SóProvas


ID
864631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à interpretação das normas constitucionais e aos
direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.

Como garantia da estabilidade das relações jurídicas, é assegurado na CF que a lei não prejudicará direito adquirido, devendo este ser preservado mesmo em face de manifestação do poder constituinte originário em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • "A doutrina define direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vgência de determinada lei. Cumpridos todos os rquisitos para a satisfação de um direito soba a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indi´viduo)".

    Marcele Alexandrino e Vicente Paulo.  Direito Constitucional Descomplicado. 2012.

    O poder Constituinte ´jurídicamente ilimitado,
    Até por uma questão de lógica jurídica, o poder constituinte originário é considerado ilimitado, em termos jurídicos. Veja-se: o poder originário cria a norma jurídica de mais alta hierarquia (a Constituição); logo, não há nenhuma norma jurídica à qual ele deva obediência. Assim, em termos estritamente jurídicos, o poder constituinte originário pode tudo, é absolutamente ilimitado.
    Por exemplo: se a Constituição desejar, pode extinguir cargos públicos, desfazer atos jurídicos já praticados, desrespeitar direitos adquiridos. Não há nenhuma norma de direito que proíba o poder constituinte originário de adotar tais providências.
    Está claro que o poder constituinte originário pode sofrer limitações de ordem social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação – como atesta a jurisprudência do STF; na célebre frase americana, o poder constituinte originário pode tudo, só não pode transformar o homem em mulher e viceversa.
    Efeito disso: Incidência imediata
     
    Uma vez promulgada a Constituição, os dispositivos nela contidos aplicam-se de forma imediata, inclusive quanto aos atos jurídicos anteriores (é a chamada retroatividade mínima ou incidência imediata). Por exemplo: a Constituição de 1988 instituiu um “teto” para as remunerações dos servidores públicos (CF, art. 37, XI): a partir de 5 de outubro de 1988, esse teto passou a ser aplicável, mesmo a quem tivesse entrado no serviço público antes da Constituição. É a incidência imediata: a aplicação aos efeitos futuros (daqui para a frente) dos atos já produzidos anteriormente11.
  •  ERRADO. Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova constituição, ou seja, a nova constituição pode afetar direito adquirido sem problema algum; afinal, o poder constituinte originário é ilimitado, incondicionado.
  • Cabe contudo, salientar que a resposta seria correta sob o ponto de vista jusnaturalista. Conforme ensina Marcelo Novelino (aula 2012 LFG):



    Jorge Miranda impõe algumas limitações materais que poderiam ser impostas ao poder constituinte originário, dentre estas, valores éticos da comunidade, direito natural (concepção jusnaturalista), normas de direito internacional e proibição de retrocesso (nesse caso impede que os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade sofram um retrocesso quando da criação de uma nova constituição. Ex: pena de morte).



    Mas segundo o STF,  os direitos adquiridos não são oponíveis ao poder constituinte originário. Direito adquirido não pode ser invocado perante nova constituição. É poder ilimitado, autônomo. Art. 5º. XXXVI: decisão recente – 2011 (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3134). STF: os direitos adquiridos devem ser respeitados não apenas pelas leis ordinárias e complementares, mas também por EC.
  • Como garantia da estabilidade das relações jurídicas, é assegurado na CF que a lei não prejudicará direito adquirido, devendo este ser preservado mesmo em face de manifestação do poder constituinte originário em sentido contrário.
    Correto
    Não se pode alegar direito adquirido em face de:
    Poder constituinte originário
    Mudança do padrão monetário
    Instituição ou majoração de tributo
    Regime jurídico.

  • A título de curiosidade, o poder constituinte DERIVADO, por sua vez, deve se sujeitar a direitos adquiridos. 

    http://jus.com.br/revista/texto/6224/ha-direito-adquirido-contra-emenda
  • A própria CF, no art. 17 do ADCT, deixa claro que o poder constituinte originário não está subordinado ao direito adquirido:
    "Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título".
  • Segundo Pedro Lenza:

    "No tocante ao direito adquirido [...] não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, já que este é incondicionado e ilimitado juridicamente."

    Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 701.
  • O PCO pode afetar o direito adquirido, pois não está sujeito a vedações materiais/formais anteriores.
  • O Poder Constituinte Originário somente é ilimitado juridicamente para quem adota - como o Brasil - uma visão positivista. A corrente jusnaturalista - no meu entender com toda a razão - entende que ele não é ilimitado, devendo respeitar valores fundamentais protegidos pelo Direito Natural. 

    Mas seria mais para uma prova dissertativa aprofundar isso. Para prova objetiva, melhor adotar a tese de que é um poder ilimitado, embora a visão positivista seja ultrapassada e desconforme com a realidade. Vide exemplo da Alemanha Nazista ou mesmo do Comunismo. Quantas atrocidades foram cometidas em nome da lei, em "respeito à lei", em sentido formal. Ora, o Direito é mais amplo do que norma positivada. Tanto que, no julgamento de Nuremberg, foram os oficiais nazistas condenados, não com base no ordenamento jurídico positivado (que permitia aquelas violações), mas com base no "direito supralegal", ou seja, no Direito Natural, fundamento de validade do direito positivo. Há um filme muito bom sobre o tema: o julgamento de Nuremberg, baseado nesses fatos ocorridos.  Vale a pena ver. 
  • Para complementar o conhecimento...

    Não se alega direito adquirido face ao:
    _  Poder constituinte originário
    _  Criação ou aumento de tributos
    _  Mudança de padrão monetário
    _  Regime jurídico de servidor.



    Bons estudos!

  • GABARITO "ERRADO".

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.

    A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).

    A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.

    O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:

     I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e  III) incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser:

     I) incondicionadojuridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito naturalII) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienávelpor sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • E.R.R.A.D.A


    É só lembrar que o poder constituinte originário é o poder que pode TUDO! Ou seja, se quiser pode prejudicar o direito adquirido sim.

  • Deve ser observado, contudo, que a Constituição, expressão do poder constituinte originário, não precisa, para ser válida, corresponder pontualmente a uma dada teoria política. O constituinte é livre para dispor sobre a vida jurídica do Estado como lhe parecer mais conveniente. Pode combinar princípios políticos no texto que elabora. Se uma norma da Constituição proíbe determinada faculdade ou direito, que antes era reconhecido ao cidadão, a norma constitucional nova há de ter plena aplicação, não precisando respeitar situações anteriormente constituídas. Gilmar Mendes. 2014

  • A partir do momento da instalação de poder constituinte originário, que é criado justamente para renovar , modificar o sistema jurídico superior pátrio , o direito adquirido poderá sim ser prejudicado(ou ato poderá ser reduzido ou até mesmo extinguido ).

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
    Prova: CESPE - 2015 - Telebras - AdvogadoDisciplina: Direito Constitucional

    No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

    GABARITO: CERTA.

  • Nada é absoluto no direito, salvo o poder constituinte originário.

  • O poder constituinte originário pode tudo!

  • Só para deixar claro...  O DIREITO NÃO É SÓ O QUE ESTÁ NA LEI.. O Poder constituinte originário é ILIMITADO, entretanto há limites extralegais a esta limitação. Como por ex: o princ. da proibição do retrocesso! Não se deve retroceder a um direito fundamental adquirido

  • O poder constituinte originário é absoluto.

  • NÃÃÃÃÃÃÃÃO ENTENDI.  se alguém puder me explicar melhor, por gentileza, mande uma mensagem. Serei muito grata.

  • Não existe direito adquiro contra :

    --> Norma constitucional originária

    --> Mudança do padrão da moeda;

    --> Mudança regime estatutário;

    --> Criação e aumento de tributos.

  • Direito adquirido em face de uma nova Constituição. NÃO 

  • Entendi o sentido de "preservado" como outro contexto, ou seja, não há direito adquirido, SIM, BELEZA, mas este não é previsto em face de uma nova Constituição. Ê interpretação, putz.

