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ID
866128
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As Ações Diretas de Inconstitucionalidades são propostas em face de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrariem a Constituição Federal. A procedência do pedido importa na eficácia contra todos e, em regra, tem efeito “ex tunc”. Todavia, por voto de 2/3 dos Ministros é possível que a decisão tenha efeito “ex nunc” ou “ pro futuro”. (art. 27 da Lei 9.868/99).
    Letra A – as decisão proferidas em ADI já tem efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99);
    Letra B – o efeito retroativo é regra, mas pode ser excepcionado por voto de 2/3 dos Ministros nos casos de segurança jurídica;
    Letra C – as ações declaratórias de constitucionalidade só são propostas em face de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF e art. 13 da Lei 9.868/99).
    Comentários do prof. Erival Oliveira, em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/
  • De acordo com o art. 27, Lei 9.882/99, "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, podera o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

    Este verbete trás o efeito temporal denominado "modulação dos efeitos em sede de controle de constitucionalidade", de forma que o STF define o melhor momento para a decisão produzir seus efeitos. Isto vale tanto para o controle Difuso (por via de Recurso Extraordinário), como para o controle concentrado.

    Ademais, o Parágrafo Único traz, in verbis: "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    Cabe destacar que esta regra não se aplica no controle incidental e difuso, de forma que, para que a decisão produza seus efeitos erga omnes, o STF deve:
    a) Comunicar ao Senado Federal para que suspenda a eficácia da norma (art. 52, X, CF)
    b) Editar Súmula Vinculante sobre o tema (art. 103-A, CF)
    c) Aplicar a transcendência dos motivos determinantes.
  • Vamos aos erros das demais alternativas:

    A) está errada pois a decisão poduzirá efeitos quanto aos demais órgãos do poder judiciário e da administração pública, independente  do voto de 2/3 dos membros;

    B) está errada porque nem sempre os efeitos retroagirão à data do início da vigência da lei, pois através da modulação do efeitos é possível determinar outro momento;

    C) está errada porque não é possível ADC contra lei estadual;

    E) tambpem está errada porque não se admite ADC contra lei estadual e porque não depende do voto de 2/3 dos membros para que surta efeitos para os demais órgãos do poder judiciário a para a administração pública.

    Estes foram os erros que encontrei; caso alguém discorde, por favor comente!!
    Bons estudos a todos!!
  • Art. 27, Lei 9868/99

    - Ao declarar a Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de SEGURANÇA JURÍDICA ou de EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração OU decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Comentários:

    - Em regra a declaração de inconst., quando proferida em ADI ou ADC, produz efeito EX TUNC;
    - No entanto, a lei possibilita a MODULAÇÃO TEMPORAL dos efeitos da decisão, desde que respeitado os seguintes requisitos:

    I - caráter material - existência de razões de segurança jurídica ou de interesse social capaz de justificar o afastamento do princípio da nulidade;

    E

    II - caráter formal - maioria qualificada de 2/3 dos Ministros.

    Como exceção, portanto, a declaração poderá ter eficácia apenas a partir de seu trânsito em julgado (EFEITO EX NUNC) ou momento futuro (PRO FUTURO).
  • Decisões no STF:
    maioria absoluta - controle de constitucionalidade pela via difusa; decisão cautelar em ADI e mérito das ações de controle.

    2/3 - Modulação de efeitos, súmula vinculante e recusa do RE pelo afastamento da repercussão geral.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos efeitos das decisões nas ações de controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. As decisão proferidas em ADI já são dotadas de efeito vinculante. Conforme art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    Alternativa “b”: está incorreta. É possível a modulação dos efeitos, excepcionando a retroatividade, por voto de 2/3 dos Ministros nos casos de segurança jurídica.

    Alternativa “c”: está incorreta. As ações declaratórias de constitucionalidade somente são pertinentes frente a lei ou ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF e art. 13 da Lei 9.868/99).

    Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 27, da Lei 9.868/99, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.


    Gabarito do professor: letra d. 


  • Acrescentando que 2/3 do STF  equivale a oito ministros.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.