SóProvas


ID
860995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • olá, errado.conforme
     Art. 9º CP - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;           II - sujeitá-lo a medida de segurança.        Parágrafo único - A homologação depende:         a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;         b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
    bons estudos.
  • Pessoal, estou com dúvida em relação ao gabarito desta questão...
    Pois, se as sentenças estrangeiras são emanações de um poder soberano externo, elas não podem ter força coativa entre nós, e nem podem aqui produzir efeitos, senão depois que houver manifestação da autoridade judiciária brasileira, autorizando o seu cumprimento.
    Trata-se de exigência que diz repeito à soberania nacional: somente a justiça brasileira pode decidir quais  as sentenças estrangeiras pode ou ser executadas aqui Brasil.
    Sendo assim, é através da homologação de sentença estrangeira que o STJ outorga eficácia à sentença estrangeira, para finalmente, ela poder ser executada no Brasil.
    Por isso acredito que o gabarito desta questão está errada, pois para que a sentença penal condenatória estrangeira tenha eficária é necessário a homologação.
    Alguém mais concorda comigo?
  • O erro da questão se encontra no seu final (como costumeiramente a CESPE faz), pois  O art. 63 do Código Penal estabelece que a sentença penal condenatória estrangeira gera efeito de reincidência. Ademais, segundo o professor Rogério Sanches, essa sentença estrangeira não precisaria da homologação do STJ para gerar o efeito da reincidência.

             Reincidência
            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Parágrafo único - A homologação ( de competência do STJ) depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Obs : Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). De acordo com o artigo 63 a sentença estrangeira causa a reincidência.
     Reincidência
            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    STF-SUM 720 – Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do transito em julgado.
  • Efeitos da sentença penal estrangeira, segundo Nucci em seu código penal comentado para concursos, em comentário ao artigo 9º do código penal diz o autor: " há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo STJ. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos."
    E dá como exemplo a reincidência.
  • Não precisam de homologação:
    - A reincidência (art. 63 do Código Penal); - Detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 do Código Penal).
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.

    "A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência."


    Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A homologação ( de competência do STJ) depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

  • Gabarito: Errado.

    O erro da questão é dizer que somente com a homologação da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro é reconhecido a reincidência.

    Objetivos da homologação da sentença cumprida no estrangeiro (Art. 9º CP): 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • O erro está em: "quanto para o reconhecimento da reincidência"


    "É de ver que a reincidência, nos termos do art. 60 do CP, configura-se quando o agente pratica novo crime, depois de condenado, com trânsito em julgado, no Brasil ou no estrangeiro, por crime anterior. Esta condenação proferida fora do nosso país é que não requer qualquer tipo de homologação para gerar reincidência pelos fatos aqui cometidos. Exige-se, todavia, prova idônea de que tenha havido tal condenação, consistente em documento oficial expedido pela nação estrangeira, traduzido por tradutor juramentado."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Autores: André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Coordenador: Pedro Lenza.
               
  • O artigo 9º é expresso a tratar de apenas DUAS espécies de homologação, são elas:
    a) Sujeitá-lo a MEDIDA DE SEGURANÇA;
    b) Obrigar o condenado a REPARAÇÃO, RESTITUIÇÃO E OUTROS EFEITOS CIVIS.
  • Lucas, adoro esse tipo de comentário: simples e objetivo. Não tenho paciência para esses comentários enormes em que as pessoas querem dar uma aula. Não tenho paciência para ler nenhum.  A gente aqui tá para não perder tempo e respostas simples e objetivas que vão diretamente no erro  da questão são mais do que suficientes para aprendermos. Parabéns!
  • QUESTÃO ERRADA.
    Alguns efeitos da sentença estrangeira são automáticos. Por exemplo a reincidência e a detração, e assim sendo, não precisam ser homologados.
  • O art. 9º do Código Penal cuida do tema relativo à eficácia da sentença estrangeira, dizendo que esta, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 
    I) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II) sujeitá-lo à medida de segurança. 
    O parágrafo único do citado art. 9º do Código Penal diz que a homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
    Compete ao STJ, nos termos da alínea i, acrescentada ao inciso I do art. 105 da Constituição Federal, pela Emenda nº 45/2004, a homologação das sentenças estrangeiras que, anteriormente, era levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a revogada alínea h, I, do art. 102.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • A reincidência nesse caso só se houver tratado de extradição cujo o país emanou a sentença, o na falta desse, a requisição do ministro da justiça. N é só a homologação tem q ter mais.
  • Em resumo,
    via de regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para ter eficácia. Por outro lado, essa homologação feita pelo STj é necessário quando a sentença estrangeira for executada no Brasil. Se a execução no Brasil for para reparação de dano, restituição ou outros efeitos civis bastará o pedido do interessado. Noutro giro, segundo o CP se a execução for de medida de segurança é necessário um tratodo de extradição entre os países e não havendo esse tratado, um requerimento do Ministro da Justiça.
  • Rafael, o pior é quando o elemento coloca somente o que o gabarito já identificou sem nenhuma explicação logo abaixo, como coisado tipo:

