SóProvas


ID
865906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da união estável e do casamento.

Alternativas
Comentários
  •  "O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa....."(ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.) No mesmo sentido: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.

  • A norma constante do art. 1.723 do Código Civil brasileiro (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa foi a conclusão da Corte Suprema ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Prevaleceu o voto do Ministro Ayres Britto, relator, que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. (...) (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ. Data de julgamento/Fecha: 4 e 5.5.2011.)

  • Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. (STJ, REsp 1.183.378)
  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa A? 
  •  a) A CF inaugurou uma nova fase do direito de família, fundada na adoção de um explícito polimorfismo familiar, em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico denominado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado, o que torna possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, muito embora não se dê a estas o direito ao casamento, em virtude da literalidade da norma constitucional.

    O erro da "A" está grifado. Não obstante em 2012 o STF somente reconher a união estável às pessoas do mesmo sexo, o STJ, por outro lado, já reconhecia o casamento, por construção jurisprudêncial.
  • De acordo com o entendimento recente do STF, é reconhecida a união estável para casais do mesmo sexo. O entendimento foi sufragado na ADI 4277 e ADPF 132, consoante notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal, que esclarece o teor do julgado. Vejamos:
    Supremo reconhece união homoafetiva
    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
    O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
    Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae(amigos da Corte).
    Ações
    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
    Diante do exposto, concluímos que a resposta correta da questão é a letra “E”.Parte inferior do formulário
     

  • a letra a esta errada pq foi a doutrina que construiu e não a CF. acho que é isso.. alguem poderia ajudar? me avise

  • Marquei a "E" porque eu sabia que era o que "a banca queria" que fosse marcado.

    Na verdade, a correta é a letra "D".

    Eu sou a favor do casamento gay. Mas o nosso Direito não o admite. Nossas leis tinham de ser mudadas, e o STF não poderia agir como agiu: FALAR EM "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO", NO CASO, É RIDÍCULO, PORQUE É A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO QUE VEDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. Está no art. 226, §3º.

    A Constituição, em seu texto ORIGINÁRIO, veda a união estável de pessoas do mesmo sexo. É risível a parte da questão que fala em "interpretação do Código Civil conforme à constituição". Quando o Miguel Reale fez o CC ele disse que não poderia permitir a UE entre pessoas do mesmo sexo porque "antes, temos de alterar a Constituição".

    O STF violou o pacto federativo quando passou por cima do Poder Legislativo. Foram anti-democráticos, porque uma parcela gigantesca da população é religiosa, e é contra o casamento gay, e por mais que julguemos a opinião destas pessoas estúpida, vivemos em uma democracia, temos de aprender a aceitar a opinião alheia por mais que nos pareça estúpida e, como juízes, jamais poderíamos passar por cima da opinião popular, formulada por meio de representantes eleitos pelo povo. Eu posso julgar que a vedação do aborto é estúpida, mas como juiz tenho de reconhecer que uma parcela enorme da população pensa de forma diferente, e jamais poderia decidir dizendo que o aborto é permitido. Isso é não saber viver em uma democracia.

  • O erro da letra A está na parte final, eu penso.

    Observe:
    A CF inaugurou uma nova fase do direito de família, fundada na adoção de um explícito polimorfismo familiar, em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico denominado família, recebendo todos eles a especial proteção do Estado, o que torna possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, muito embora não se dê a estas o direito ao casamento, em virtude da literalidade da norma constitucional.

  • Você tem toda razão, Denise. De fato quando se assiste ao julgamento do STF que autorizou a união civil de pessoas do mesmo sexo - e posterior a do CNJ quando autorizou a conversão automática da união civil em casamento, sempre foi uma tônica de todos os magistrados a observância de que apesar de a constituição e o código civil citarem que "o casamento é entre o homem e a mulher", eles não dizem que seria única e exclusivamente entre estes, mas sim que o homem e a mulher podem se dar ao casamento, sem qualquer objeção ao casamento ou união entre pessoas do mesmo sexo. E além disso, uma das últimas análises de interpretação da lei no Brasil seria a literalidade dos termos da língua, e um dos primeiros é usar o conceito da ideia do direito em si, preservando a dignidade da pessoa humana, a isonomia e até mesmo a realidade social de nosso tempo, ou seja, os usos e costumes. Então aos conservadores cabe mais uma lembrança, a de que não se interpreta a Constituição como se interpretaria versículos bíblicos, pela literalidade do que se está escrito ali. 

