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ID
866149
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TFR Súmula nº 118 - Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.

  • http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação (perícia). A exigência da perícia judicial em tudo se ajusta ao espírito da Constituição Federal em vigor, que impõe o pagamento da justa indenização nas desapropriações, somente se revelando dispensável quando houver concordância expressa do Expropriado com os valores ofertados pelo Expropriante
  • A alternativa "D"  diz que a ação judicial envolvendo duas pessoas
    jurídicas de direito público de esferas diversas de poder e que implique
    conflito federativo será processada e julgada pelo Supremo Tribunal
    Federal. A alternativa está embasada no art. 102, I, f) da CF: Art. 102.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
    Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f)
    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
    Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
    entidades da administração
  • Letra A:

    "TRF5 -  Apelação Civel AC 375859 PE 0048613-02.2005.4.05.0000 (TRF5)

    Data de Publicação: 15/05/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA. 1. Nas ações de desapropriação a revelia da parte expropriada não implica aceitação da oferta e não dispensa a realização de perícia avaliatória; 2. Sentença anulada; 3. Apelação provida.. UNÂNIME LEG-FED SUM- 118 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5 INC-24"

  • A letra D deveria ter sido considerada incorreta pois fala em  "ação judicial envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público de esferas diversas de poder", sem discriminar se pertencentes a esfera federal, estadual ou municipal, e a competencia do STF para resolver conflitos federativos abrange apenas entidades da União, dos Estados e do DF, excluindo as entidades municipais. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do pleno do STF no seguinte precedente:

    EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
  • Letra C - FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 78, § 4º da CF/88. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
  • LETRA E - FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 481, Parágrafo único do CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • O erro da alternativa E já foi colocado acima, art. 481, parágrafo único do CPC. Ocorre que deve-se notar também o estipulado na Súmula vinculante 10 do STF, conforme se depreende abaixo: 


    b) É possível a exceção de pré-executividade para arguir prescrição da ação na execução fiscal.

    Súmula n. 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

     
    e) Não viola a cláusula de reserva de plenário deixar de submeter ao pleno ou órgão especial do tribunal a arguição de inconstitucionalidade de lei a respeito da qual já houve prévia manifestação do referido órgão.

    Súmula Vinculante 10:
    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
    EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


     
    Art. 481, CPC: Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
     
    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão


    Avante!
  • Apenas uma retificação:

    A alternativa C é cópia literal do art. 78, § 4º do ADCT.


    Bons estudos!

  • Erro da alternativa "D". O STF, para evitar uma enxurrada de ações originárias, criou distinção entre: "CONFLITO ENTRE ENTES FEDERADOS" E "CONFLITO FEDERATIVO", sendo a competência originária do STF existente apenas nesta última hipótese (CONFLITO FEDERATIVO).

     

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte" (ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010).


     

  • Decisões do STJ (uma bem recente de 02/2014) sobre o tema da revelia na ação de desapropriação:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, DL 3.365/1941. PRETENSÃO. REEXAME. METODOLOGIA E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REVELIA. EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 118/TFR. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna matéria não julgada na decisão monocrática porque não tratada na petição do recurso especial. 2. Assim, não tendo sido impugnada a questão a respeito da base de cálculo e do período de incidência dos juros compensatórios, tem-se aqui inovação recursal cujo exame não se faz possível. 3. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que julga as teses esposadas pela parte, mas de modo contrário a seus interesses e pretensão. 4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), não se processando o recurso especial para a imprecação desse montante quando o expropriante almejar o reexame dos métodos e critérios utilizados no laudo pericial. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a avaliação judicial. Súmula 118/TFR. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1414864 PE 2013/0361539-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014)

    PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR OFERTADO. PERÍCIA. 1. A revelia do desapropriado por si só não significa implícitaaceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de períciaavaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmentegarantido (REsp n. 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,Primeira Turma DJ de 17.4.1995). 2. Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implicaaceitação do valor da oferta e, assim, não autoriza a dispensa daavaliação (Súmula n 118 do extinto TFR). 3. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 618146 ES 2003/0222981-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/11/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2006 p. 368)


  • Na mesma linha do comentário da colega Renata Evangelista... Eu também fiquei em dúvida sobre o item D: o enunciado é genérico e dá a entender que o STF também seria competente para julgar conflitos federativos envolvendo municípios. Vejam julgado mais recente sobre isso: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265188
    Terça-feira, 22 de abril de 2014

    Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União

    Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber conclui que não é da competência da Corte julgar Ação Cautelar (AC 3542) ajuizada pelo Município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido, conforme determinação da relatora.

    A ministra explicou que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. “Com efeito, o referido preceito constitucional não dá suporte a que este Excelso Pretório processe e julgue originariamente as causas e os conflitos entre a União e os municípios”, apontou a relatora.

    Ela destacou que, segundo o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.

    A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do Tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542.

    PR/AD

  • Tive o trabalho de apenas compilar as respostas trazidas pelos colegas, para facilitar nosso estudo.

    Letra A - Incorreta:

    Súmula 118 do TRF: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.".

    Letra B - Correta:

    Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".

    Letra C - Correta:

    Art. 78, § 4º da CF/88: "O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".

    Letra D - Correta:

    Encontra-se no art. 102, I, "f" da Constituição, porque representa caso em que há conflito federativo.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Letra E - Correta:

    Art. 481, Parágrafo único do CPC. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.".