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ID
864010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.

  • Trata-se de imunidade. Conforme a doutrina majoritária, todos os casos em que a Constituição veda a tributação representam imunidades. No caso,  a intributabilidade está  prevista no art. 153, § 4º, da CRFB/1988: O imposto previsto no inciso VI do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
    ericot
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Na doutrina predomina que a imunidade é classicamente definida como a não-incidência constitucionalmente qualficada, ou seja, basta que a não-incidência esteja na Constituição para ser classificada como imunidade. Portanto, a questão trata de uma imunidade!

     
  • A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
     
    Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
     
    A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
     
    A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
     
    A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 
  • ALTERNATIVA =>    c) imunidade.

  • Mnemônico: A CF É IMUNE.

     

    Assim, tudo o que "isenta" de pagamento e está na CF, trata-se de IMUNIDADE.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Se está prevista na CF, é imunidade!

    Abraços.

  • Trata-se de imunidade mista. A imunidade é objetiva quando é sobre o objeto, exemplo um livro e ela é subjetiva quando a imunidade trata do sujeto, exemplo a imunidade de templo - é onde está o templo que há imunidade, e não está no objeto. Aqui a IMUNIDADE É MISTA, pois observa o objeto (gleba de terra, que em cada lugar do País é um tamanho diferente) e observa o sujeito (proprietário que não possua outro imóvel).

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Logo, como está previsto na CF/88, trata-se de IMUNIDADE.

    Isenção está previsto em Lei

    Imunidade está previsto na CF/88

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A Constituição Federal prevê no art. 153, § 4.º, II, que não deve incidir ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. 

    Ainda que a Constituição remeta ao legislador a definição do que venha a ser considerado pequenas glebas de terra para fins de tributação, é nítido que se trata de uma imunidade tributária, uma vez que a própria Constituição determina a não incidência.