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Segundo o artigo 37 da constituição federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O nosso ordenamento adotou a responsabilidade civil extracontratual do estado(responsabilidade objetiva), que via de regra é na modalidade risco administrativo(teoria risco administrativo) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao estado, devendo a vítima apenas provar o nexo de causalidade. Bom, no caso em questão não temos a teoria do risco administrativo, e sim temos a teoria da culpa administrativa inclusa na responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si no seu tempo certo, houve no caso um retardamento. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público em seu devido tempo. A culpa administrativa caracteriza uma conduta omissiva, uma falta do serviço ou mesmo um retardamento do serviço público.
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A teoria da culpa administrativa dentro da modalidade responsabilidade objetiva leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar.
A teoria do risco administrativo enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.(Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)ava
Avante!!!!!!!
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a conduta dos agentes no caso foi evitar que as pessoas morressem intoxicadas, o que ha de errado nisso?
a culpa pelo evento nao esta clara, pode ser da concessionaria responsavel pelos esgotos, pode ter sido da companhia de energia eletrica, de gas, de aguas, tv a cabo, telefone etc.
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__alguém poderia explicar com mais detalhes esta questão?
Obrigado.
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De acordo com manual alexandre mazza: Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento. Porém, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecim ento comercial.
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Felipe Lima, acho que os amigos acima já foram bem elucidativos, mas vou resumir como funciona isso pra ver se você compreende melhor:
Em regra, aplica-se a Responsabilidade Objetiva do Estado, certo? Mas há algumas exceções a essa regra, e o caso tratado pela questão é uma das exceções. Maria Sylvia de Pietro trata dessa exceção quando fala da Força Maior, ela explica que quando há força maior não há responsabilidade estatal, por não haver nexo de causalidade entre o dano e o serviço público...no entanto, se ficar demonstrado que o fato natural gerou um dano em razão de uma omissão estatal na realização de um serviço público, o Estado responde sim, sendo aplicada nesse caso a Teoria da Culpa Administrativa (o conceito dessa teoria você pode ver acima nos comentários).
É isso, espero ter ajudado.
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Ariana Galdino, mas se fosse uma omissão estatal o gabarito seria E, você não acha?
Essa questão é bem subjetiva enh?!
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Fabíola, mesmo assim a E estaria errada, quando fala de responsabilidade subjetiva, sem mencionar o elemento DOLO ou CULP. Nessa responsabilidade(subjetiva) não se evidencia esses dois elementos(nexo causal e dano) separadamente, tem que ser observados estes juntamente com o Dolo e a Culpa para que o mesmo se configure; vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art 37 da CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observe que a conduta pode ser Omissiva ou Comissiva e Note também que a Constituição não fala das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de serviços econômicos, que nos leva a entender que essas respondem sempre SUBJETIVAMENTE.
Quando Comissiva a responsabilidade será Objetiva, o segredo está na palavra "causarem", qual seja ato praticado, sobre o qual enseja apenas o Nexo Causal e o Dano.
Esse § da CF fala apenas de um ato comissivo identificado pela palavra "causarem"
Na responsabilidade Objetiva, a vítima não precisa provar Dolo ou culpa
A Administração responde Subjetivamente nos caso que ocorre em três hípóteses:
Serviço não feito
Serviço mal feito
Serviço Retardado; Todos são Fato da Administração.
Neste último caso o terceiro tem que provar o Dolo a Culpa o nexo causal e o Dano
OBS: Existe a Omissão Comissiva, onde o Estado tem que aparecer como ESTADO GARANTE- caso onde, dentro de uma penitenciária, por exemplo, um detento é assassinado dentro do estabelecimento. A Responsabilidade Civil do Estado neste caso é OBJETIVA( Decisão do STF)
A Responsabilidade Objetiva é pautada na Teoria do Risco Administrativo
A Responsabilidade Subjetiva é sustentada na Teoria da Culpa Administrativa.
Só para completar No direito de regresso, a Administração precisará provar o Dolo e a Culpa do servidor, mesmo que a Administração tenha respondido OBJETIVAMENTE ante a terceiro, a responsabilidade do agente em detrimento à Administração será sempre SUBJETIVA na ação regressiva.
Na responsabilidade Objetiva, não cabe chamamento de terceiro na modalidade denunciação a Lide(por não conter os elementos culpa e dolo)
Na responsabilidade Subjetiva cabe chamamento de terceiro na modalidade denunciação a Lide( por conter os elementos culpa e dolo)
Espero ter esclarecido um pouquinho...
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Gente, sinceramente acho que essa questão cabe recurso.
No caso narrado poderia interpretar-se de duas formas:
Primeiro, o dano decorreu de caso fortuito, excluindo a responsabilidade da Administração;
Segundo, o dano gerado aos particulares deu-se por má prestação de um serviço público, e como afirma a doutrina, nesse caso, a responsabilidade implicaria na comprovação de dolo ou culpa.
Diante disso, eu marquei a letra E.
Se alguém puder explicar melhor o gabarito, agradeço, pois pra mim na situação descrita a responsabilidade não haveria de ser objetiva.
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O que gerou o dano foi a atuação do Estado em interditar as ruas, e não omissão. A própria questão fala, no final, expressamente, em atuação (conduta comissiva).
