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Decadência e da Prescrição no CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – 30d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – 90d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em 5a a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Rapidinhas...
a) O prazo prescricional determinado para reclamação contra vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo é Decadencial.
b) O direito de o consumidor reclamar contra vícios aparentes ou de fácil constatação é decadencial e relacionado a direitos potestativos. c) Prescreve em sessenta dias o prazo para o consumidor reclamar contra vícios de produtos não duráveis.
O prazo é decadencial, por ser direito potestativo do consumidor, e no caso de bens duráveis, caduca em 90 dias.
d) A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto.
Não dá para exigir conhecimento técnico do consumidor, justamente por gozar da denominada vulnerabilidade técnica. Ou seja, ao comprar um automóvel, não é exigível que eu conheça todos os aspectos mecânicos do veículo; assim, se ele apresentar vício oculto, poderei exigir a reparação, desde quando o vício se tornou conhecido; portanto, o vício não precisa ser supercial.
e) Obsta a prescrição a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
O erro está em afirmar que obsta a prescrição, quando na verdade, obsta a decadência, por exprimir direito potestativo. Prescrição no CDC ocorre somente em se tratando de fato do serviço ou produto, quando será de 05 anos, regra geral, justamente porque, nesse caso, nascerá uma pretensão, instituto que se extingue pela prescrição.
Enfim, mais uma para o saco!
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Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.
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Gostaria de uma elucidação da alternativa "D". Isso porque a resposta do Juiz Curioso não me convenceu, já que apenas ratifica o disposto na assertiva, tornando-a correta. A princípio, eu pretendia marcá-la, mas como a afirmação da "B" é irrefutável, acabei acertando a questão.
A alternativa "D" dispõe que: "A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto". Pelo que entendi, a alternativa propõe que para constatar um vício oculto, basta o exame superficial do produto, por isso o erro. Na linha do que fora afirmado pelo Juiz Curioso, a alternativa estaria correta, já que, de fato, não há necessidade de conhecimento especializado do consumidor para que se identifique o vício oculto, exatamente como propôs a alternativa.
Eu penso que essa não é a justificativa da incorreção. Para mim, o erro reside na afirmação de que BASTA o exame superficial do produto, para que se identifique um "vício oculto". Pelo contrário, o vício oculto, naturalmente, não pode ser aparente, não bastando o exame superficial do produto, sob pena de o consumidor decair do seu direito de reclamá-lo no prazo da lei.
No mesmo exemplo proposto pelo Juiz Curioso, de aquisição de um veículo automotor, no caso de existir um vício aparente nesse veículo, de fácil constatação, através de mero exame superficial, não autorizaria a invocação do art. 26, §3°, CDC, que dispõe sobre o vício oculto, com dies a quo a partir da data do conhecimento do vício. Exemplo: se o painel do carro vier com uma mancha gigante, portanto, vício de fácil constatação, eu terei além do prazo contratual, o prazo legal de 90 dias para bens não duráveis para reclamá-lo. Mas se se tratasse de um vício oculto, por exemplo, um problema no motor, que só pôde ser constatado 3 meses após a compra (ex. no caso de um veículo usado comprado diretamente na concessionária, aplicando-se o CDC), o prazo somente se iniciaria após a identificação desse vício, em função de sua natureza.
É como penso. Mas gostaria de um feedback. Grato.
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Alternativa D: Segundo o STJ, são os bens duráveis que versam hipótese de vício aparente ou de fácil constatação na data da entrega (tradição), conhecido como aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
(REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)
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c) DECAI EM 30 DIAS
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis
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Gabarito: B
Vicio aparente ou de fácil constatação é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, aquele que dispensa um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada.
Se o vício é aparente e de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
PRAZO
DECADENCIAL - para exercer seu direito no prazo previsto em lei, como reclamar de vício do produto comprado. (art. 26 do CDC)
X
PRESCRICIONAL - para exigir de alguém um determinado comportamento, como a indenização. (art. 27 do CDC)
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/decadencia-do-direito-de-reclamar-dos-vicios-1/prazo-decadencial-para-vicios-aparentes-e-ocultos
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia