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ID
862717
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    d - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
          Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
    e - 
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
       
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETAArtigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Letra B – CORRETAArtigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
     
    Letra C – CORRETA O sócio comanditário, na sociedade em comandita simples, pode ser tanto pessoa física, como jurídica e a quem é vedadaa participação na administração. Atua como investidor, prestando capital e que tem suaresponsabilidade limitada ao valor das cotas subscritas, pois prestam somente capital e não trabalho.
    O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os comanditados e quem são os comanditários (artigo 1045, parágrafo único).
     
    Letra D – CORRETASão espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
    A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.
    A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
     
    Letra E – CORRETAArtigo 997:A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Cuidado com limitadamente e ilimitadamente.