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RESPOSTA: A- Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. CORRETA
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO.
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.
4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
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D )É vedado ao fornecedor de serviços de reparação de produtos empregar componente de reposição fora das especificações técnicas do fabricante, mesmo com autorização do consumidor - Errada porque:Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
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CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.
Essa questão está errada, o comerciante não responde de forma solidária no caso de defeito. O comerciante, em regra, não é responsável solidário.
art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O comerciante só é responsável solidário nos seguintes casos:
art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
O CESPE tem a mania de ler só a ementa e não sabe do que se trata. Nessa ementa colada acima, trata de falha na prestação de serviço que causou dano ao consumidor, ou seja, Responsabilidade pelo fato do serviço = (Defeito do Serviço).
Nesse caso, é o fornecedor ( ou fornecedores solidários do serviço quem respondem) .
Cespe, por favor leia os acórdãos !!! Não fique na ementa!!!
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Eu não consegui achar acórdãos que abordassem, de forma literal, as alternativas, de todo modo, acredito que o próprio CDC já nos fornece boa parte das respostas:
Letra A - os comentários anteriores dos colegas já respondem a alternativa.
Letra B - acredito que o erro estaria na parte final da alternativa, quando coloca "ainda que seja o comerciante o responsável pela pesagem ou medição". Nos termos do art. 19, §2º, do CDC: " § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".
Letra C - Não consegui achar fundamento (quem encontrar, favor compartilhar).
Letra D - Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Letra E - O erro está na parte final da assertiva, quando mantém a responsabilidade ainda quando "o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis". De acordo com o art. 13, do CDC, o comerciante será responsável quando: II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Concordo com o Dan Br
A resposabilidade civil no CDC pode ser do Fato(defeito) ou de Vício(imprópio parao uso);
No caso do defeito são responsáveis : Produtor; Fabricante; Construtor; Importador
O Comerciante (fornecedor) só será responsabilizado nos casos do art. 13 do CDC.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Olhei o gabarito da prova e foi mantida a alternativa "A".
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Opção “C” (Errada)
Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o termo de ajuste seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal. A propósito, vide a ementa a seguir [1] enumerada: A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).
[1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.
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Lembremos que a responsabilidade do comerciante de que consta o art. 13, do CDC, é subsidiária, e não solidária como alguns colegas afirmaram.
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Mas que absurdo!! A "A" está completamente errada! Como explicaram os colegas, a solidariedade entre todos se dá nos casos de inadequação (vício de qualidade ou quantidade), mas , no caso do defeito (fato, acidente de consumo), a responsabilidade do comerciante é subsidiária, não solidária.
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Minha gente, o Cespe perguntou apenas sobre os responsáveis direitos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado (fabricante, produtores, construtores e importadores, art. 12, CDC), estes realmente possuem uma responsabilidade solidária. A banca não chegou a falar sobre o comerciante, que possui regra própria. Os colegas devem parar de querer "discutir" com o examinador, afinal o importante é encontrar o fundamento da questão, e não ficar procurando o erro do Cespe, (a banca realmente não colabora, mas temos que vencê-la para alcançarmos o êxito nas provas).
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A assertiva A diz: todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.
Como ela não fala em dano causado por defeito, e por conseguinte, em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, há de se pressupor que ela coloca defeito ou vício como sinônimos (mas tecnicamente está incorreto, penso eu).
Se a assertiva está falando em vício do produto ou do serviço, logo devemos analisá-la conforme o art. 18 do CDC:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O art. 3, do CDC diz quem é fornecedor: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, em caso de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, ela será solidária, podendo ser responsabilizado inclusive o comerciante.
Não confundir com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço que, devemos analisá-la conforme o art. 12 do CDC:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Como se vê, aqui não consta o comerciante, quem segundo o art 13, do CDC será responsável nos seguintes casos:
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Portanto, em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilização do comerciante é subsidiária.
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Com todo respeito aos colegas que pensam de forma diversa, a alternativa A está correta.
Essa alternativa se refere à responsabilidade por "VÍCIO" de produto ou serviço. Apesar da banca CESPE empregar a palavra "defeito", o que, a princípio, pode nos remeter à responsabilidade por "FATO", a assertiva claramente se refere a "vício".
E, conforme as disposições do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente por vício do produto ou serviço, cabendo ao consumidor escolher quem integrará o polo passivo da demanda indenizatória.
Bons estudos a todos.
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Alguém sabe o erro da altermativa C ?!
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A letra C foi considerada errada porque o prazo para que seja sanado o vício que pode ser reduzido, NÃO A GARANTIA LEGAL.
§2º, do art. 18, do CDC, "Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor."
As garantias legais estão previstas nos arts. 26 a 27, do CDC, e lá não há previsão de disposição pelas partes.
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Entendo que a alternativa A não pode ser considerada correta, merecendo anulação a questão.
Defeito está relacionado somente a INSEGURANÇA do produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO ou DO SERVIÇO. E nessa espécie de responsabilidade o comerciante (espécie de fornecedor) não respondem de forma solidária com os outros fornecedores, pois sua responsabilidade, na forma do art. 13, é SUBSIDIÁRIA e OBJETIVA.
Noutro giro, vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. Ex: TV não funciona. O prejuízo é intrínseco.
A doutrina costuma dividir o vício em:
a) Vício de segurança - está relacionado à resp. pelo fato do produto ou serviço.
b) Vício de adequação - está relacionado à resp. por vício do produto ou serviço.
Conclusão: defeito somente se refere a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, já vício pode ser referir a este ou a resp. por vício do produto ou serviço, dependendo ser for de segurança ou de adequação.
Por esse motivo, entendo que a questão deve ser anulada.
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Vcs percebem que ninguém está discutindo o direito em si, mas a interpretação da questão? Ou seja, isso é pergunta? Deveria ser anulada. A maioria das pessoas sabem o direito, mas ficam na dúvida sobre o que o CESPE quer saber, logo, o que importa é saber o que o CESPE quer e não o CDC. Iss é um ABSURDO!!!!!! A questão deveria ser anulada. Não fiz essa prova, mas me causa muita revolta esse tipo de questão. A prova tem que ser séria, o concurso tem que ser sério. Quando nos passamos a discutir certo ou errado, estamos transferindo pra nós o erro da CESPE. Reitero: questao mal formulada!!!!!!!!!!!! NULA!!!!!!!!!! AMBÍGUOA!!!! EQUÍVOCA!!
EU SEI QUE O COMERCIANTE TÁ FORA, MAS NÃO SEI SE DEVO OU NÃO MARCAR A "A", UMA VEZ QUE FALA "DEFEITO" - E DEFEITO NA DOUTRINA SABEMOS O QUE SIGNIFICA. HOMICÍDIO É HOMICÍDIO; INFANTICÍDIO É INFANTICÍDIO; FEMINICÍDIO É FEMINICÍDIO, E DUVIDO QUE ALGUÉM IRÁ ACEITAR UM POR OUTRO, MAS O PQ NESSA QUESTÃO ACEITAM?
CONCURSO: CADA VEZ PIOR.... EM TODOS OS SENTIDOS
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Colegas, em relação a alternativa C, encontrei no texto do CDC as seguintes disposições:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Desta forma, entende-se pela questão que a garantia legal não pode ser discutida entre as partes ainda que em contrato paritário, podendo ocorrer apenas o debate quanto a garantia contratual complementar a legal.
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Manifestamente mal escrita essa questão.
Abraços.