  • xuckynorris, depois dê uma olhadinha sobre Constitucionalismo contramajoritário e vc vai ver que seu conceito de democracia como mera vontade da maioria está completamente equivocado. Além disso, é importante pra provas da Defensoria em que se preza pela defesa dos direitos das minorias :)

  • JADE,

    A minha visão de democracia não está errada. A democracia se pauta, ainda, na vontade da maioria, manifestada através de seus representantes eleitos. O que mudou foi que hoje se impõe o respeito aos direitos fundamentais das minorias: uma lei não poderia, hoje, permitir a agressão a homossexuais; uma lei nazista hoje não poderia subsistir, por atingir direitos fundamentais dos judeus. Porém, com o casamento gay é MUITO diferente. A diferença prática entre a "sociedade civil" que se admitia entre o casal homoafetivo e o "reconhecimento da união estável" é muito pequena, é sobretudo SIMBÓLICA (e eu reconheço a importância do simbólico, do simples "ato de reconhecimento", ainda que sem grandes consequências práticas).

    Agora, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O STF POSSA DECIDIR QUESTÕES POLÊMICAS COMO ABORTO, CASAMENTO GAY, LEGALIZAÇÃO DA MACONHA, ETC. Isso é a mais pura SUPREMOCRACIA. É a ditadura do Judiciário. Não é a "substituição do Estado Legislativo pelo Estado Constitucional", mas sim a substituição do Estado Legislativo pelo Estado JUDICIÁRIO.

    Questões altamente polêmicas precisam ser decididas pelo POVO, por seus representantes do Legislativo. A Constituição NÃO AS DECIDE PREVIAMENTE. Isso é uma grande falsidade! A constituição não permite que se fume maconha, não permite desde 1988 que "se aborte" (para dar outro exemplo que seria absurdo) apenas por prever o princípio da liberdade, E NÃO PERMITE UE ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, dizendo expressamente que UE É ENTRE HOMEM E MULHER.

    Vocês podem espernear dizendo que sou retrógrado, mas a verdade é que sou a favor do casamento gay, só acho que precisa ser uma decisão do Poder Legislativo, e não do Judiciário.

  • Perceba que todos os casos que vc citou em que o Supremo não poderia intervir são crimes que de repente por uma decisão judicial deixariam de ser. O casamento homoafetivo, atinente ao direito de família e que, regra geral, só atinge as partes, não pode ser equiparado a uma decisão no âmbito penal. No meu entender (que não quer dizer muita coisa hahaha) e no da doutrina majoritária (Chaves, Tartuce, Berenice...)  é totalmente possível, justamente por não afetar a sociedade como um todo e se tratar de interpretação conforme à CF, assim como de mutação constitucional, no sentido de que as leis devem se adaptar às mudanças sociais sem necessitar de uma alteração legislativa. Já nos casos que vc citou, apesar de eu particulamente ser favorável à descriminalização de todos, só poderiam deixar de ser crimes por alteração legislativa e aí eu concordo com vc nesse aspecto. Só não vejo como o casamento gay ,uma questão privada, de direito civil e que não afeta a sociedade em absolutamente nada, poderia ser equiparado a matérias atinentes ao direito penal. E lembre-se que o casamento permitido é o civil, não o religioso, de modo que ainda que o Estado não fosse laico, a comunidade católica ortodoxa não teria qualquer embasamento para impedir.

  •  

     

    Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

  • Informativo n. 625 do STF:

    "Relação homoafetiva e entidade familiar - 1. A norma constante do art. 1.723 do Código Civil - CC ('É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família') não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de arguição de preceito fundamental - ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. (...). No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. [...]"

  • Lendo comentários mais antigos, é possível ver como os pensamentos mudaram em "pouco" tempo. Ainda bem!

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • xuckynorris, o que você falou não tem nenhuma correlação com "pacto federativo", instituto que protege a distribuição de competências entre União, Estados, DF e Municípios. Ofender o pacto federativo significa que um ente invadiu a esfera legislativa do outro, ou seja, a União invadiu competência dos Estados ou vice-versa. Não tem nenhuma relação com o caso apresentado.

     

    Você se refere, na verdade, ao princípio da separação dos poderes, idealizado por Montesquieu e estabelecido na nossa Constituição, no artigo 2°: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 

  • E a gente vai à luta

    E conhece a dor

    Consideramos justa toda forma de amor, hey

    Viva Lulu Santos

  • O termo "esta" induz ao erro ao dizer entende esta como sinônimo perfeito de família - ao fazer menção ao casal homoafetivo como se esta formação familiar fosse perfeita em detrimento da outra. Esta é perfeita e a outra não o é. A construção "sendo ambas as formações perfeitas" seria mais interessante e reduziria o erro.