SóProvas


ID
862567
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erradas:

    A -  prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima

    B - A liberdade provisória é substitutiva da PF, não da PP. À PP cabe sua revogação.

    C - A fiança pode ser concedida sem previa oitiva do MP.

    D - PT não pode ser decretada de ofício pelo JUIZ.

  • Apenas para complementar o ótimo comentário do colega.

    Na alternativa "B", as duas primeiras afirmações estão corretas ("a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial" e "não é admissível em crimes culposos" - arts. 311 e 313 do CPP).
    O erro está na 3ª afirmação: "
    pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade."
    Porque, teoricamente, a prisão preventiva não vai ser substituída pela liberdade provisória e sim revogada (como disse o nobre colega). Além de que não existe essa hipótese de não decretação por o acusado (ou indiciado) ser maior de 80 anos (art. 316 do CPP). O que existe é a hipótese de decretação se a VÍTIMA for idosa.



    Valeu!!!!!!!!
  • Os comentários dos colegas estão bons, porém só corrigir o comentário da Pollyana, pois existe sim a substituição da prisão preventiva ao acusado (ou indiciado) maior de 80 anos, o erro do ítem foi em dizer que será liberdade provisória, quando na verdade será prisão domiciliar. Conforme o inc. I do art. 318, do CPP, in verbis:

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Obrigada pelo puxavão de orelha, Thales Guimaraes Pereira. Eu fiquei tão focada na prisão preventiva que esqueci de olhar na prisão domiciliar. Valeu.
    Da próxima vez eu estudo mais antes de comentar. hhihihihihihihi XD
  • Parabens aos colegas Thales e Polyana pelo excelente nivel dos comentarios e pela humildade desta moça, muito bem!
  • Quanto a alternativa A, do não cabimento de prisão em flagrante para homicídio e lesão corporal culposa é somente para as realizadas no trânsito?
  • Respondendo ao colega acima: Creio que somente no caso de homicídio culposo causado na direção de veículo auto motor em que o autor preste socorro não se imporá prisão em flagrante por expressa previsão legal: " Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela." Nos demais casos, não se tratando de crimes de menor potencial ofencivo, caberá a prisão em flagrante. Corrijam-me se estiver errado!

    Bons estudos! 
  • GABARITO: E.
    A - A 1ª parte está correta, conforme art. 69, §único, Lei 9.099/95; a 2ª parte está errada porque o resultado não ocorreu na direção de veículo automotor, conforme art. 301 do CTB.
    Art. 69, §único, Lei 9.099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (...)
    Art. 301, CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    B - A prisão preventiva não pode ser substituída pela liberdade provisória. Contudo, pode ser substituída pela prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 318.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    C - A 1ª e a 2ª parte estão erradas; a 3ª parte está correta.
    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
    D - A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz (Motivo: a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigatória. Se o juiz pudesse decretá-la de ofício, haveria lesão ao sistema acusatório e à imparcialidade do magistrado). O prazo para a prolatação da decisão é de 24 hrs.
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
    E -
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 
    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 
    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Questão maldosa quanto a alternativa "A".

    Qualquer acidente de transito com vitima se o condutor prestar socorro não cabe prisão em flagrante. Principalmente no homicidio culpuso.

    Porém, a questão fala apenas em "Homicídio" este pode ser doloso, ai sim caberá a prisão em flagrante, exceto se o autor se apresentar a autoridade policial, hípotese em que não cabe nenhuma modalidade da Prisão em Flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.

    Ver comentários sobre Flagrante por apresentação.

    Bons estudos.
  • bom, gostaria de um esclarecimento qto ao deferimento da prisão preventiva em crimes culposos!

    se  o agente for reincidente ou se descumpriu uma medida cautelar anteriormente decretada seria possivel a preventiva??

    alguém pode me ajudar??
  • Caro Henrique,

    Em regra não cabe prisão preventiva em crimes culposos nem em contravenções penais.

    Fundamentos do art. 313 do CPP.
    1- Cabe preventiva em crimes DOLOSOS com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 
    2- Ou se for condenado novamente em crime DOLOSO, reincidente.

    CUIDADO! 

    A doutrina e a jurisprudência ainda não discutem muito sobre a possibilidade da prisão preventiva em crimes culposos.

