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ID
859771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a hipótese de que a presidenta da República apresente, durante a vigência de estado de defesa, PEC cujo conteúdo verse sobre a instituição do voto censitário no Brasil, assinale a opção correta com base no que dispõe a CF e no entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino (Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por ‘membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda’. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (‘ao devido processo legislativo’).

    fonte: http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906211833200&mode=print

  • Marquei a letra a pois a PEC institui o voto censitário. Tal voto tende a abolir o voto universal (clausula pétrea). Desta forma esbarrando num limite material do poder de reforma? Posso dizer isso.
  • Questão comentada pela professora Flávia Bahia, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, via Facebook:

    Letra A - Correta. A jurisprudência do STF já consolidou a existência de controle preventivo judicial concreto de constitucionalidade, por meio de impetração de Mandado de Segurança por parlamentar, em face de um processo legislativo inconstitucional. Nesse caso, houve violação a limites circunstanciais (60, §1º, da CRFB/88) e materiais (60, §4º, II, da CRFB/88).

    Letra B - Errada. A PEC não pode ser considerada constitucional, pois ofende limites circunstanciais (60, §1º, da CRFB/88) e materiais (60, §4º, II, da CRFB/88).
    Letra C - Errada. Segundo a jurisprudência do STF é possível controle preventivo judicial concreto de constitucionalidade, por meio de impetração de Mandado de Segurança por parlamentar, em face de um processo legislativo inconstitucional.
    Letra D - Errada. A Emenda não pode ser promulgada durante a vigência do estado de defesa, tendo em vista o disposto no art. 60, §1º, da CRFB/88.
    Letra E - Errada. Como a PEC viola também a cláusula pétrea do voto, 60, §4º, II, da CRFB/88, não pode ser aprovada pelas Casas do Congresso Nacional.
  • Interessante, o CESPE aderiu ao "presidenta"...
  • O poder constituinte reformador possui limitações expressas ou explícitas e implícitas. O art. 60, da CF/88, expressa limitações formais/procedimentais, nos incisos I, II, II e §§2°, 3° 5°; limitações materiais no §4° e circunstancias no §1°. Veja-se a redação do artigo:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Portanto, na hipótese de que a presidenta da República apresente, durante a vigência de estado de defesa, PEC cujo conteúdo verse sobre a instituição do voto censitário no Brasil, ela estará violando limitações materiais (art. 60, §4°, II) e circunstanciais (art. 60, §1°).

    O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo, Executvo e Judiciário. O STF admite que um parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma. Correta a alternativa A.


    RESPOSTA: Letra A


  • CUIDADO: ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA

    Um parlamentar da Casa em que esteja tramitando a PEC poderá ajuizar mandado de segurança no STF, questionando, em controle difuso, a constitucionalidade da proposta por ofensa a limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma.


    Não é controle DIFUSO. Isso é controle CONCENTRADO CONCRETO (INCIDENTAL).


    Controle DIFUSO: Qualquer juiz ou tribunal possui competência para analisar a constitucionalidade de uma lei.

    Controle CONCENTRADO: Apenas UM órgão judicial possui competência para analisar a constitucionalidade de uma lei.


    Controle ABSTRATO (Principal): A lei é o objeto principal da ação (ADI, ADC, ADO, ADPF).

    Controle CONCRETO (Incidental): A lei é uma questão prejudicial da ação. O objeto principal é o caso concreto (a lide).


    No caso do MS impetrado por parlamentar, necessariamente a competência é do STF. Única e exclusivamente dele (pois a autoridade coatora é a Mesa da Câmara ou do Senado que colocar o projeto em pauta, possuindo, portanto, prerrogativa de foro). Assim, trata-se de controle CONCENTRADO (somente STF julga), PREVENTIVO (Antes de virar lei, pois é analisada a constitucionalidade do PROJETO de lei) e CONCRETO (Pois o objeto principal não é o projeto de lei, mas o direito líquido e certo do parlamentar de participar de um devido processo legislativo constitucional, essa é a razão de caber MS).


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:d) (...) o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • GAB. "A".

    CF, art. 60, § 1.° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador possa estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.

    A Constituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (CF, art. 60, § 1.°).