Trata-se de atuação do Estado que, mesmo lícita, gerou dano, logo, cabível indenização, sendo o caso de responsabilidade objetiva.
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Pessoal o meu entendimento sobre esta questão foi o seguinte:
a) Falso - O fato do poder público ter exercido o seu poder de polícia não afasta a sua responsabilidade pelos seus atos.
b) Correta - Alternativa adequada a teoria de responsabilização.
c) Falso - Não se pode vincular a possibilidade de indenização por conta a da prática de ilícito doloso. Basta que aconteça, seja doloso ou culposo ensejará na responsabilização, atendendo os demais requisitos.
d) Falso - No caso em tela não há excesso de atuação dos agentes públicos.
e) Falso - A responsabilidade aqui é Objetiva.
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A indenização neste caso é perfeitamente cabível, pelos seguintes fundamentos.
1 – Houve ação do Estado, ou seja, conduta comissiva, pois a Autarquia determinou a interdição de uma quadra da rua, impedindo o trânsito de pessoas aos estabelecimentos localizados na área.
2 – Ocorreu o dano, que foi confirmado pela própria autarquia. Frisa-se que o dano indenizável tem que ser certo, especial e anormal, como ocorreu no caso sub judice. Vejamos os conceitos:
- Dano certo: É aquele real, concreto, já configurado. Não é possível acionar o Estado por danos virtuais (aqueles que estão para acontecer).
- Dano especial: É aquele individualizado, que se diferencia do dano geral. Não é possível acionar o Estado por falta de segurança, por falta de condições mínimas de saúde.
- Dano anormal: É aquele que ultrapassa os limites, parâmetros, as dificuldades da vida em sociedade.
3 – Por fim, restou claro o nexo de causalidade entre a ação da Autarquia e o dano causado aos comerciantes da localidade envolvida.
Fonte: Ensinamentos da Professora Fernanda Marinela - Intensivo I (LFG)
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A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicos exige a análise de dois aspectos, a saber:
a) se o dano foi causado pelo denominado SÓ FATO DA OBRA;
b) se a obra está sendo executada diretamente pela Adm. Pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato adm. com esse objetivo.
Na hipótese de ser o dano causado pelo SÓ FATO DA OBRA, a responsabilidade extracontratual da Adm. públ. é do tipo OBJETIVA, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.
Diz-se que o dano foi causado pelo SÓ FATO DA OBRA quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra.
Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, beneficia toda a sociedade, não deve um particular sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a culpa é objetiva.
Exemplo: numa obra de perfuração para ampliação do metrô de SP, as explosões necessárias provocam rachaduras na parede das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é o ocasionado pelo SÓ FATO DA OBRA, sem culpa de alguém.
(FONTE: D. ADMINISTRATIVO - MARCELO ALEXANDRINO - ED. 2013 - PG. 824)
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Errei a questão por considerar, através do magistério de Fernanda Marinela, que houve dano econômico, quando o indenizável seria o dano jurídico.
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Eu fico me perguntando: O que a autarquia fiscalizadora tem a ver com o vazamento de gás para ser responsabilizada? Não seria responsabilidade de eventual concessionária do serviço? Em caso de vazamento de petróleo, por exemplo, existe responsabilidade des ente fiscalizador pelo simples exercício do poder de polícia? Acho que pode haver indenização, mas não suportada pela autarquia fiscalizadora, pois ela exerceu corretamente seu poder de polícia. Diferente seria se a autarquia não tivesse determinado a interdição e tivesse acontecido um acidente. Alguém poderia ajudar?
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colegas, o ato causador do suposto dano pretendido pelos comerciantes NÃO SE TRATA DO VAZAMENTO DE GÁS, mas da interdição da rua, ato administrativo efetuado pela autarquia.
Porque ele PODE - como descreve a questão - ensejar indenização? Acho que em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. é possível que o ato da interdição da rua tenha sido desarrazoada, desproporcional. raciocinei assim pra acertar a questão.mas não tenho convicção.
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A questão é solucionada com a lição de Maria Sylvia Zanela Di Pietro:
"Segundo alguns doutrinadores, o Estado só responde objetivamente se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode
aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato
antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de
dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da
igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato
antijuídico, para fins de responsabilidade objetivo do Estado, é o ato ilícito
e o ato lícito que cause dano anormal e específico."
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letra B
dano anormal e específico
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A questão versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado:
a) INCORRETA. Poder de polícia não afasta a responsabilidade extracontratual do Estado.
b) CORRETA. O Estado responde não somente por atos ilícitos, mas também pelos atos lícitos, neste caso desde que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, bastando, portanto, haver a conduta, o dano e o nexo causalidade entre ambos.
c) INCORRETA. Há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas não é preciso que o ato seja ilícito, podendo ser ilícito mas que cause dano anormal específico.
d) INCORRETA. O poder de polícia da Administração também permite a prática de medidas preventivas.
e) INCORRETA. A autarquia response sob a modalidade objetiva.
Gabarito do professor: letra B.
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Embora seja uma atuação licita, havendo comprovação de dano anormal e específico, aqueles que foram lesados terão o direito de pleitear indenização.