    Minha opinião.
    No caso do art. 313, paragrafo unico do CPP, fala sobre a hípotese da decretação da preventiva se não houver identidade civil >>> Neste caso não há especificação do crime então pode haver prisão preventiva em CRIMES CULPOSOS.

    No caso de descumprimento das medidas cautelares (art. 282, §4º do CPP). Há divergência na doutrina, Nestor Távora e Renato Brasileiro dizem que não cabe quando se  trata de crimes CULPOSOS, já Noberto Avena e Eugênio Pacelli, afirmam que há possibilidade.

    Quem leu o comentário e acha importante a discussão desta questão favor mandar recado no meu perfil para que possamos debater o tema de forma abrangente.

    Bons estudos!

  • Pegadinha maldosa no item A quando diz homicídio e lesão corporal culposa. A questão é de interpretação, pois achei que fosse tanto homicídio culposo quanto lesão corporal culposa, pois na verdade é homicídio em sentido amplo, tanto doloso quando culposo, e apenas o crime de lesão corporal que se refere ao crime culposo.

  • A)erradao, crime de menor potencial ofensivo o agente pode ser detido em flagrante, mas não preso em flgrante, lavra-se termo circunstanciado e não APF; homicídio e LC culposa no CÓDIGO DE TRÂNSITO, prestado socorro não pode ser preso em flagrante.

    B)errada, Preventiva substituída por prisão domiciliar, liberdade provisória se possível veda a prisão preventiva

    C)errrada, liberdade provisória sem fiança MP, obrigatoriamente, ouvido; Liberdade provisória com fiança não precisa oitiva do MP

    D)errada, juiz não decreta prisão temporária de ofício, pois essa é feita no IP

    E)correta

  • "Culposa" concorda com lesão corporal. A LESÃO. Pra concordar com O HOMICÍDIO teria que ser CULPOSOS.

  • A prisão em flagrante não é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, se o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal, e nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, se o agente prestar imediato e integral socorro à vítima. 

    homicídio e lesão corporal culposos ==  e agora josé?

     

  • Segundo a doutrina (Renato Brasileiro de Lima), conquanto a lei use a expressão "não se imporá a prisão em flagrante" art. 69 da lei dos Juizados especiais, deve-se entender que é perfeitamente possível a CAPTURA e a condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao juízado ou a ele compareça imediatamente, não será lavrado auto de prisão em flagrante, mas tão somente termo circunstanciado de ocorrência, com sua imediata liberação. (Legislação Criminal  Especial comentada, Renato Brasileiro de Lima, editora juspodivm, pg,222, ano 2016). 

     

  • Com relação à questão b)

    - “A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz no inquérito policial...” (CERTO): realmente não pode. Dispõe o art. 311 do CPP que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

    - “...não é admissível em crimes culposos...” (CERTO): prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos (não cabe nos crimes culposos nem contravenções penais). Não confundir com a prisão em flagrante, que é possível em crimes dolosos e culposos (com possibilidade de liberdade provisória). Vide art. 313 do CPP.

    - “...e pode ser substituída pela liberdade provisória se demonstrado por prova idônea que o indiciado ou acusado é maior de 80 anos de idade” (ERRADO): a banca examinadora misturou a regulamentação da prisão preventiva com a prisão domiciliar. Nesse sentido determina o art. 318, inciso I, do CPP, que “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos”.

  • Respondendo a uma dúvida de 2013: cabe preventiva em crimes culposos?

    Segundo Pacelli (2016), "em se tratando de crimes culposos, a imposição de medida cautelar, em princípio, não será admitida, em face do postulado da proporcionalidade; contudo, quando - e somente quando - se puder antever a possibilidade concreta de imposição de pena privativa de liberdade ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, serão cabíveis, excepcionalmente para os crimes culposos, as cautelares dos arts. 319 e 320 [...]".

  • A prisão preventiva não pode ser substituída por liberdade provisória, e sim por prisão domiciliar.

    Se o juiz for conceder liberdade provisória, então ele irá revogar a prisão preventiva.

  • Sobre a prisão preventiva, não cabe mais a sua decretação, de ofício, pelo juiz, no curso da ação penal:

    A) redação anterior:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    .

    B) redação trazida pelo pacote anticrime:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

     

    Bons Estudos !!!

  • Art. 311, CPP. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • Quanto letra E, LETRA SECA DA LEI, para auxiliar em revisão:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:          

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;          

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;           

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

    IX - monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.