SóProvas


ID
866140
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de reparação de danos por morte de genitor, o réu não contestou os fatos relacionados ao evento, apenas impugnando os prejuízos sofridos pelo autor. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “B” (CORRETO)
    PRIMEIRA PARTE DA AFIRMAÇÃO:PODE haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material...”
    CPC - Art. 407.Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
            Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
     
    SEGUNDA PARTE DA AFIRMAÇÃO: “...bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento.”
    CPC - Art. 400.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
            I - provados por documento ou confissão da parte;
            II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
  • Analisando a alternativa "A":

    [..]deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos. Sem entrar no campo da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil, [...], veja-se que no caso apresentado o réu não contestou os fatos relacionados ao evento. O Art. 400 do CPC diz que prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I - já provados por documento ou confissão da parte. No caso houve confissão tácita por ausência de contestação quanto ao evento danoso. Assim, caso hajam testemunhas que foram arroladas para esta finalidade, poderá o juiz denegar as oitivas, dispensando-as. (destacamento nosso).

    Fonte: 
    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa B, o gabarito:

    [...] pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento. Nesta questão há necessidade de enfrentar a questão da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil [...]. Diz o Parágrafo único do art. 407 do CPC que é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato,o juiz poderá dispensar as restantes. Assim, no caso em comento, poderá o juiz determinar a parte que escolha e testemunhas para depor sobre a prova do dano material. [...]. (destacamento nosso).

       Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "C"


    [..]pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.
      O Art. 342 do CPC, inaugurando a SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL, diz que o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Portanto não há dúvidas que, de ofício, o juiz pode interrogar as partes. A dúvida consiste em responder se é possível, neste primeiro caso, e havendo recusa da parte, aplicar a pena de confissão. O Art. 343 diz que quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. O § 1º diz que a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Por fim o § 2º diz que se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Disso conclui-se que a confissão ficta ocorre somente quando constar do mandado intimatório expressa convocação para vir prestar depoimento pessoal em juízo, cujo requerimento deve ser formulado pela parte interessada quando da ausência de tal determinação de ofício pelo magistrado. (Destacamento nosso).

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

    Em minha opinião esta questão é discutível, no sentido de que ela está correta por não constar informações de que o mandado de intimação não observou os requisitos legais.
  • Analisando a alternativa  "D":

    [...]em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte. N
    os termos do § 1º do Art. 414 do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento na condição de informante. Assim, a audiência de instrução não poderá ser adiada em virtude da contradita de testemunha. (destacamento nosso)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

     
     
  • Analisando a alternativa "E":

    "[...]
     pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença. Nos termos do art. 454 do CPC, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. Assim, havendo audiência de instrução, sobretudo com oitivas, há lugar para os debates orais (alegações finais) cuja dispensa, ou a realização na forma sucessiva, poderá partir das partes e não do magistrado. O debate, quando houver encerramento da audiência de instrução, é uma fase processual e as alegações finais, direito subjetivo das partes."

    Fonte: 
    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • A FCC pega uma lima e quer fazer limonada. outra hora pega um limão e quer fazer a mesma limonada.  Assim não dá.
    Se a questão se omite com relação ao mandado citatório, ficam implícitas duas possibilidades: 1- Que o mandado alertou sobre a recusa e o não comparecimento, e 2- Que o mandado não alertou.
    A FCC deveria tomar uma posição: o candidato só tem que responder o que foi expressamente colocado; ou então, o candidato pode inferir aspectos óbvios implícitos. 
    Ocorre, que a banca ora age de uma forma, e ora age de outra. 

    ESTA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! 
  • Na verdade me parece que a banca adotou a teoria que diferencia depoimento pessoal e interrogatório.
    O depoimento pessoal é requerido pelas partes e tem como objetivo a confissão, sendo realizada em audiência (produção da prova divide-se em prepração, que no caso do depoimento pessoal é a intimação e realização, que é a coleita do depoimento). Neste meio de prova os advogados fazem perguntas.
    O interrogatório é requerido pelo juiz, a qualquer tempo, e tem como objetivo esclarecer os fatos, não se lhe aplicando a pena de confissão tácita. Os advogados não fazem perguntas.

    Daniel Amorim Assunção Neves
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
  • Pessoal, mas qto ao art. 342 que diz claramente depoimento pessoal pode ser requerido de ofício?

    Agradeço se der um toque no meu perfil.

    Obrigada!
  • Natalia,
    A gente olha o nome da Seção ll que tem "Do depoimento pessoal" e acaba se confundindo já achando que o art. 342 trata do depoimento pessoal em sentido estrito. Relaxa!! É simples:

                                                Seção II-Do Depoimento Pessoal  (é o nome da Seção) - agora vamos aos artigos!

    Art. 342.:  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. ( Esse é o interrogatóro das partes)

    Já O depoimento pessoal está expresso no artigo seguinte:

    Art. 343.: Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. (Esse é o Depoimento Pessoal).

    Quanto às diferenças entre as 2 espécies de provas, os colegas a cima já explicaram muito bem!!
    Espero ter ajudado!! ;))
  • A despeito dos excelentes comentários postados pelos colegas, segue um link de um bom artigo sobre depoimento pessoal e interrogatório das partes: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal/3

  • Apolo Scherer e Cristiane TRT foram fantásticos em suas explicações, mas gostaria de apontar uma ressalva.


    De acordo com a literalidade da lei, o depoimento pessoal pode ser requerido de ofício (art. 342, CPC). Se você aprender que o depoimento das partes é "sempre requerido pela parte contrária (doutrina apontada por Cristiane TRT)", vai errar questões de bancas que prezam pela literalidade da lei. Dê uma olhada na seguinte questão da FCC e confirme minha tese: Q292835. 

  • Daniel Neves diferencia interrogatório e depoimento pessoal. Afirma o autor que "o art. 342 do CPC confunde de forma indevida o interrogatório com o depoimento pessoal, tomando ambos os meios de prova como idênticos, quando a doutrina reconhece sua semelhança, mas também aponta suas diversidades." Expõe, em seguida, um quadro comparativo:

    Depoimento pessoal:
    - requerimento da parte contrária;
    - objetivo: confissão (expressa ou tácita). Como objetivo secundário o esclarecimento dos fatos;
    - realização em audiência de instrução;
    - geralmente colhido apenas uma vez;
    - advogado da parte contrária pode fazer perguntas.

    Interrogatório:
    - determinação de ofício;
    - objetivo: esclarecimento dos fatos. Como objetivo secundário a confissão expressa, pois não há confissão tácita;
    - realização a qualquer momento do processo;
    - podem existir tantos interrogatórios quantos o juiz entender necessário;
    - as perguntas são privativas do juiz.

    O problema é que a FCC, banca mais legalista e ctrl c + ctrl v de lei, tem hora que resolve adotar o posicionamento da doutrina. Aí complica.

  • Continuo não entendendo o erro da letra C!!! Todos os argumentos expostos aqui pelos colegas só me levam a acreditar que a C está certa também!!!

  • Pessoal, com a devida venia, após ler todos os comentários, ao menos para mim, nenhum foi capaz de esclarecer minha dúvida acerca da alternativa "c" (pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.). Após refletir um pouco, acredito ter entendido o erro da questão, o que passo a expor: A primeira parte da assertiva está correta e plenamente de acordo com o art. 342 do CPC (O juiz pode, de oficio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa). A segunda parte da assertiva, em uma primeira análise parece estar de acordo com o §2º, do art. 343 (Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão). Entretanto, podemos considerar que a pena de confissão pela recusa ao depoimento não é absoluta, haja vista a exceção que a lei faz a si mesma no art. 347 e seus incisos (A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo). Nesse sentido, corroborando o exposto, é o entendimento do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves in Direito Processual Civil Esquematizado, 3ª Edição, 2013: "A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de fatos que contrariem os seus interesses. Por isso, o art. 343, § 1º , do CPC, estabelece que ela deverá ser intimada pessoalmente  para a audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. A pre sunção é relativa, e  deverá ser considerada em conjunto com os de mais elementos de  convicção. O art. 347 do CPC dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de filiação, separação judicial, divórcio ou anulação de casamento."

  • Ao colega que criticou a FCC, cabe uma informação: essa prova não foi ELABORADA pela FCC, foi só APLICADA pela FCC. Quem realmente fez a prova foi a própria PGE-SP, como aconteceu também nos concursos anteriores

  • Acertei a questão, porém vim procurar nos comentários o erro da alternativa C. Considerando que ninguém colocou algo pertinente, tecerei meu comentário: acredito que o erro esteja na palavra "tomar", posto que o art. 342 giz que "o juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento " e não tomar de ofício o depoimento. Outrossim, o art. 345 fala que o juiz pode apreciar se houve recusa de depor, conforme circunstâncias e elementos probatórios.

  • Se o juiz determina de ofício é interrogatório, e não depoimento pessoal. O depoimento pessoal tem que ser requerido pela outra parte ou pelo MP. Este o erro da alternativa C.

  • Alternativa A) É certo que a parte, no processo civil, pode arrolar até 10 (dez) testemunhas a fim de comprovar as suas alegações. Determina a lei processual, porém, que quando a parte arrolar mais de 3 (três) para a comprovação de cada fato, o juiz poderá dispensar a oitiva daquelas que excederem este número (art. 407, parágrafo único, CPC/73). Não necessariamente, portanto, haverá a oitiva das dez testemunhas arroladas pela parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A limitação da oitiva de 3 (três) testemunhas para a prova do dano material está amparada pelo art. 407, parágrafo único, do CPC/73, conforme explicado acima. A denegação da oitiva das testemunhas que presenciaram o evento, por sua vez, pode estar fundamentada no art. 400, I, c/c art. 319, caput, do CPC/73 - não tendo sido os fatos relacionados com o evento [morte do genitor] contestados pelo réu, sobre eles recai a confissão ficta, e por serem presumidos verdadeiros, não há necessidade de se produzir provas a fim de demonstrar a ocorrência dos mesmos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz, de ofício, pode determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las (art. 342, CPC/73), porém, a pena de confissão somente poderá ser aplicada à parte que se recusar a depor se assim constar de seu mandado de intimação e se este decorrer de requerimento da parte interessada (art. 343, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se a testemunha negar os fatos que a impedem de depor, o juiz determinará que a parte que a contraditou prove os seus motivos na própria audiência para que possa decidir se a sua oitiva será dispensada ou dada na qualidade de testemunha ou informante. Não haverá adiamento da audiência (art. 414, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o debate oral é uma fase da audiência que não poderá ser dispensada (art. 454, caput, c/c art. 457, caput, CPC/73), devendo a sentença ser proferida somente após a sua realização. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra B

    Pelo Novo CPC, 

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 357.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.