SóProvas


ID
859756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo foi denunciado pela prática do crime de roubo por ter, em 20/8/2012, mediante grave ameaça, subtraído um colar de pérolas pertencente a Clara. Oferecida e recebida a denúncia e, estando o réu preso, foi determinada a sua citação na pessoa de seu advogado, e foi designada audiência de instrução e julgamento. O representante legal do acusado não apresentou resposta à acusação, tendo a DP sido nomeada para defender os interesses do réu, apresentado defesa preliminar escrita e arrolado dez testemunhas de defesa, entre elas, a mãe e a irmã do acusado. O juiz rejeitou a defesa preliminar apresentada pelo acusado e determinou a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Na data agendada para a audiência, compareceram o acusado e as testemunhas, tendo a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP manifestado receio de depor na presença do réu, que foi retirado da sala de audiências. Após a oitiva de todas as testemunhas, determinou o juiz a oitiva de outras testemunhas mencionadas, residentes em outro estado da Federação. Encerrada a audiência, foi expedida carta precatória para a oitiva das testemunhas faltantes, não tendo o réu sido requisitado para comparecer ao ato, a despeito do protesto da defesa para tanto.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta a respeito do procedimento adequado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Item correto - E (justificativa anterior da colega)

    Item errado - C

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal), a magistrada de origem determinou a citação do paciente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado após o exame da defesa apresentada pelo acusado, afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante, porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a 399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a oportunidade de se manifestar por escrito nos autos, arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido, por conseguinte, o ato processual anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
    4. No caso dos autos, como visto, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da resposta à acusação não impediu que a defesa ofertasse a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelo paciente objetivando a sua absolvição sumária fossem averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, já que se tratou de descumprimento de formalidade que não comprometeu o regular trâmite do processo, tampouco acarretou violação ao devido processo legal.
    5. Ordem denegada.

    (HC 206.962/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Item errado - B

    Justificativa: Artigo 360 do CPP.

    "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

  • No tocante ao item a, resposta no Informativo 590/STF:

    TÍTULO
    Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença de Réu Preso

    PROCESSO

    HC - 100382

    ARTIGO
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a nulidade de audiências de oitiva de testemunhas de acusação efetuadas por carta precatória sem a presença do paciente que, custodiado na Penitenciária de Presidente Venceslau/SP por condenação em outro processo, tivera denegado seu pedido de requisição para comparecimento aos juízos deprecados em Jacarezinho/PR e Siqueira Campos/SP. Inicialmente, salientou-se que o tema já fora objeto de análise pelo STF em diversas oportunidades, tendo a Corte firmado o entendimento no sentido de que a ausência de requisição de réu preso para oitiva de testemunhas efetuadas em comarca diversa constituiria nulidade relativa. Em seguida, consignou-se que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, seria necessária a demonstração do prejuízo. Aduziu-se que a defesa requerera a requisição do réu para audiência de oitiva de testemunhas de acusação logo após a intimação da expedição das cartas precatórias, sem insurgir-se, no momento oportuno, contra a decisão que a denegara. No tocante à demonstração do prejuízo, registrou-se que a sentença condenatória já fora anulada pela Turma, em virtude de o interrogatório do paciente ter sido realizado, com base em provimento do TRF da 4ª Região, por meio de videoconferência.



  •  a) A ausência de requisição de Paulo, réu preso, para a oitiva de testemunhas em comarca diversa constitui nulidade absoluta; por isso, são nulos os depoimentos das referidas testemunhas, devendo ser renovado o ato processual deprecado.   ERRADA.  Segundo o Art. 222 do CPP ".  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."  Segundo o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602543) decidiu que ausência do réu em oitiva de testemunha por meio de carta precatória não acarreta nulidade. A decisão não foi unânime, mas foi o entendimento adotado pelo plenário.    b) De acordo com o CPP, a citação do réu preso pode ocorrer na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos, não havendo, portanto, qualquer vício no ato citatório de Paulo.   ERRADASegundo o Art. 360 do CPP "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."    c) Conforme a jurisprudência do STJ, a designação de audiência de instrução e julgamento somente pode ocorrer após o exame da defesa apresentada pelo acusado, sob pena de nulidade absoluta.   ERRADA. O entendimento mais recento do STJ de novembro de 2012 é  : "Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia! Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia."   Portanto, deve ele analisar a defesa preliminar até a data em que marcar audiência de instrunção.  Mais informações: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107616    Parte 1 de 2  
  •  d) O momento adequado ao recebimento da denúncia se dá após o oferecimento da acusação e da apresentação de defesa preliminar. Logo, em razão de ter recebido a denúncia antes mesmo de possibilitar a Paulo a apresentação de resposta à acusação, a decisão que recebeu a exordial acusatória é eivada de nulidade.   ERRADA. Momento adequado do recebimento ou não da denúncia será logo após o seu oferecimento, conforme Art. 396 do CPC "Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."    e) Na fase de instrução, poderão ser inquiridas até oito testemunhas arroladas pela acusação e oito pela defesa, não estando compreendidas nesse número as que não prestem compromisso e as demais mencionadas. CORRETA. Resolve-se pelo Art. 401 do CPP.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parte 2 de 2

