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ID
863959
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a. Errada - embora exista a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF em controle abstrato de inconstitucionalidade, não se admite a declaração de inconstitucionalidade pro futuro.

    Possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão poderá conferir a decisão efeitos ex nunc e efeitos prospectivos (ou efeitos pro futuro– fixação de um momento futuro para que a decisão passe a valer).
    Lei. 9868.99 - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Requisitos para modulação dos efeitos:
    Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social; A decisão deve ser decidida por maioria de 2/3 ( oito ministros).

     

     b. (Errada)-  o STF entende que a declaração de inconstitucionalidade impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente julgado e tido como inconstitucional.

    Diferenças entre eficácia erga omnese efeito vinculante.
    Quanto ao aspecto subjetivo: Eficácia erga omnes – atinge a todos, tanto particulares quanto poderes públicos.
    Erga omnes– são decisões proferidas em processos objetivos, é decorrente da própria natureza da ação, posto que, não há partes do processo.
     
    Efeito Vinculante– atinge diretamente apenas alguns poderes públicos.
                    No caso do efeito vinculante ele não atinge diretamente particulares, refere-se diretamente aos poderes públicos, e não são todos os poderes.
    Alcança todas às administrações públicas – toda administração pública fica vinculada a decisão do STF. Todos os juízes e tribunais estão vinculados, exceção ao próprio STF. ATENÇÃO: O Poder de Legislar – não fica vinculado à decisão do STF.
                  A rigor o efeito vinculante não atinge direta ou indiretamente a função Legislativa.
    STF – a não vinculação tem por objetivo evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição.
     
    Art.102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãosdo Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
     AULA INTENSIVO I - PROFESSOR MARCELO NOVELINO - LFG
  • O gabarito é letra C

    CPC.
    Art. 543-A.[...]

    [...]

    § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (destaques acrescentados)

  • Item C é o correto!

    " no recurso extraordinário, a decisão que entende não haver repercussão geral é irrecorrível, valendo para todos os recursos que versem sobre questão idêntica, salvo revisão de tese."

    De acordo com o CPC:

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrívelNÃO conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada NÃO oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
    [...]
    § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


    Bons estudos!
  • Sobre a letra d), diz a lei 9982 de 1999

    art. 5
    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

  • D) Errada. É possível a concessão de tutela de urgência, sim. Todavia, o relator poderá (faculdade) ouvir os órgãos/autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias (art. 5º, §2º, L. 9882/99).

  • O Art 543-A do antigo CPC corresponde ao seguitne artigo no NOVO CPC:

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    OBS: Não há menção ao que constava antigamente no 543-A, paragrafo 5: "(...) salvo revisão de tese".

  • a) Lei 9.868/99- Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    b) a declaração de inconstitucionalidade não vincula o Poder Legislativo.

     

    c) correto. 

    CPC- Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

     

    d) Lei 9.882/99- Art. 5º, § 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Inaudita altera pars!

    Abraços.

  • Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível

     

    A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível. Com este argumento, os ministros do STF negaram provimento a embargos de declaração da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) contra a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 659109. Para o presidente eleito da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é importante sob o ponto de vista pedagógico, “porque mostra que não há recurso contra essa decisão”.

     

    Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal”.

     

     

    Processos relacionados
    RE 659109

  • GABARITO: letra "C"


    CPC/2015


    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.


    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.


  • Gabarito C

    Artigo 1035 NCPC

  • Medida cautelar em ADI:

    Art. 10, §1, da Lei 9.868: O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

    Medida cautelar em ADPF:

    Art. 5º, §2º, Lei 9.882: O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.