    "Gabarito: ERRADO".

    Pô galera, isso é redundante, vamos otimizar os comentários

  • A banca trocou a possibilidade de sujeita-lo a medida de segurança por reincidência.

  • GABARITO "ERRADO".

    A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

    Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

    Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A existência poderá, segundo Rogério Sanches, ser comprovada por meio de carta de sentença do país onde prolatada a sentença.

  • Bem simples:

     Homologação de sentença no estrangeira (art. 9º, CP); Competência: STJ (EC 45/2004); Natureza: decisão de mera deliberação, não se entra no mérito; Efeitos: primários - civis e execução de medida de segurança, secundários - não precisa de homologação pelo STJ (EX.: reincidência)
  • tudo no Brasil é muito burocrático; justiça então....JÁ PENSOU SE TIVESSE QUE HOMOLOGAR SENTENÇA AINDA? O coitadinho do preso ia morrer na prisão kkkkkk


  • Comentário do Lucas foi perfeito.

    Parabéns.


  • GALERA, mais atenção aos comentários. Alguns levam você a continuar no erro.


    Antes de tudo, é interessante a leitura atenta do art. 9º do CP.


    DOUTRINA:

    1 Limites dos efeitos de sentença estrangeira

    A execução de pena é ato de soberania; por isso, os efeitos de sentença estrangeira no Brasil são limitadíssimos: resumem-se a dois (pouco usuais, inclusive). Assim como não se aplicam aqui as leis estrangeiras, seus julgados tampouco podem ser executados.


    2 Efeitos que dependem de homologação do STJ

    Os efeitos que sentença penal estrangeira produz no País são: a) aplicação de medida de segurança; b) ressarcimento do dano ou restituição civil, necessitando para tanto da homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da CF; arts. 787 a 790 do CPP). Esses efeitos ainda dependem da satisfação das condições exigidas no parágrafo único.


    3 Efeitos que não dependem de homologação do STJ

    a) reconhecimento da reincidência (art. 63);

    b) requisito para a extraterritorialidade (art. 7º, § 2º, d e e, do CP).

    Para esses efeitos, não é necessária a homologação, sendo suficiente a comprovação legal da existência da condenação.


    Fonte: CP COMENTADO: CESAR ROBERTO BITENCOURT.


  • REGRA: a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para ter eficácia.

    Exceção: depende de homologação apenas em efeitos civis e para cumprir MS:

    01 - Se a execução no Brasil for para reparação de dano, restituição ou outros efeitos civis bastará o pedido do interessado.

    02 - Se a execução for de medida de segurança é necessário um tratado de extradição entre os países e não havendo esse tratado, um requerimento do Ministro da Justiça.

    OBS: - Essa homologação cabe ao STJ + a condição de que se produza no país onde fora proferida as mesmas consequências que se pretende aqui. 

  • A sentença judicial, emanada de Poder Constituído do Estado, é ato representativo de sua soberania. Para uma eficaz valoração de sua autoridade, contudo, deve ser executada. E essa execução deveria ser feita sempre no país em que foi proferida.

