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A resposta está no §1º do art. 17 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
Cópia quase fiel do dispositivo.
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Letra A - ERRADA e já comentada.
Letra B - ERRADO
De acordo com o artigo 16, III, lei 8213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Assim, a parte do "ainda que emancipado" torna a questão incorreta.
Letra C - Correta e já comentada.
Letra D - ERRADO
Constitui contravenção penal, conforme artigo 19, §2, 8213:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."
Lrtra E - ERRADA
Não é considerada doença do trabalho, conforme artigo 20, §1, 8213:
"Artigo 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho."
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Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do
segurado e dos dependentes.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do
requerimento do benefício a que estiver habilitado.(Redação dada pela Lei nº 10.403, de
8.1.2002)
§
2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de
casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
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Galera, qual o erro da alternativa "d"???
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Constitui infração administrativa ( ERRADO )o não cumprimento, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho.
Constitui contravenção penal o não cumprimento, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho. CORRETO
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A)ERRADA.A previdência trabalha, em relação a concessão de benefícios, em obediência direta a alguns limites, os quais são denominados pela doutrina de piso(salário mínimo), e teto(atualmente 4.663,75) que, salvo raras exceções, não podem ser desrespeitados.
B)ERRADA.A regra geral é a não emancipação a qual - somente será excetuada,para fins de dependência - quando o filho e o irmão (menores de 21 anos) forem inválidos.
C)CORRETA.A inscrição é um ato administrativo, formal, realizado através do preenchimento de alguns documentos e de iniciativa da pessoa interessada.No caso dos dependentes, esta será efetiva no momento do requerimento do benefícios que tiver direito, mediante a apresentação de alguns documentos: certidão de casamento, de nascimento, identidade do segurado, etc.
D)ERRADA.A punição será na esfera penal.
E)ERRADA.Não são consideradas doença do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a edemica adquirida por segurado habitante de região onde ela se desenvolva.
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Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado (Lei 8.213/1991, art. 17, § 1º).
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COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "D":
É certo que "constitui infração administrativa o não cumprimento, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho". Não há dúvidas quanto a isso.
Logo, poderá muito bem um Auditor Fiscal do Trabalho ou um membro do Ministério Público do Trabalho autuar uma empresa pelo descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, cominando-lhe, na forma da lei, sanções administrativas, como multa ou interdição, por exemplo.
Entretanto, devemos atentar que o enunciado da questão nos remete à disciplina do Regime Geral de Previdência Social e não à Legislação do Trabalho em si.
Conforme norma específica previdenciária, constante no art. 19, §2°, da lei 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - "constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir com as normas de segurança e higiene do trabalho".
Desta forma, no âmbito das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, constitui contravenção penal, e não infração de natureza administrativa, o descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Eu errei a questão por, sem muita reflexão, não ter percebido a incoerência entre a alternativa "d" e o enunciado, o que acabou por me levar a marcá-la puramente por achá-la, isoladamente, sem qualquer erro.
DETALHES QUE NÃO PODEM JAMAIS ESCAPAR DE VISTA.
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Sobre a alternativa D, é bem verdade que o descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho poderá gerar sanções de cunho administrativo. Porém, o comando da questão se refere ao RGPS. A Lei 8.213/91 prevê apenas a infração penal conforme Art.19, §2º da Lei 8.213:
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
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Hoje, a alternativa B): "Considera-se beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, irmão com menos de vinte e um anos de idade, ainda que emancipado.", também é considerada correta, haja vista o "não emancipado" ter sido retirado do inciso III, art. 16, da Lei 8.213/91, mudança efetuada pela Lei 13.135/2015.
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a) errada. RPS,art.32: O salário-de-benefício consiste: §
3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
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Alternativa B correta também!
Os irmãos menores de 21 anos, ainda que emancipados, são dependentes de terceira classe até dia 21/01/2016 segundo a lei 13135, essa mudança se dará após 180 dias da publicação dessa lei, ou seja, em janeiro de 2016, onde o emancipado deixará de ser dependente a partir do dia 03/01/2016.
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Em relação a B. Veja as hipóteses:
1- hoje , lei 8213,
art 16, III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
2- LEI 13.146
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Brasília, 6 de julho de 2015;)
Só valerá a partir de 06/jan/2017
3- LEI 13.135
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ...................................................................
I (VETADO);
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
Art. 6o Esta Lei entra em vigor em:
II - 2 (dois) anos para a nova redação:
art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
Brasília, 17 de junho de 2015;
OU SEJA, SÓ VALERÁ A PARTIR DE 17/JUL/2017CONCLUSÃO: AS ALTERAÇÕES NÃO VALEM PARA O CONCURSO INSS 2015 (EDITAL ATÉ DEZ/2015)
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Em relação aos dependentes, vá pelo comentário do Ailton, pois está correta. É o que devemos usar para o nosso concurso.
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galera para a prova, vai valer "irmaos de qq condiçao nao emancipado" ou "irmaos de qq condiçao " ???
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Felipe Viana hoje ainda vale a redação III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a partir de janeiro de 2016, será essa redação III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência.
