defesa, cabendo ao juiz o dever de NORMAR-LHE DEFENSOR DATIVO para que a apresente, sendo inexistente qualquer tipo de presunção desfavorável ao réu em virtude de sua condição de revel.
Em conclusão, podemos afirmar que, no processo penal a revelia gera APENAS o seu efeito formal, ou seja, a desnecessidade de intimação pessoal do acusado dos atos processuais em geral (salvo na hipótese de sentença condenatória, quando a intimação se fará sempre necessária).
ATT. Vale lembrar que, no caso de citação por hora certa, se o acusado não comparece para apresentar defesa no prazo legal ou constituir advogado, será nomeado defensor para oferecer defesa escrita e o processo seguirá à sua REVELIA."
Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/revelia-no-processo-penal/
-
Lucas Gutierrez esclareceu perfeitamente o porquê de a assertiva A estar correta.
.
Meu parabéns!
-
LETRA B INCORRETA
CPP
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
-
Discordo do gabarito!! Alternativa E tbm está incorreta.
a)Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos CPC/15.
b)Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, EM LUGAR SABIDO, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO-SE o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
c)Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
d)Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.
e)Art. 362. Verificando que o RÉU SE OCULTA para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC. (VUNESP++)
Parágrafo único. Completada a citação com HORA CERTA, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
-
GABARITO B
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.