    Contudo, para enfrentar com maior eficiência, no âmbito de seus limites, a prática de infrações penais, o Estado se vale, excepcionalmente, de atos de soberania de outras nações, aos quais atribui efeitos certos e determinados. Para atingir essa finalidade, homologa a sentença penal estrangeira, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional.

    Exige-se, contudo, que a decisão judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

    E, nos termos do art. 9.º do Código Penal:

    Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II – sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único. A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Veja-se que a análise conjunta desse dispositivo com o art. 63 do Código Penal revela qunão há necessidade de homologação da sentença estrangeira condenatória para caracterização da reincidência no Brasil. Basta sua existência.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Precisa apenas da prova do Trânsito em Julgado.

  • ERRADO!

    O erro está no final do texto!

    A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

    Para o reconhecimento da reincidência. (não precisa de homologação, ele comentendo novamente a ''infração'', automáticamente ele é reincidênte.

    PS: imagina o cara chegando e falando;

    -Boa tarde eu acabei de cometer novamente um delito e só passai aqui ''rapidão'' para homologar. rsrs

  • QUESTAO FOI BOA !

  • Apenas para reparar os efeitos civis.

  • Cespe sempre começa tudo certinho e no final joga um pequeno erro que acaba com  a vida do candidato!!!! rsrsrsrsrs

     

  • EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Em regra, em respeito ao princípio da soberania a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil. Entretanto, em casos específicos, havendo sua homologação pela justiça brasileira, as sentenças estrangeiras podem ser executadas para produzir alguns efeitos específicos.

     

    Efeitos produzidos com a homologação:

    - Obrigação à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

    - Sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança;

     

    Requisitos genéricos para homologação:

    - Prova do trânsito em julgado (Súmula 420 do STF);

    - Homologação realizada pelo STJ (Art. 105, I, "i", da CF/88);

     

    Requisitos específicos para homologação:

    - Pedido da parte interessada (para que obrigue à reparação do dano, restituição ou outro efeito civil);

    - Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (para sujeição à medida de segurança);

  • Errada!!!

    A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência. Ou II - Sujeita-lo a medida de segurança

  • Não é necessária a homologação para:


    1 Reincidência


    2 Impedir a obtenção de SURSIS


    3 Aumentar o período para concessão de livramento condicional


    OBS.: Avisem-me se algo estiver errado.

  • EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

    Em regra, em respeito ao princípio da soberania a sentença estrangeira não pode ser executada no Brasil. Entretanto, em casos específicos, havendo sua homologação pela justiça brasileira, as sentenças estrangeiras podem ser executadas para produzir alguns efeitos específicos.

     

    Efeitos produzidos com a homologação:

    - Obrigação à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;

    - Sujeitar o agente ao cumprimento de medida de segurança;

     

    Requisitos genéricos para homologação:

    - Prova do trânsito em julgado (Súmula 420 do STF);

    - Homologação realizada pelo STJ (Art. 105, I, "i", da CF/88);

     

    Requisitos específicos para homologação:

    - Pedido da parte interessada (para que obrigue à reparação do dano, restituição ou outro efeito civil);

    - Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça (para sujeição à medida de segurança);

  •  Parágrafo único . a homologação depende: 


        a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada; 

        b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir

    reincidência, impedir a obtenção de sursis ou para aumentar o período para

    concessão de livramento condicional

    Esquematizado - Parte Geral - Estefam - Rios Pg. 400.

  • NÃO PRECISA DE NADA DISSO APENAS DO PEDIDO DA PARTE E A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SERÁ AQUI NO BRASIL .

    ESSES SÃO EFEITOS CIVIS , INDENIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO , DANOS ETC.

  • GABARITO: ERRADO

    Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Para gerar reincidência, a sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ.

  • Direto ao Ponto

    CP, art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterio

  • A SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA NÃO NECESSITA DE HOMOLOGAÇÃO PARA GERAR REINCIDÊNCIA.

  • ERRADO

    Como regra, a sentença penal estrangeira dispensa homologação.

    O art. 9º do CP traz as exceções:

     Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Como visto, a reincidência não se encontra entre as exceções.

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Obs.: STJ homologa sentença estrangeira; JUIZ FEDERAL cumpre.

  • Você errou! 