O redação que fala do irmão de qualquer condição só terá validade para daqui 2 anos segundo a lei 13.135
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Comentários sobre as mudanças provenientes da Lei 13.135/2015
http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/200337763/dizer-o-direito-breves-comentarios-as-alteracoes-promovidas-pela-lei-13135-2015
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Olha, eu acho que a letra B é a certa. Vamos ao artigo 16 III e trecho final da lei LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
ar 16 III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
Art. 6o Esta Lei entra em vigor em:
II - 2 (dois) anos para a nova redação: art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2o, inciso IV, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
OBs: não fala nada de filho emancipado relacionado a dois anos para a lei entrar em vigor, somente a pessoas com deficiência.
Como essa questão é de 2012, penso que a resposta se baseou em entendimento de TNU ou jurisprudencia. Penso que quem não sabe jurisprudencia, súmulas e demais normas infra legais se chateia com a CESPE.
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MUITO BOM AILTON, EXCELENTE ESCLARECIMENTO.
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Ailton, você colocou....
"2- LEI 13.146
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Brasília, 6 de julho de 2015;)
Só valerá a partir de 06/jan/2017"
Não seria janeiro de 2016? Porque são 180 dias como você colocou.... e até 2017 vai dar mais de 1 ano e meio.
Creio que tenhas errado a digitação apenas.
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atualmente de acordo com a lei 13.135, de 17/06/2015, o irmão menor de 21 anos, mesmo que emancipado, mantém a qualidade de dependente, Desde que comprove dependência econômica.
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Para quem for fazer o concurso do INSS em 2016, a lei 13.135, de 17/06/2015 não entrará valendo...
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Que confusão nesses comentários, as leis 13135/2015 e 13146/2015 ainda nem entraram em vigor e só entrarão em 2016 (ESQUEÇAM!!!). Isso só confunde os estudantes.
O que vale, HOJE e até a publicação do edital do INSS, é o que está escrito na lei 8213/91.
Art. 16.
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Não compliquem!
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Bem, concordo com Pri Concurseira, mas agora saiu o Edital e veio trazendo a informação de que mudanças na legislação poderão estar na prova.
E agora José?
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Letra a:§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Letra b: III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Letra c: correta
Letra d: § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Letra e: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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Pois é Alexsandro, porém ainda acredito que sejam as alterações em vigência, não faz sentido cobrarem algo que ainda não entrou em vigor.
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Pessoal, conforme explicação do Professor Hugo Goes sobre o edital:
13.31 As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital.
13.32 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital.
Só poderiam ser cobradas na prova alterações pós edital se a lei que alterou a 8213/8212/RPS estivesse mencionada no edital , por exemplo a 13.146.No edital de analista a lei 13146 está expressa no edital, logo alterações pós edital poderão ser cobradas.
Ouvi algumas pessoas interpretando que as alterações na 8213 poderiam ser cobradas pós edital no concurso para técnico mas ai o português nos ajuda, o que será objeto de avaliação antes do edital mesmo se não expressos no conteúdo programático? as alterações. Se a gente interpretar no item 13.32 que a lei 8213 está listada no conteúdo programático por isso as alterações pós edital serão cobradas ,então ao interpretar o "ainda que não contempladas nos objetos de avaliação" do 13.31, estaria dizendo que poderiam cair leis que não estão no conteúdo programático. Por isso voto na interpretação do Prof. Hugo Goes.
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ATUALIZANDO
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
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Dependentes
Publicado: 14/11/2012 15:43
Última modificação: 14/09/2015 17:24
O que é?
Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/dependentes/
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bom saber: Lei 8113, art.19: § 2º Constitui contravenção penal,
punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho.
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Gab letra C
A)
Errada.
Lei 8213 art. 29 §2º II O valor do salário de benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição
B)
Errada.
Lei 8213 art. 16 III Considera – se dependente
do segurado, o irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental.
C)
Correta.
D)
Lei 8113, art.19: §
2º Constituicontravenção penal,punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
E)
Errada. Lei 8213 art. 20
§1º II Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa
b) a inerente a grupo etário c) a que não produza incapacidade laborativa
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Art 17 §1 da lei 8213: Incube ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
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LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
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Lei 8.213/91, Art. 19. §2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
OBS:
A Cespe costuma trocar: “constitui contravenção penal” por crime
ou “constitui infração administrativas”
O
correto é contravenção penal.
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a) )
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
b) Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
c)§ 1.º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício
a que estiver habilitado. CERTA
d) Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas
de segurança e saúde do trabalho.
e) Não são consideradas como doença do trabalho:
1) A doença degenerativa;
2)A inerente à grupo etário;
3)A que não produza incapacidade laborativa
4) A doença endêmica ( salvo se comprovar que é resultante da exposição ou contato direto, como é o caso dos agentes da dengue)
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Gabarito - Letra "C"
Decreto 3.048/99
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Essa canção militar é muito grande. Conta como foi o combate entre FFAA e a guerrilha que queria impor o comunismo no Brasil. Felizmente não conseguiram, mas infelizmente muitos deles estão hoje em Brasília comandando o país e se fazendo de vítimas.
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Pessoal da "faca na caveira" deve tá com pouca coisa p/ estudar hahaha.. haja ritalina..