SóProvas


ID
860899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao orçamento público no Brasil, julgue os itens subsequentes.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre alterações na legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO
    Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções, dentre elas: a) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; b) estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício; c) dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento; d) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; e) quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros; f) estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
    Como podemos ver, as alterações na legislação tributária não estão entre as importantes funções atribuidas a LDO pela LRF.
    Bons estudos!!!
  • CF/88

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre alterações na legislação tributária.

    É a Constituição Federal que prevê isso.
  • Sacanagem essa questão....  por que de fato a LDO disponhe sobre as alterações na legislação tributária. Agora, querer saber se é a LRF ou CF que prevê isso já é decoreba demais!
  • Sacanagem mesmo... a LRF em seu art 4 diz que a LDO, além de atender o § 2 do art 165 da CF/88, dentre outras coisas, dispor sobre alteração na legislação tributária, deve dispor também :

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

          e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;


    Ou seja, querendo ou não, estando ou não previsto na LRF, a LDO deve dispor, entre outras coisas, da alteração da legislação tributária, sob pena da quebra da hierarquia normativa da Constituição Federal.

  • Foda esse tipo de questão. Porque a LRF prevê que a LDO atenderá o disposto no artigo 165 da CF e o artigo diz que  que a LDO deve dispor sobre alterações na legislação tributária.
    Examinador quer dá uma de espertão hermenêutico e fica fazendo merda.

  • Na verdade quem previu que a LDO disponha sobre alterações na legislação triburária não foi a LRF nem tão pouco a CF, foi a mãe desse examinador! hehehe
  • ERRADO.
    Não é a LRF que prevê isso mas, a CF em seu art 165: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Bons estudos!!!

  • questao malandra. realente a LDO dispoe sobre alteracoes na legislacao tributaria todavia está previsto na CF e nao na LRF.
    uma leitura desatenta leva o candidato a erro.
    cespe faz muitas questoes desse tipo.
  • CF = Constituição Federal
  • Questão capciosa.
    O item não pode ser julgado objetivamente.
    O art. 4º da LRF fala que a LDO obedecerá o disposto no §2º do art. 165 da CF.
    Ora, justamente lá que traz as principais funções constitucionais da LDO.
    Para não perdermos a oportunidade, vamos relembrar aqui as palavras chaves da LDO no texto constitucional.
    Metas e prioridades;
    Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
    Orientará a LOA;
    Alterações na legislação tributária; e
    Política das agências oficiais de fomento.
    Agora voltemos a pergunta que nos interessa: A LRF prevê que a LDO disponha sobre alterações na legislação tributária?
    Sim, pois a LRF faz menção ao texto constitucional no art. 4º, conforme explicado,  estando implícito a afirmativa do item. Ademais, o item utilizou o termo “prevê”, que abarca a possibilidade de previsão implícita, pois não delimitou que seria apenas explicitamente.
    Sem contar que prever é bem diferente de constar ou dispor, por exemplo.
  • Questão capciosa.
    O item não pode ser julgado objetivamente.
    O art. 4º da LRF fala que a LDO obedecerá o disposto no §2º do art. 165 da CF.
    Ora, justamente lá que traz as principais funções constitucionais da LDO.
    Para não perdermos a oportunidade, vamos relembrar aqui as palavras chaves:
    Metas e prioridades;
    Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
    Orientará a LOA;
    Alterações na legislação tributária; e
    Política das agências oficiais de fomento.
    Agora voltemos a pergunta que nos interessa: A LRF prevê que a LDO disponha sobre alterações na legislação tributária?
    Sim, pois a LRF faz menção ao texto constitucional no art. 4º, conforme explicado,  estando implícito a afirmativa do item. Ademais, o item utilizou o termo “prevê”, que abarca a possibilidade de previsão implícita, pois não delimitou que seria apenas explicitamente.
    Sem contar que prever é bem diferente de constar ou dispor, por exemplo.
  • Quando a Constituição fala que "a LDO irá dispor sobre as alterações na legislação tributária", ela não está passando a competência de qualquer alteração tributária ter de ser autorizada pela LDO. 
    O lance é que quando a LDO é planejada, ela tem de trazer essas alterações na legislação tributária (consubstanciadas em projetos de lei em trâmite, alterações recentes em alíquotas dos impostos parafiscais, isenções, anistias, remissões, programas de incentivo fical etc) para orientar a feitura da LOA no quesito previsão de receita, renúncia de receita, fixação de despesa
    Mais uma vez lembrando: a Constituição não fala em "autorização de alteração da legislação tributária", mas, sim, em "dispor sobre as alterações na legislação tributária". 
    Fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=279483
  • Da LRF:   
        Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
            I - disporá também sobre:
            a) equilíbrio entre receitas e despesas;
            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
            § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
            § 2o O Anexo conterá, ainda:
            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
            II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
            III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
            IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
            a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
            b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
            V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
            § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
            § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
  • MArquei com toda certeza e orgulho do mundo essa questão, quando vi errada, quase tive um infarto. Depois dessa vou dormir, desanimado com a vida...
  • Referida previsão consta na CF e não na LRF.