  • Em relação o item C o STJ  considera causa de nulidade se a audiência se realizar antes do juiz analisar a resposta à acusação. No caso de somente designar a audiência de instrução e julgamento não é causa de nulidade, conforme julgado:


    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO
    155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO
    II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE
    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO
    OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA
    VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE
    APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE
    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
    FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS
    PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES.
    AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a
    denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal),
    a magistrada de origem determinou a citação do paciente para
    ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de
    instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar
    ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez
    que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado
    após o exame da defesa apresentada pelo acusado,
    afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária.
    2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e
    julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação
    não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante,
    porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos
    almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a
    399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a
    oportunidade de se manifestar por escrito nos autos,
    arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de
    origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo
    réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária,
    sendo mantido, por conseguinte, o ato processual
    anteriormente agendado.
    3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal,
    'não será declarada a nulidade de ato processual que não
    houver influído na apuração da verdade substancial ou na
    decisão da causa'.
    [...]
    5. Ordem denegada
    (HC n.º 206.962/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de
    19/12/2011.)
  • Letra D: ERRADA.

    RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 DA LEI N. 7.492/1986 E
    171 DO CP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTES DA RESPOSTA À
    ACUSAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS DEFESA ESCRITA.
    NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO ADEQUADO.
    1. Após a reforma legislativa que se deu com a entrada em vigor da
    Lei n. 11.719/2008, o momento adequado para o recebimento da
    denúncia é, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, após
    o oferecimento da peça vestibular e antes da apresentação de
    resposta à acusação, tal qual se deu na espécie.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
    (RHC 32.209/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 07/06/2013)
  • SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: NÃO CONFUNDIR DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COMO FAZEM MUITOS, INCLUSIVE O STJ!
    DEFESA PRÉVIA DEFESA PRELIMINAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO Não existe mais, pois foi extinta pela Lei 11.719/08. Está prevista apenas em alguns procedimentos especiais, como na Lei de Drogas, a Lei 8.038/90 e no art. 514 do CPP (crimes funcionais afiançáveis). Foi introduzida no CPP pela Lei 11.719/08 (Art. 396-A) Estava prevista na antiga redação do art. 395 do CPP. Também cabe nos juizados, mas lá a defesa preliminar deve ser apresentada oralmente. Deve ser apresentada em 10 dias. No caso de citação por carta precatória, o prazo conta-se da intimação, em face da Súmula 710 do STF. Era apresentada depois do interrogatório do acusado (que era o primeiro ato processual) Essa peça deve ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Deve ser apresentada após a citação do acusado, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. A finalidade prática da defesa prévia era de arrolar testemunhas para a defesa, sob pena de preclusão. Na prática, o juiz sempre dava “um jeitinho” para ouvir as testemunhas como do juízo. A finalidade da peça é evitar o recebimento da peça acusatória, convencendo o juiz acerca da presença de uma das hipóteses de rejeição da peça acusatória, evitando-se, assim, a instauração de processos temerários. A finalidade da peça é buscar uma possível absolvição sumária e, desde já, requerer a prova que pretende produzir. Podia ser apresentada tanto pelo acusado quanto pelo defensor. Só pode ser apresentada por profissional da advocacia. A posição majoritária é de que só pode ser interposto por advogado. A ausência de defesa prévia não constitui nulidade, exceto no caso em que a defesa não seja intimada. A inobservância do procedimento acerca da defesa preliminar, a teor da Súmula 330 do STJ, é desnecessária na ação penal instruída por inquérito policial. O Supremo é contrário a essa súmula. (HC 85.779) Hoje, tanto o Supremo quanto o STJ entendem que a inobservância da defesa preliminar é causa de nulidade relativa. (HC 100.515/STF e HC 144.417/STJ) A ausência da resposta à acusação dá ensejo à nulidade de natureza absoluta. Assim, diante da não apresentação da resposta, a lei prevê que deve ser nomeado defensor dativo, o qual terá mais 10 dias para apresentar a peça.
     
     
     
     

     
  • Paulo Rangel escreve: 


    "Perceba que são passos, coerentes, que devem ser dados pelo juiz. Não faz sentido o juiz receber a denúncia no art. 396 e citar o réu para oferecer resposta prévia. Por que a resposta prévia então? a resposta prévia é uma inovação das leis modernas que entraram em vigor no ordenamento jurídico, possibilitando ao juiz ouvir primeiro o acusado, antes de coloca-lo no banco dos réus. É o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois receber a denúncia antes da resposta prévia não faria sentido" (Direito Processual Penal, 21ª edição, p. 539).


    Neste sentido, penso que, não fosse o termo "defesa preliminar" na alternativa D, esta estaria correta também.


    Bons estudos!

  • (A) ERRADA. Cf. o STF: "este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo. Destaco, nessa esteira, que o Plenário do Tribunal, ao apreciar o RE 602.543 - RG-QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatóriasem a presença do réu".


    (B) ERRADA. O réu preso deve ser citado pessoalmente (art. 360, CPP).


    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Com o advento da Lei n.º 11.719 /08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. A inobservância do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal contraria o devido processo legal, sendo evidente o prejuízo ocasionado ao paciente, que não teve as suas razões previamente analisadas pelo magistrado de origem".


    (D) ERRADA. Diz o STJ": "De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei n.º 11.719 /08, o momento adequado ao recebimento da denúncia é o imediato ao oferecimento da acusação e anterior à apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal".


    (E) CORRETANa instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa (por fato). Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas (art. 401, CPP).

  • Sobre o momento do recebimento da denúncia o STJ esclareceu: 


    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. LEI nº 11.719/2008. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. ART. 396 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. PRELIMINARES. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    I - A par da divergência doutrinária instaurada, na linha do entendimento majoritário (Andrey Borges de Mendonça; Leandro Galluzzi dos Santos; Walter Nunes da Silva Junior; Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto), é de se entender que o recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do Código de Processo Penal.

    II - Apresentada resposta pelo réu nos termos do art. 396-A do mesmo diploma legal, não verificando o julgador ser o caso de absolvição sumária, dará prosseguimento ao feito, designando data para a audiência a ser realizada.

    III - A fundamentação referente à rejeição das teses defensivas, nesta fase, deve limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime.

    IV - No caso concreto a decisão combatida está fundamentada, ainda que de forma sucinta.

    Ordem denegada.

    (HC 138.089/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)


  • Para a doutrina majoritária o momento consumativo de recebimento da denúncia é quando o magistrado não a rejeita liminarmente, ordenando a citação do acusado.

    art. 396, CPP.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.          

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • Dá pra acertar por eliminação, mas não consigo aceitar que "demais mencionadas" é sinônimo de "referidas"

  • Gabarito: E.

    Procedimento comum

    - Divide-se em ordinário, sumário ou sumaríssimo (+ especial, que funciona ao lado dos comuns)

    - Ordinário = crime cuja sanção máxima seja igual ou superior a 4 anos. 8 testemunhas para a acusação e 8 para a defesa. Audiência deve ser designada no prazo de 60 dias.

    - Sumário = crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos. 5 testemunhas para a acusação e 5 para a defesa. Audiência deve ser designada em 30 dias. Não se permite o fracionamento das fases instrutória, postulatória e decisória.

    - Sumaríssimo = IMPO, ou seja, qualquer contravenção penal e crime cuja sanção máxima não excede a 2 anos

    - Para determinar o quantum da pena, levam-se em consideração as qualificadoras, o concurso de crimes, as majorantes e minorantes, mas não as agravantes e atenuantes.

  • mencionadas?