ID 862717 Banca MPE-SP Órgão MPE-SP Ano 2012 Provas MPE-SP - 2012 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Sociedade Simples Sociedades não personificadas Tipos societários menores É INCORRETO afirmar: Alternativas Na sociedade em nome coletivo todos os sócios são limitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais. Nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditados pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários obrigam-se somente pelo valor de suas cotas. Na sociedade em comandita simples o sócio comanditário pode ser pessoa jurídica, desde que constituída a sociedade de acordo com o disposto no art. 1045, do Código Civil. A sociedade em conta de participação não é irregular, muito embora não tenha razão social ou firma; não se revele publicamente em face de terceiro e nem tenha patrimônio próprio. O contrato societário das denominadas sociedades simples deverá necessariamente conter dentre outros requisitos a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, CC). Responder Comentários a - errada Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. b Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. d - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. e - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Letra A – INCORRETA – Artigo 1.039: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Letra B – CORRETA – Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Letra C – CORRETA – O sócio comanditário, na sociedade em comandita simples, pode ser tanto pessoa física, como jurídica e a quem é vedadaa participação na administração. Atua como investidor, prestando capital e que tem suaresponsabilidade limitada ao valor das cotas subscritas, pois prestam somente capital e não trabalho.O contrato social da sociedade em comandita simples deverá discriminar quem são os comanditados e quem são os comanditários (artigo 1045, parágrafo único). Letra D – CORRETA – São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.A sociedade em conta de participação não tem registro por conta de interesse dos próprios sócios, que costumam firmar apenas um contrato de uso interno. Nesse tipo de sociedade, reconhece-se a existência de duas espécies de sócios: o ostensivo e o participante (oculto). Os negócios são realizados apenas em nome do primeiro, que atua empresário individual ou sociedade empresária, e, sobre o qual recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas. O sócio oculto ou participante não aparece perante terceiros, respondendo, apenas, perante o sócio ostensivo, conforme previsto em contrato.A sociedade comum (irregular ou de fato), por sua vez, é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios, e, não, de vedação legal, como na sociedade em conta de participação. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais. Letra E – CORRETA – Artigo 997:A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...] VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas. Os artigos são do Código Civil. Cuidado com limitadamente e ilimitadamente.