    Art. 165 - § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • Consideração importante: 

    Na LRF, art. 4: " Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição"

    Na CF, 165, 
    § 2o, diz: "§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

    Logo, entendo o que a questão quis dizer, mas se pensarmos mais claramente, poderia estar correta também !

    Mas pra que, certo ?  

    Abç
  • De acordo com a LRF:         Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:  I - disporá também sobre:  a) equilíbrio entre receitas e despesas;  b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;                                                                 
    Como é de acordo com  § 2o do art. 165 da Constituição:§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.  

    Ai me fala como uma questão dessa esta errada!!!!
  • Algum iluminado pode falar qual o erro dessa questão? O CESPE impressiona....
  • Erro da questão está na afirmação que a LRF prevê que a LDO disponha sobre alterações na legislação tributária. Quando esta previsto na CF/88.

    No primeiro comentário, o erro já está destacado.

    Art. 165 § 2º CF/88

    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • Está na CF/88 e não na LRF.

    Esse é o erro.

  • Errado

    Pela LDO não são feitas mudanças na legislação tributária, instituição de tributos, alteração de alíquotas, etc. De pronto, uma observação importante: a tarefa de dispor sobre alterações na legislação tributária, não torna a LDO uma lei de natureza tributária.


    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Graciano Rocha

  • ERRADA - está previsto na CRFB

    A LDO possui, grosso modo, 2 tipos de conteúdo. (constitucional e Legal)

    1- constitucional:

    Seleção de metas e prioridades

    Dispor sobre alterações na legislação tributária

    Estabelecer a política financeira das agências oficiais de fomento

    Criação de cargos, aumentos, provimentos, etc...

    Orientar a elaboração da LOA

    2- Legal (LRF)

    Equilíbrio entre receita e despesa

    Limitação de empenho

    Transferências voluntárias

    AMF - anexo de metas fiscais

    ARF - anexo de riscos fiscais

  • O certo seria, de maneira concisa, como é o caso da questão: A Constituição Federal prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre alterações na legislação tributária.

    Questão ardilosa, astuta.Fé em Deus!
  • GABARITO: ERRADO


    A LRF não!! A CF/88 sim!


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    ....

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, DISPORÁ sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • A LRF menciona que CF/88 disporá sobre essa matéria.

    Ficaria na dúvida, pois ela cita o artigo que fala sobre alterações na legislação tributária.

  • Putz, questão fdp.

  • Putz! Errei por besteira! .... A CF que prevê a alteração na legislação tributária, a LRF não prevê 

  • É a Constituição Federal que prevê, e não a LRF, como informou a questão.

  • se alguém encontrar uma aplicação desse assunto exposto na questão: atribuição à LDO das disposições na legislação tributária pela CF ou pela LRF, o que na prática implica.?

  • Quase que eu marquei certo, mas eu lembrei de um ditado que uso quando vou fazer provas do Cespe: "Questão dada é questão errada". No dia da prova, não podemos ter pressa. 

  • Não entendi na porque na apostila do Prof. Deusvaldo Cavalho do Ponto dos Concursos, essa questão está como certa!?

  • E a constituição 

  • Gabarito: ERRADO.

    A referida previsão foi feita pela CF/88, em seu art. 165, §2º:

    "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

    A LRF apenas faz menção, dessa previsão feita pela CF, em seu art. 4º, caput.

    Logo, a LDO (Lei orçamentária em sentido formal) disporá sobre alterações na legislação tributária por ordem constitucional. Lembrando que a competência tributária é conferida pela Constituição aos Entes políticos. Estes instituirão tributos, dentro dos limites e competências expostos pela CF/88.

    Espero tê-los ajudado!

    Bons estudos! 

  • Funções da LDO.

