SóProvas


ID
865804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    Resposta Correta: Letra A

    CF, art. 5o, inciso XI:

    ...
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    ...

    Inúmeras decisões do STF, dentre elas cito a seguinte:

    ...
    Inocorre, na espécie, desrespeito à inviolabilidade do domicílio, já que incide a exceção do artigo 5o, da CF. Tratando-se de infração permanente, a flagrância descaracteriza os alegados vícios da atividade policial.
    ...

    É isso!!! Bons Estudos e aproveitem o final de semana!!!
  • LETRA A - CORRETA

    EMENTAS: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Prisão em flagrante. Inviolabilidade domiciliar.
     
    Exceção. Nulidade. Inexistência. Precedentes. A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza. 2. AÇÃO PENAL. Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento.

    (RHC 91189, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00123 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 517-520)

    LETRA B - ERRADA

    DOMICÍLIO - INVIOLABILIDADE NOTURNA - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
     
    A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.

    (RE 460880, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/09/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00567 RTJ VOL-00203-03 PP-01277 RMDPPP v. 4, n. 23, 2008, p.95-98)

    LETRA C- ERRADA

    EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
     
     2. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. 3..  5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

    (HC 104502, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012)
     
  • LETRA D - ERRADA
     
    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
     
    I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos.

    (HC 93782, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369)
  • LETRA E – ERRADA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE DESERÇÃO. ART. 595, CPP. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88. OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
     
    1. A questão de direito em debate neste writ consiste na vigência (ou não) da regra contida no art. 595, do Código de Processo Penal, ou seja, a declaração de deserção da apelação quando o réu foge após a interposição do recurso. 2. A previsão de pressuposto recursal relacionado à exigência da prisão do condenado para poder apelar (CPP, art. 594), na atualidade, se revela violadora dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5° LIV e LV), eis que somente se admite a prisão cautelar quando houver a presença dos pressupostos e condições da prisão preventiva (CPP, art. 312). 3. O mesmo raciocínio é válido na leitura interpretativa do art. 595, do Código de Processo Penal, eis que se reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do condenado à prisão para poder apelar, também o será a norma que repute a fuga como causa para a deserção da apelação anteriormente interposta. A fuga, assim, seria um pressuposto negativo de admissibilidade do recurso. 4. Não há mais legitimidade na restrição à interposição de apelação criminal consistente na obrigatoriedade do recolhimento à prisão em razão de sentença condenatória e na deserção na eventualidade de fuga do condenado após a interposição da apelação. (HC 91945, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00416)
  • Apenas a título de lembrança, vejamos a correta interpretação do dispositivo:

    Art. 5.º Todos são iguais perante a lei,
    sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

       Note-se que o legislador constituinte, não restringiu o ingresso em domicílio nos caso de flagrante delito. Assim, não cabe ao interprete fazê-lo, mesmo porque tal restrição não coaduna com a finalidade do dispositivo, eis que o objetivo da prisão em flagrante delito é a atuação cautelar e preventiva, em qualquer caso.
  • Resposta correta: Alternativa A

    Somente é passível de errar essa questão, o colega que não lembrar do significado do termo "prescinde".

    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)







  • Quanto à Letra B, atenção!

    O STF, no INQ 2.424, autorizou violação de domicílio por policiais, em período noturno, para cumprir manado judicial, consistente na instalação de equipamentos de escuta ambiental em escritório de advocacia.

    EMENTAS:
    (...)
    8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
    (...)


    (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)
  • conforme o que o Rafael, acima bem advertiu, essa possibilidade existe. Marquei como correta a letra B pensando nisso.
    Assim, tanto a A quanto a B estão corretas é isso?! Alguém pode tirar essa dúvida? obrigada!
  • "Segundo entendimento do STF, a prisão em flagrante, autorizada pela CF como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescinde de mandado judicial, qualquer que seja a sua natureza."

    Essa natureza a que refere a questão é a do flagrante?
    Os flagrante impróprio e o flagrante presumido autorizam a autoridade policial a violar o domicílio durante o periodo noturno? No meu entendimento não. Apenas o flagrante próprio autorizaria.
  • Questão no melhor estilo cespe!!
  • O art. 5°, XI, da CF/88, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A prisão em flagrante, portanto não exige mandado judicial. Nesse sentido, o STF decidiu: “A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.” (RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.). Correta a alternativa A.

