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A primeira parte da questão, ao meu ver, está correta, nos termos do art. 166, V: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
A lei autoriza e o poder executivo se utiliza do crédito autorizado.
A segunda, ao meu ver, está apenas no termo REABERTO. Note-se que o art. 166, §2º dispõe: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Para que seja reaberto no outro exercício o que importa é o momento da sua AUTORIZAÇÃO E não o da sua abertura. Veja o que se afirma na questão: Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura (AUTORIZAÇÃO) tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.
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resposta – errada
Lei 4320
art. 41 Os creditos adicionais são classifica-se em:
I Suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária.
II Especiais....
III Extrordinarios....
Art. 42 - os creditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto.( a primeira parte está certa )
Art. 45 Os creditos adicionais terão vigência abstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Resumindo: O credito suplementar terá vigência apenas no exercício que for aberto. Os creditos especiais e extraordinários podem se reabertos no próximo exercício desde que tenha a sua abertura nos últimos 4 meses do exercício anterior com saldo para o próximo exercício.
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Ao contrário do que disseram os colegas acima, a primeira parte da questão, assim como a segunda, também está errada. Não é só a LOA que pode autorizar a abertura de crédito suplementar. A autorização tem que ser feita por LEI e como a LOA é uma lei de natureza orçamentária, ela pode já autorizar a abertura dessa espécie de crédito, mas isso não implica dizer, como diz a questão, que somente a LOA (desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária) poderá autorizá-la.
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O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária. Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado.
Pessoal, o crédito suplementar é improrrogável.
Este site tem uma tabela muito boa para memorizar:
http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf
Buenas!!
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Para responder essa questão, antes, é necessário diferenciar crédito suplementar de crédito especial e extraórdinario.
Segundo Tathiane Piscitelli
"Crédito suplementar: têm por objetivo autorizar despesa para reforço na dotação orçamentária. Ou seja, há uma receita designada para o orçamento e esta demonstrou ser insuficiente para a realização da despesa e por isso é preciso um reforço.
Créditos especiais: têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é NORMAL (não é guerra, calamidade etc...)
Créditos extraordinários: têm por objetivo autorização de despesa não prevista no orçamento, porém esta despesa é URGENTE e IMPREVISÍVEL– (guerra, calamidade etc)."
No primeiro período a questão cita "crédito suplementar", mas depois praticamente copia e cola a redação do Art. 167, §2º da CF que trata dos créditos ESPECIAIS e EXTRAORDINÁRIOS.
Corroborando o comentado acima por Rodrigo Blochtein Kulkes, o suplementar é improrrogável.
Bons Estudos.
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A questão apresenta 2 erros:
O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária (Os créditos suplementares dependem de autorização legislativa. Essa autorização pode vir na LOA ou em lei específica). Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado (os créditos suplementares possuem vigência limitada ao exercício que foram autorizados. Essa hipótese de reabertura ocorre somente nos créditos especiais e extraordinários, vide art. 167, §2º CF).
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Acredito que a primeira parte do enunciado está correta "O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária" em razão do art. 42 da Lei 4320 que dispõe: "Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo". A parte incorreta se dá quando afirma que os créditos suplementares podem ser reabertos no exercício seguinte, pois isso só é possível para os créditos especiais ou extraordinários.
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Nas condições apresentadas, podem ser reabertos apenas os créditos especiais e extraordinários.
Importante mencionar que eles serão reabertos no exercício subsequente no limite de seu saldo e manterão a vinculação à despesa para o qual foram previstos.
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Art. 167, §2°, Constituição Federal.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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O começo da questão está correto
"... O Poder Executivo pode abrir crédito suplementar por decreto, desde que autorizado por disposição expressa constante da correspondente lei orçamentária.." ART. 167 - V - CF, visto que sem prévia autorização ou sem indicação dos recursos correspondentes, este crédito suplementar é vedado.
O ERRO da questão está na parte final
".. . Esse crédito pode ser reaberto no exercício financeiro seguinte se sua abertura tiver ocorrido nos últimos quatro meses do exercício em que tiver sido autorizado..." , trata-se de créditos especiais e extraordinários. ART. 167 - parag. 2 -CF
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ERRADO,
A autorização pode vir expressa na LOA, no momento da previsão e aprovação, ou pelo legislativo durante a execução orçamentária.
Os créditos suplementares não podem ser reabertos em nenhuma circunstância.
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"Por que os créditos suplementares não podem ser reabertos?
Ora, se foi necessária a utilização de créditos suplementares, é porque ocorreu uma falha no cálculo da previsão de uma determinada despesa. O que o Governo deve fazer é recalcular tudo de forma correta para que, na próxima LOA, esses créditos suplementares não sejam necessários. Lembre-se de que os créditos suplementares têm como destino despesas já previstas no orçamento, mas que foram orçadas a menor (orçadas com um valor mais baixo do que deveria ser).
Já os créditos especiais e extraordinários são usados em despesas novas, não previstas na LOA. Essas despesas novas, que já tiveram recursos destinados a seu cumprimento, devem ter continuidade no período seguinte. Veja, então, que a reabertura de créditos especiais e extraordinários é uma exceção ao princípio da anualidade, pois nesse caso podemos ter uma única despesa configurada em duas LOAs, em dois exercícios financeiros distintos".
"(...) É o que se chama de reabertura ou prorrogação do crédito orçamentário. É importante notar que essa reabertura não é automática, mas requer um decreto. Outro fato é que só podem ser reabertos ou prorrogados créditos extraordinários e especiais que tenham tido a autorização promulgada nos últimos quatro meses do ano".
Fonte: https://d24kgseos9bn1o.cloudfront.net/editorajuspodivm/arquivos/p%C3%A1ginas%2033-43.pdf
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais
- serão autorizados por LEI
- e abertos por decreto executivo. (TRF2-2009/2013)
créditos suplementares (reforçar) e especiais (despesa sem dotação específica)
AUTORIZADOS >> por LEI
ABERTOS >> decreto executivo
*Créditos especiais, que não estão na LOA, mas tem uma lei específica para ser autorizado. Então a abertura já é feita com a publicação da lei. Os créditos extraordinários são da mesma forma: com a publicação da medida provisória.
Créditos
Suplementares
REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;
*cespe*pgdf*Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;
Aberto por decreto executivo.
INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.
Será precedida de exposição justificativa.
Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.