  • "É possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquitido contra a Constituição". (Lenza, Pedro, ed.18º, p. 238)

  • Poder originário pode acabar até com cláusulas pétreas, quanto mais um direito adquirido rsrsrs!!!! Sentindo sarcástico.
  • ERRADO.

    Não existe direito adquirido diante de uma nova constituição.

  • Em face a uma Nova constituição não se preserva o direito adquirido. 

  • Os O Poder Constituinte Originário tem total liberdade. Seus poderes são ilimitados! Pode tudo!

  • Bizú:

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido em face de:

     

    (i) uma nova Constituição (texto originário);

    (ii) mudança do padrão monetário (alteração da moeda);

    (iii) criação ou aumento de tributos;

    (iv) mudança de regime estatutário.

     

    FONTE: Ponto dos Concursos

     

     

    GAB: ERRADO

  • LIMITES À RETROATIVIDADE DA LEI - ART 5°, XXXVI.

    Direito Adquirido: direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujoj começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição presstabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

     

    EXEÇÕES: 

    .Norma constitucional originária

    .Mudança do padrão da moeda;

    .Mudança regime estatutário;

    .Criação e aumento de tributos.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

     

    O poder originário é ilimitado, caso surja um novo poder constituinte originário não haverá direito adquirido sobre normas anteriores. 

  • Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:


    (a) uma nova Constituição (texto originário); 


    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); 

     

    c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)


    (d) mudança de regime jurídico estatutário

     

  • Gab Errado

    STF entende não há possibilidade de invocar direito adquirido contra norma constitucional originária.

  • OUTRA QUESTÃO AJUDA A RESPONDER:

    A proteção constitucional conferida ao direito adquirido é excetuada na hipótese de uma nova Constituição. CERTO

    -> O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO.

    STF, ADI 248/RJ

  • Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova constituição, ou seja, a nova constituição pode afetar direito adquirido sem problema algum; afinal, o poder constituinte originário é ilimitado, incondicionado.

  • ERRADO.

    DIREITOS ADQUIRIDOS

    O PCO inaugura uma nova ordem constitucional rompendo totalmente com a anterior. A Constituição não desfaz os efeitos passados dos fatos passados (salvo se expressamente estabelecer o contrário), mas ela alcança os efeitos futuros de fatos anteriores (salvo se os ressalvar expressamente).

    OBS: o STF entende que não existe direito adquirido em face de: uma nova Constituição (texto originário); mudança do padrão monetário (mudança de moeda); criação ou aumento de tributos; mudança de regime jurídico estatutário.

    OBS: o STF, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte. Confirmando a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional.

  • Gabarito: ERRADO

    Obs.: esse ponto é bem cobrado em provas.

    Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte ORIGINÁRIO em relação a: uma NOVA constituição.

    CESPE - A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior. ERRADO. Afetará, pois, o direito adquirido não prevalece sob uma nova ordem constitucional.

    CESPE - Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido. CERTO

     

  • Poder originário é IRRESTRITO

  • Não há direito adquirido em face do PCO

    Gabarito errado!

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É ILIMITADO NÃO OBEDECE "O DIREITO ADQUIRIDO"

  • GAB ERRADO

    NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE A UMA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

  • ERRADO. Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova constituição, ou seja, a nova constituição pode afetar direito adquirido sem problema algum; afinal, o poder constituinte originário é ilimitado, incondicionado.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido em face de:

     

    (i) uma nova Constituição (texto originário);

    (ii) mudança do padrão monetário (alteração da moeda);

    (iii) criação ou aumento de tributos;

    (iv) mudança de regime estatutário.

     

    FONTE: Ponto dos Concursos

    CESPE - A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior. ERRADOAfetará, pois, o direito adquirido não prevalece sob uma nova ordem constitucional.

    CESPE - Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido. CERTO

  • Marquei de acordo com conhecimentos de atos da adm, se pode anular e afeta direito liquido, pq na cf seria tão diferente.

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