No art. 145, parag. primeiro, e no 150 da CF/88 encontra-se expresso alguns princípios tributários, como o da "capacidade contributiva", irretroatividade, o do "não-confisco" e a imunidade tributária. LOGO, O PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO, por exclusão, É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:(
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a suaimpressão.