     - O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°).

    Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.

    Trata-se de um controle difuso-concreto, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Discordo do comentário do Theo Costa. o controle é difuso sim.

    É comum pensar que é concentrado porque a competência é do STF. Ocorre que a competência aqui não é fixada em razão da matéria constitucional e sim por conta do art. 102, I da CF(MS impetrado contra a mesa diretora do CN). Não é pelo fato  de se discutir uma inconstitucionalidade. tanto é verdade que se impetrar um MS contra a mesma mesa diretora não se discutindo nenhuma inconstitucionalidade, mesmo assim a competência seria do STF. logo, o controle é difuso e não concentrado.
  • Aqui é o melhor lugar para se esplanar bem acerca dos temas em questão, mas não deixem de em um primeiro momento, trabalhar uma certa agilidade da resolução das questões, uma vez que a prova tem um tempo razoável e requer um pouco de pressa. 

    Dito isto, como eu vi a questão :

    b) será considerada constitucional. (E) Voto direto, cláusula pétrea

    c) Controle preventivo para os PEC's existe. (E)

    d) Abolir voto direito, inconstitucional (E)

    e) Abolir voto direito, inconstitucional (E)

     

     

    e) 

  • Elisama Silva, no primeiro instantei relutei em marcar a questão a vista do termo difuso, mas com seu alerta reforcei minha compreensão acerca do tema. Grato. 

  • A alternativa A, apesar de se apresentar correta quanto à possibilidade de ser impetrado MS por parlamentar, em controle difuso, para questionar a constitucionalidade da PEC por ofensa a limitações materiais, apresenta-se como incorreta quanto à possibilidade de questionar a PEC em relação a limitações circunstanciais, pois, diferentemente do que ocorre com as limitações materiais, cuja vedação é a mera deliberação de PEC tendente a abolir .... (art. 60, §4º, CF), em relação à limitação circunstancial não há vedação de deliberação, mas sim da EC em si (art. 60, §1º, CF), não podendo ocorrer o questionamento de sua constitucionalidade antes da efetiva aprovação.

    Assim, na minha opinião, não há alternativa correta para a questão.

     

  • Para Pedro Lenza o MS parlamentar tem natureza de controle concentrado e incidental:

     

    “Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal” (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p. 316)

     

    Todavia, há manifestações do STF em sentido contrário:

     

    “Ainda que em caráter excepcional, cabe reconhecer que o processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a judicial review vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar assiste legitimidade ativa ad causam para provocar essa fiscalização” (MS 23.334-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

     

    Portanto, na linha do STF, o controle concentrado, para além da simples constatação de competência originária da Suprema Corte, caracteriza-se por ser de índole OBJETIVA, não abrangendo, por isso, o objeto do MS sob comento, pois, neste, tutela-se direito subjetivo do parlamentar, sendo seu, enquanto investido de tal múnus, o interesse de se submeter às regras escorreitas do processo legislativo. Tal afirmação reverbera, inclusive, na perda de objeto do mandamus e, portanto, na própria extinção do controle, caso o parlamentar perca o seu mandato.

  • A) (correta) .

    Controle prévio de constitucionalidade, MS impetrado por parlamentar em virtude de inconstitucionalidade da norma. 

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções:

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031);

    B) (Errada) As limitações para reforma da CF servem como uma peneira, uma barreira, para evitar temas que sejam contraditórios com o que a constituição defende ou momentos e formas inadequadas de se mudar a constituição. Portanto se ofende a matéria constitucional não será aprovada. 

    C) (Errada) A resposta da letra “A” responde também essa alternativa.  

    D) (Errado) limite circunstancial. Art. 60§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    E) (Errado) Limite material (conteúdo) e formal ofendido pela questão. Art. 60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • A questão não estaria mais correta se, em lugar da palavra DIFUSO, na alternativa "A" estivesse a palavra PREVENTIVO???

    Eu sempre achei que controle DIFUSO, exercido pelo judiciário, fosse somente depois da vigência de alguma lei ou norma, não antes.

  • Existe uma limitação circunstancial - não é possível modificação da Constituição em períodos graves, conforme o art. 60, §1, CF.

    "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".