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Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.
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Trata-se de imunidade. Conforme a doutrina majoritária, todos os casos em que a Constituição veda a tributação representam imunidades. No caso, a intributabilidade está prevista no art. 153, § 4º, da CRFB/1988: O imposto previsto no inciso VI do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
ericot
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Na doutrina predomina que a imunidade é classicamente definida como a não-incidência constitucionalmente qualficada, ou seja, basta que a não-incidência esteja na Constituição para ser classificada como imunidade. Portanto, a questão trata de uma imunidade!
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A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula.
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ALTERNATIVA => c) imunidade.
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Mnemônico: A CF É IMUNE.
Assim, tudo o que "isenta" de pagamento e está na CF, trata-se de IMUNIDADE.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
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Se está prevista na CF, é imunidade!
Abraços.
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Trata-se de imunidade mista. A imunidade é objetiva quando é sobre o objeto, exemplo um livro e ela é subjetiva quando a imunidade trata do sujeto, exemplo a imunidade de templo - é onde está o templo que há imunidade, e não está no objeto. Aqui a IMUNIDADE É MISTA, pois observa o objeto (gleba de terra, que em cada lugar do País é um tamanho diferente) e observa o sujeito (proprietário que não possua outro imóvel).
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Logo, como está previsto na CF/88, trata-se de IMUNIDADE.
Isenção está previsto em Lei
Imunidade está previsto na CF/88
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A Constituição Federal prevê no art. 153, § 4.º, II, que não deve incidir ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Ainda que a Constituição remeta ao legislador a definição do que venha a ser considerado pequenas glebas de terra para fins de tributação, é nítido que se trata de uma imunidade tributária, uma vez que a própria Constituição determina a não incidência.