  • Não há possibilidade de homologação da sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de PENA. A aplicação de pena criminal é um ato de soberania do Estado e, portanto, entende-se que não poderia um Estado (no caso, o Brasil), aplicar a pena criminal imposta em outro país. Se for o caso, poderia o Brasil proceder ao julgamento do infrator, no Brasil..Não tem o que se falar em reincidência....

    CUIDADO! O art. 63 do CP dispõe que a condenação anterior por crime, no Brasil ou no estrangeiro, gera reincidência.

    Entretanto, para esta finalidade específica não é necessária a homologação da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro. Basta que haja prova do trânsito em julgado desta sentença

  • Errado.

    Para o reconhecimento da reincidência não é necessária a homologação da sentença penal condenatória estrangeira.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

  • Minha contribuição.

    CP

    Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    Abraço!!!

  • DE MANEIRA SIMPLES:

    Efeitos que dependem de homologação do STJ

    Os efeitos que sentença penal estrangeira produz no País são:

    a) aplicação de medida de segurança;

    b) ressarcimento do dano ou restituição civil, necessitando para tanto da homologação do Superior Tribunal de Justiça

    Esses efeitos ainda dependem da satisfação das condições exigidas no parágrafo único.

    Efeitos que não dependem de homologação do STJ

    a) reconhecimento da reincidência (art. 63);

    b) requisito para a extraterritorialidade (art. 7º, § 2º, d e e, do CP).

    Para esses efeitos, não é necessária a homologação, sendo suficiente a comprovação legal da existência da condenação

  • Eficácia de Sentença Estrangeira.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE ser homologada no Brasil para:

    Reparação do Dano, Restituições e a outros efeitos civis; a homologação depende de pedido da parte interessada.

    Medida de Segurança; a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Homologa a sentença estrangeira: Supremo Tribunal de Justiça.

    Executa a sentença estrangeira: Justiça Federal.

    Súmula nº 420 do STF: não se homologa sentença proferida no estrangeiro SEM prova do trânsito em julgado.

    Efeitos que NÃO dependem de homologação do STJ, bastando prova legal da existência da condenação, carta de sentença: reconhecimento da reincidência; requisito para a extraterritorialidade.

  • ERRADO

    O reconhecimento da reincidência no Brasil não depende da homologação. Por si só, o trânsito em julgado da condenação por delito praticado no exterior projeta efeitos de reincidência em processos penais brasileiros, a teor do art. 63, CP.

  • A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada, pelo STJ, no Brasil para:   

    Obrigar o condenado à reparação do dano/outros efeitos civis, neste caso a homologação depende de pedido da parte interessada;

     •Sujeitá-lo a medida de segurança, que a homologação depende da existência de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça

    (não depende de homologação)

  • Da redação do art. 63 do CP, constata-se que a reincidência não depende de sentença homologatória de sentença proferida no estrangeiro pelo STJ. "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • A afirmação é FALSA, tendo em vista que a sentença penal estrangeira dependerá de homologação pelo STJ para aplicação de medida de segurança ou para reparação de danos, restituições e outros efeitos civis. Mas, para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

    Professor Michael Procópio, Estratégia.

  •   Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

    GAB: ERRÔNEO

  • G-E

    Não é necessário homologação da sentença estrangeira para fins de reincidência. Basta que haja trânsito em julgado para que seja reincidente.

  • O reconhecimento da reincidência no Brasil não depende da homologação.

    Homologação no Brasil pelo STJ:

    -obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. (precisa de requerimento da parte interessada)

    -sujeitar o condenado a medida de segurança (tem que existir tratado de extradição, ou, na falta, requisição do Ministro Justiça)

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Gabarito: Errado

    [...] a sentença estrangeira somente necessita de homologação para adquirir eficácia executória. Desse modo, em se tratando de efeitos secundários da condenação, os quais não se destinam à execução, não haverá necessidade de a decisão estrangeira ser homologada.

    Assim, para gerar a reincidência no Brasil ou para obstar a concessão de sursis e do livramento condicional, não é necessário o prévio juízo delibatório do STJ.

    Capez (2020) p. 229

  • Só lembrarem que Robinho foi condenado pela justiça italiana, e isso já gera reincidência.