    Constituição: Segundo o § 2º do art. 165 da CF/1988: 

    a - orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 

    b - disporá sobre as alterações na legislação tributária 

    c - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, I, “a”, “b”, “e” e “f”.

    a - equilíbrio entre receitas e despesas.

    b - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses de (1) limitação de empenho e movimentação financeira. (2) recondução da dívida consolidada ao limite.

    c - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

    d - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.


    Ainda, são atribuições da LDO, consoante a LRF:

    1 -  conter autorização para que os municípios contribuam para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação (art. 62, I);

    2 - estabelecer exigências para a realização de transferência voluntária (art.25, § 1º);

    3 - estabelecer condições para a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26);

    4 - dispor sobre o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil, o qual serão demonstrados trimestralmente (art.7º, § 2º);

    5 - dispor sobre programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos (art. 8º);

    6 - estabelecer para os Poderes e o Ministério Público critérios de limitação de empenho e movimentação financeira se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º);

    7 - ressalvar as despesas que não serão submetidas à limitação de empenho (art. 9º, § 2º);

    8 - dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14);

    9 - dispor sobre despesa considerada irrelevante, para efeitos de geração de despesa (art. 16, § 3º);

    10 - dispor sobre a inclusão de novos projetos na LOA ou nas leis de créditos adicionais, após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público (art.45).

    - excepcionalizar a contratação de hora extra, quando for alcançado o limite prudencial das despesas com pessoal, o qual é de 95% do limite previsto na LRF (art. 22, § Único, Inciso V).


    Estratégia Concursos - Gestão Orçamentária p/ CNMP

    Teoria e Questões Comentadas. Prof. Sérgio Mendes -  Aula 09.

  • Típica questão que não mede conhecimento nenhum. Que diferença faz ser disposto pela constituição ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal?

  • Errado, não é a LRF e sim a CF/88, art 165: § 2º.

  • Examinador fi di rapa#*@

  • Pessoal...já se deram conta que a banca elabora um tipo de questão dessa no intuito de  "peneirar" candidatos...até os mais atentos na prova estão propícios a cair numa dessa sem se dar conta...."cespe...GRANDE ...cespe"

  • 587 mil comentários dizendo "é a constituição"..

  • Uma questão q derruba 90% dos candidatos q estudam. Feita para errar.


    Não é Lei de Responsabilidade Fiscal q prevê que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disponha sobre alterações na legislação tributária.


    QUEM PREVÊ É A CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 165

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    (...)

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.



  • Putz...Falta de atenção mesmo!!My God!

  • Essa foi feita pra errar!

  • Não é a LRF que prevê (q LDO pode fazer alteração tributária) e sim a CF.

  • A CF PREVÊ,

    NÃO A LRF.

  • Daqui a pouco as provas de concursos vão estar perguntando os números dos artigos das leis, escrevam o que eu estou dizendo....

  • Juliano Dallagnol


    kkkkkkkkkkkkkk Penso isso também! Teremos que decorar artigos, incisos. paragrafos, paragrafos unicos etc.
  • Essa eu acho de a senhora sacanagem. Questão que não mede conhecimento algum.

  • LRF nao e sim na CF

    GAB ERRADO

  • Nooossa, foi a CF? 

    Entendiiii... 

  • CUIDADO COM O CESPE.....

  • embora juridicamente haja uma certa diferenciação, convenhamos que pouco importa, neste caso, se é a CF ou a LRF, no final a LDO tera que dispor de tal assunto em seu conteúdo... 

    tipo de questão que nao prova conhecimento, mas sim a capacidade de decorar. 

  • CF/88

  • Por isso é muito bom fazer milhares de questões do CESPE, pois quanto mais tu erra e anota os erros, mais você se previne de errar novamente.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL que diz : ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA será exposta na LDO.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • GABARITO . ERRADO

    MOTIVAÇÃO PRA ESTUDAR DEPOIS DE UMA QUESTÃO COMO ESSA: ZERO

  • Caí feito otária... :|

  • Simples e venenosa.. cespe é o capiroto!

  • Famoso dedinho mágico da namorada sapeca, segundo o professor Sengik kkkk

  • Tenso, sabia que a questão estava correta.. Marquei sem nem questionar se era mesmo na LRF que estava. :(

  • O ódio nessas horas fala mais alto!

  • Tipo de pegadinha de examinador sem criatividade.
  • Então essa é a banca cujos "itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio", segundo ela mesma?

    aham, tá bom... -_-

  • Essa previsão para a LDO está na C.F e não na LRF

  • Um total de zero conhecimentos medidos...