A questão exige conhecimento relacionado
aos efeitos das decisões nas ações de controle de constitucionalidade.
Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta. As decisão
proferidas em ADI já são dotadas de efeito vinculante. Conforme art. 28, Parágrafo
único, da Lei 9.868/99. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a
declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia
contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa “b”: está incorreta. É
possível a modulação dos efeitos, excepcionando a retroatividade, por voto de
2/3 dos Ministros nos casos de segurança jurídica.
Alternativa “c”: está incorreta. As ações
declaratórias de constitucionalidade somente são pertinentes frente a lei ou
ato normativo federal (art. 102, I, “a”, da CF e art. 13 da Lei 9.868/99).
Alternativa “d”: está correta. Conforme
art. 27, da Lei 9.868/99, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado”.
Gabarito do professor: letra d.