    ...para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

  • Pertinente o comentário e alusão do Eduardo.Keven.

  • CADÊ O PROFESSOR PARA COMENTAR?

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    ✏A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro NÃO depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

  • Só lembrarem que Robinho foi condenado pela justiça italiana, e isso já gera reincidência.

    ...para fins de reincidência, importa considerar o disposto no art. 63 do Código Penal, que condiciona a reincidência apenas ao trânsito em julgado da sentença seja no Brasil ou no estrangeiro.

    Excelente comentário de Eduardo.Keven

  • Errado, para ocorrer a reincidência -   Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO.

    seja forte e corajosa.

  • Eficácia da sentença estrangeira

    • Homologada pelo STJ (antes era do STF) – título executivo judicial
    • Provado seu trânsito em julgado
    • Não atinge seu mérito, apenas exame formal
    • Reparação do dano, restituição e outros efeitos civis: requerimento da parte interessada
    • Medida de segurança
    • Para reincidência não necessita de homologação
  • Não precisa de homologação para o reconhecimento de reincidência.

  • Para fins de configuração de reincidência não se faz necessária a homologação da sentença penal estrangeira, até porque a regra é não precisar homologar, nos dois casos do artigo 9°, entretanto, é que pode ser homologada.

  • Q286996 A eficácia da sentença penal condenatória proferida no estrangeiro depende de homologação tanto para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis quanto para o reconhecimento da reincidência.

    GAB: ERRADO

    Para fins de configuração de reincidência não se faz necessária a homologação da sentença penal estrangeira, até porque a regra é não precisar homologar, nos dois casos do artigo 9°, entretanto, é que pode ser homologada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da lei penal no espaço, ao se analisar a eficácia de sentença estrangeira, tem-se que ela pode ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, bem como para sujeitá-lo a medida de segurança, de acordo com o art. 9º do CP.
    Entretanto, o reconhecimento da reincidência NÃO depende de homologação desta sentença penal estrangeira, veja a jurisprudência do TRF-3:
     
    E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A AMBAS ÀS RÉS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR ELEITO PELA SENTENÇA A QUO. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, CP, AFASTADA. DISSIMULAÇÃO NO ACONDICIONAMENTO DA DROGA NÃO JUSTIFICÁVEL PARA A APLICAÇÃO DE TAL AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA COM RELAÇÃO A AMBAS AS RÉS. SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. [...]O modus operandi da empreitada criminosa em questão, em especial a dissimulação, consistente na ocultação da droga em encartes publicitários, não se mostrou especialmente elaborada a ponto de justificar o agravamento da pena das acusadas, sendo elemento normal ao tipo penal do tráfico ilícito de drogas. Precedentes. Afastada, portanto, a aplicação da agravante do art. 61, II, c, do CP, para ambas as rés - Reincidência. Quanto às sentenças proferidas no estrangeiro, diferentemente do que argumenta a defesa, é possível que estas sejam utilizadas para fins de reincidência, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, válido ressaltar os ensinamentos doutrinários de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual, “efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação; há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração delas como fatos jurídicos (...) São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, e § 2º, d e e, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes e a personalidade do criminoso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 17 ed., rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 91) [...]
    (TRF-3 - ApCrim: 00004822620184036004 MS, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/06/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2020).
     Nucci (2014, p. 125-126) também é nesse sentido:

    “Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas  somente a consideração das mesmas como fatos jurídicos. [...]São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63, CP)[...]"




    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

     
    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 0000482-26.2018.4.03.6004 MS. Site: Jusbrasil. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • ERRADO!

    Não é necessária a homologação para a reincidência!

  • Para o reconhecimento da reincidência não é necessária a homologação da sentença penal condenatória estrangeira. 

  • Pessoas que cometem crime no estrangeiro e voltam a cometer no Brasil é considerado reincidente? SIM

    Para aplicar a reincidência é necessário a homologação da sentença no Brasil? NÃO

    Fonte: Érico Palazzo, GranCursos.

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  • "Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). De acordo com o artigo 63 a sentença estrangeira causa a reincidência."