    Ainda de acordo com o art. 5°, XI, da CF/88, a existência de ordem judicial não cancela a inviolabilidade noturna. Nesse sentido, veja-se decisão do STF:  “Domicílio – Inviolabilidade noturna – Crime de resistência – Ausência de configuração. A garantia constitucional do inciso XI do art. 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.” (RE 460.880, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-9-2007, Primeira Turma, DJE 29-2-2008.). Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 5°, XLIII, da CF/88, a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Não obstante, o Plenário do STF, no julgamento do HC 104.339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Portanto, incorreta a alternativa C. Veja-se trecho da decisão:

    “(...) essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma apriorística e genérica, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. (...) a segregação cautelar -- mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes -- deve ser analisada tal quais as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...) Ante o exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/2006.” (HC 104.339, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-5-2012, Plenário, DJE de 6-12-2012.) No mesmo sentido: HC 101.758, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 8-11-2012; HC 105.915, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 5-6-2012, Primeira Turma, DJE de 23-8-2012; HC 109.528, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 5-6-2012, Primeira Turma, DJE de 7-8-2012; HC 106.963, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2011, Segunda Turma, DJE de 11-10-2011; HC 100.185, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010; HC 101.055, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; HC 100.742, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-9-2011. Em sentido contrário: HC 97.059, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; HC 95.539, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009; HC 92.495, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-5-2008, Segunda Turma, DJE de 13-6-2008; HC 93.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2008, Primeira Turma, DJE de 6-6-2008. Vide: HC 99.717, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; HC 101.719, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.

    Consoante a jurisprudência do STF, não constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência a aplicação, como medida sancionatória, da regressão do regime de cumprimento da pena, prevista na Lei de Execução Penal. Incorreta a alternativa D. Veja-se:

     “Regressão de regime prisional. Falta grave. Fato definido como crime. Soma ou unificação de penas. Benefícios da execução. Arts. 111 e 118 da Lei 7.210/1984. Remição. Súmula Vinculante 9 do STF. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Vetor estrutural. (...) A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante 9 do STF quanto à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 17-10-2008.) No mesmo sentido: HC 100.953, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 9-4-2010; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009. Vide: Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.

    O art. 594 do CPP, que exigia o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação, foi revogado pela Lei 11.719/2008. De toda forma, o STF já havia se posicionado pela não recepção do artigo pela Constituição de 1988. Incorreta a alternativa E. Veja-se:

    "Violação aos princípios da igualdade e da ampla defesa. (...) O recolhimento do condenado à prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre as partes no processo. Não recepção do art. 594 do CPP da Constituição de 1988." (RHC 83.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: HC 103.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 24-2-2011; HC 101.244, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-3-2010, Primeira Turma, DJE de 9-4-2010; HC 90.279, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; HC 85.369, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 30-4-2009; HC 91.945, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.


    RESPOSTA: Letra A


  • Lei as Sumulas vinculantes do STF, todas, uma duas vezes no mês....acaba com seus problemas da cespe.

  • Desculpa o desabafo... mas é a terceira questão que erro por causa dessa maldita palavra prescinde... se eu errar mais uma vez juro que vou tatuar ela na minha testa...

  • povo lindo, isso é direito constitucional MESMO?

  • Tatuar na mente:

    Prescinde = dispensa!

  • Prescinde:

    Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.
    dispensável, baldado, escusado, desnecessário, inútil, supérfluo

    #PRF2018

    AVANTE!

  • Acertei porque vi o ano da questão, mas HOJE (2018), a alternativa C estaria correta:

    "REPERCUSSÃO GERAL

    Lei que proíbe liberdade provisória a preso por tráfico é inconstitucional

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e deve ser aplicada pelas demais instâncias em casos análogos."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-set-02/lei-nao-proibir-liberdade-provisoria-preso-trafico

  • Acertei porque vi o ano da questão, mas HOJE (2018), a alternativa C estaria correta:

    "REPERCUSSÃO GERAL

    Lei que proíbe liberdade provisória a preso por tráfico é inconstitucional

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e deve ser aplicada pelas demais instâncias em casos análogos."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-set-02/lei-nao-proibir-liberdade-provisoria-preso-trafico

  • GABARITO: A

    A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza. Dessa forma, se a invasão ao domicílio de outrem for precedida de mandado judicial, a invasão ao domicílio será autorizada, pois há uma decisão fundamentada e estudada sobre a possibilidade de entrada na residência de outrem.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/67345/prisao-em-flagrante

  • A situação flagrancial é a própria fundamentação da prisão em flagrante.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    Abraço!!!

  • Lucas Moran

    Continua incorreta, porque a afirmativa diz que o STF julgou constitucional, e o julgado afirmou a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória.