O art. 5°, XI, da CF/88, estabelece que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A prisão em flagrante,
portanto não exige mandado judicial. Nesse sentido, o STF decidiu: “A
Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à
inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja
sua natureza.” (RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-3-2010,
Segunda Turma, DJE de
23-4-2010.). Correta a alternativa A.
Ainda de acordo com o art. 5°, XI, da CF/88, a existência
de ordem judicial não cancela a inviolabilidade noturna. Nesse sentido, veja-se
decisão do STF: “Domicílio –
Inviolabilidade noturna – Crime de resistência – Ausência de configuração. A garantia constitucional do
inciso XI do art. 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do
domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo
cogitar de crime de resistência.” (RE 460.880, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
25-9-2007, Primeira Turma, DJE
29-2-2008.). Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 5°, XLIII, da CF/88, a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Não
obstante, o Plenário do STF, no
julgamento do HC 104.339, declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória constante do art. 44,
caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Portanto, incorreta a alternativa C.
Veja-se trecho da decisão:
“(...) essa vedação apriorística de concessão
de liberdade provisória (Lei 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o
princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal,
entre outros. É que a Lei de
Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma apriorística e
genérica, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto,
analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca
antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais.
(...) a segregação cautelar -- mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de
entorpecentes -- deve ser analisada tal quais as prisões decretadas nos casos
dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade
de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade
provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...) Ante o exposto,
declaro, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da
Lei 11.343/2006.” (HC 104.339, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em
10-5-2012, Plenário, DJE de
6-12-2012.) No mesmo sentido: HC 101.758, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em
16-10-2012, Primeira Turma, DJE de
8-11-2012; HC 105.915, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 5-6-2012,
Primeira Turma, DJE de
23-8-2012; HC 109.528, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 5-6-2012,
Primeira Turma, DJE de
7-8-2012; HC 106.963, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2011, Segunda Turma, DJE de 11-10-2011; HC 100.185, rel. min. Gilmar
Mendes, julgamento em
8-6-2010, Segunda Turma, DJE de
6-8-2010; HC 101.055, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 3-11-2009,
Segunda Turma, DJE de
18-12-2009; HC 100.742, rel. min. Celso de Mello, julgamento em
3-11-2009, Segunda Turma, DJE de
1º-9-2011. Em sentido contrário:
HC 97.059, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2009,
Primeira Turma, DJE de
19-6-2009; HC 95.539, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008,
Segunda Turma, DJE de
24-4-2009; HC 92.495, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 27-5-2008,
Segunda Turma, DJE de
13-6-2008; HC 93.940, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
6-5-2008, Primeira Turma, DJE de
6-6-2008. Vide: HC 99.717, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
9-11-2010, Primeira Turma, DJE de
25-11-2010; HC 101.719, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2010,
Segunda Turma, DJE de 7-5-2010.
Consoante a jurisprudência do STF, não constitui ofensa
ao princípio constitucional da presunção de inocência a aplicação, como medida
sancionatória, da regressão do regime de cumprimento da pena, prevista na Lei
de Execução Penal. Incorreta a alternativa D. Veja-se:
“Regressão
de regime prisional. Falta grave. Fato definido como crime. Soma ou unificação
de penas. Benefícios da
execução. Arts. 111 e 118 da Lei 7.210/1984. Remição. Súmula Vinculante 9 do STF. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa
humana. Vetor estrutural. (...) A prática de falta grave pode resultar,
observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática
de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção
administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal
respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses
do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II
tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o
fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção
de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência
do teor da Súmula vinculante 9 do STF quanto à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-9-2008, Primeira Turma, DJE de
17-10-2008.) No mesmo sentido: HC 100.953, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-3-2010,
Segunda Turma, DJE de
9-4-2010; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
26-5-2009, Segunda Turma, DJE de
7-8-2009; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
3-2-2009, Primeira Turma, DJE
de 27-2-2009. Vide: Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-2009,
Plenário, DJE de 4-9-2009.
O art. 594 do CPP, que exigia
o recolhimento do réu à prisão para interpor recurso de apelação, foi revogado
pela Lei 11.719/2008. De toda forma, o STF já havia se posicionado pela não
recepção do artigo pela Constituição de 1988. Incorreta
a alternativa E. Veja-se:
"Violação aos
princípios da igualdade e da ampla defesa. (...) O recolhimento do condenado à
prisão não pode ser exigido como requisito para o conhecimento do recurso de
apelação, sob pena de violação aos direitos de ampla defesa e à igualdade entre
as partes no processo. Não recepção do art. 594 do CPP da Constituição de
1988." (RHC 83.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
5-3-2009, Plenário, DJE de
23-10-2009.) No mesmo sentido: HC 103.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2011,
Segunda Turma, DJE de
24-2-2011; HC 101.244, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-3-2010, Primeira Turma, DJE de
9-4-2010; HC 90.279, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
26-3-2009, Plenário, DJE de
21-8-2009; HC 85.369, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-3-2009,
Plenário, DJE de 30-4-2009; HC 91.945, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
24-6-2008, Segunda Turma, DJE de
15-8-2008.
RESPOSTA: Letra A