-
alternativa A
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por ‘membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda’. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (‘ao devido processo legislativo’).
fonte: http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906211833200&mode=print
-
Marquei a letra a pois a PEC institui o voto censitário. Tal voto tende a abolir o voto universal (clausula pétrea). Desta forma esbarrando num limite material do poder de reforma? Posso dizer isso.
-
Questão comentada pela professora Flávia Bahia, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, via Facebook:
Letra A - Correta. A jurisprudência do STF já consolidou a existência de controle preventivo judicial concreto de constitucionalidade, por meio de impetração de Mandado de Segurança por parlamentar, em face de um processo legislativo inconstitucional. Nesse caso, houve violação a limites circunstanciais (60, §1º, da CRFB/88) e materiais (60, §4º, II, da CRFB/88).
Letra B - Errada. A PEC não pode ser considerada constitucional, pois ofende limites circunstanciais (60, §1º, da CRFB/88) e materiais (60, §4º, II, da CRFB/88).
Letra C - Errada. Segundo a jurisprudência do STF é possível controle preventivo judicial concreto de constitucionalidade, por meio de impetração de Mandado de Segurança por parlamentar, em face de um processo legislativo inconstitucional.
Letra D - Errada. A Emenda não pode ser promulgada durante a vigência do estado de defesa, tendo em vista o disposto no art. 60, §1º, da CRFB/88.
Letra E - Errada. Como a PEC viola também a cláusula pétrea do voto, 60, §4º, II, da CRFB/88, não pode ser aprovada pelas Casas do Congresso Nacional.
-
Interessante, o CESPE aderiu ao "presidenta"...
-
O poder constituinte reformador possui limitações expressas
ou explícitas e implícitas. O art. 60, da CF/88, expressa limitações
formais/procedimentais, nos incisos I, II, II e §§2°, 3° 5°; limitações
materiais no §4° e circunstancias no §1°. Veja-se a redação do artigo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
Portanto, na hipótese de que a presidenta da República
apresente, durante a vigência de estado de defesa, PEC cujo conteúdo verse
sobre a instituição do voto censitário no Brasil, ela estará violando
limitações materiais (art. 60, §4°, II) e circunstanciais (art. 60, §1°).
O controle político de constitucionalidade pode ser
prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá
ser feito pelo Legislativo, Executvo e Judiciário. O STF admite que um
parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de
segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da
proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de
reforma. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
-
CUIDADO: ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA
Um parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma.
Não é controle DIFUSO. Isso é controle CONCENTRADO CONCRETO (INCIDENTAL).
Controle DIFUSO: Qualquer juiz ou tribunal possui competência para analisar a constitucionalidade de uma lei.
Controle CONCENTRADO: Apenas UM órgão judicial possui competência para analisar a constitucionalidade de uma lei.
Controle ABSTRATO (Principal): A lei é o objeto principal da ação (ADI, ADC, ADO, ADPF).
Controle CONCRETO (Incidental): A lei é uma questão prejudicial da ação. O objeto principal é o caso concreto (a lide).
No caso do MS impetrado por parlamentar, necessariamente a competência é do STF. Única e exclusivamente dele (pois a autoridade coatora é a Mesa da Câmara ou do Senado que colocar o projeto em pauta, possuindo, portanto, prerrogativa de foro). Assim, trata-se de controle CONCENTRADO (somente STF julga), PREVENTIVO (Antes de virar lei, pois é analisada a constitucionalidade do PROJETO de lei) e CONCRETO (Pois o objeto principal não é o projeto de lei, mas o direito líquido e certo do parlamentar de participar de um devido processo legislativo constitucional, essa é a razão de caber MS).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:d) (...) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
-
GAB. "A".
CF, art. 60, § 1.° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador possa estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
A Constituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, § 1.°).
- O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.
Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).
Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.
Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo
FONTE: MARCELO NOVELINO.
-
Discordo do comentário do Theo Costa. o controle é difuso sim.
É comum pensar que é concentrado porque a competência é do STF. Ocorre que a competência aqui não é fixada em razão da matéria constitucional e sim por conta do art. 102, I da CF(MS impetrado contra a mesa diretora do CN). Não é pelo fato de se discutir uma inconstitucionalidade. tanto é verdade que se impetrar um MS contra a mesma mesa diretora não se discutindo nenhuma inconstitucionalidade, mesmo assim a competência seria do STF. logo, o controle é difuso e não concentrado.
-
Aqui é o melhor lugar para se esplanar bem acerca dos temas em questão, mas não deixem de em um primeiro momento, trabalhar uma certa agilidade da resolução das questões, uma vez que a prova tem um tempo razoável e requer um pouco de pressa.
Dito isto, como eu vi a questão :
b) será considerada constitucional. (E) Voto direto, cláusula pétrea
c) Controle preventivo para os PEC's existe. (E)
d) Abolir voto direito, inconstitucional (E)
e) Abolir voto direito, inconstitucional (E)
e)
-
Elisama Silva, no primeiro instantei relutei em marcar a questão a vista do termo difuso, mas com seu alerta reforcei minha compreensão acerca do tema. Grato.
-
A alternativa A, apesar de se apresentar correta quanto à possibilidade de ser impetrado MS por parlamentar, em controle difuso, para questionar a constitucionalidade da PEC por ofensa a limitações materiais, apresenta-se como incorreta quanto à possibilidade de questionar a PEC em relação a limitações circunstanciais, pois, diferentemente do que ocorre com as limitações materiais, cuja vedação é a mera deliberação de PEC tendente a abolir .... (art. 60, §4º, CF), em relação à limitação circunstancial não há vedação de deliberação, mas sim da EC em si (art. 60, §1º, CF), não podendo ocorrer o questionamento de sua constitucionalidade antes da efetiva aprovação.
Assim, na minha opinião, não há alternativa correta para a questão.
-
Para Pedro Lenza o MS parlamentar tem natureza de controle concentrado e incidental:
“Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal” (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 316)
Todavia, há manifestações do STF em sentido contrário:
“Ainda que em caráter excepcional, cabe reconhecer que o processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a judicial review vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar assiste legitimidade ativa ad causam para provocar essa fiscalização” (MS 23.334-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).
Portanto, na linha do STF, o controle concentrado, para além da simples constatação de competência originária da Suprema Corte, caracteriza-se por ser de índole OBJETIVA, não abrangendo, por isso, o objeto do MS sob comento, pois, neste, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo. Tal afirmação reverbera, inclusive, na perda de objeto do mandamus e, portanto, na própria extinção do controle, caso o parlamentar perca o seu mandato.
-
A) (correta) .
Controle prévio de constitucionalidade, MS impetrado por parlamentar em virtude de inconstitucionalidade da norma.
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções:
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031);
B) (Errada) As limitações para reforma da CF servem como uma peneira, uma barreira, para evitar temas que sejam contraditórios com o que a constituição defende ou momentos e formas inadequadas de se mudar a constituição. Portanto se ofende a matéria constitucional não será aprovada.
C) (Errada) A resposta da letra “A” responde também essa alternativa.
D) (Errado) limite circunstancial. Art. 60§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
E) (Errado) Limite material (conteúdo) e formal ofendido pela questão. Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
-
A questão não estaria mais correta se, em lugar da palavra DIFUSO, na alternativa "A" estivesse a palavra PREVENTIVO???
Eu sempre achei que controle DIFUSO, exercido pelo judiciário, fosse somente depois da vigência de alguma lei ou norma, não antes.
-
Existe uma limitação circunstancial - não é possível modificação da Constituição em períodos graves, conforme o art. 60, §1, CF.
"A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".