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Lei 8.112/90 - art. 44, parágrafo único: as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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até o limite previsto na lei.....
não entendi! alguém poderia me explicar
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Limite previsto em lei: 3 faltas abonadas por mês.
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A Lei 8112/90 não se aplica ao caso, já que esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A resposta da questão está na Lei 10261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que diz o seguinte:
"Art. 78.
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
(...)
X - faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;"
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Item por item:
- a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo. - errado, lembrar sempre que o afastamento para exercício de mandato eletivo se dá sem recebimento da remuneração.
- d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano. - errado, art.83 da lei 8112: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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Pessoal, faço uma ressalva que a lei aplicável ao caso da questão não é a 8112, mas sim a 10261/68, que é o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo.
Dessa forma, faço uma reconsideração nos comentários das questões, se concordarem ou se eu estiver equivocado, por favor se manifestem.
a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.
Artigo 72 — O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.
Segundo o artigo 127 — O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Assim, não há menção no que se refere a não aplicação de penalidade administrativa e não porque a vantagem não existe mais.
c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.
Artigo 211 — Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.
Não há previsão legal desse marco temporal.
d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pes- soa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.
Artigo 199 — O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 2º — A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
I — de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)
II — de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)
III — sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.
Artigo 210 — Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
II — as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
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Não cai no TJSP 2017!
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Não cai no TJ-SP 2018!
Jesus te ama! Você vai conseguir
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LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.
b- Da licença-prêmio- Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
e- 'Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados.
Art. 110 § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta''.
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Complementando o comentário da colega Isa: o que pretendeu o examinador foi confundir o candidato ao misturar os conceitos e exigências da licença-prêmio e o adicional de tempo de serviço. Com efeito, ambos os institutos são concedidos a cada 5 anos, mas apenas a licença-prêmio tem limitações em relação a penalidades administrativas. Atenção!
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Gabarito: E
a) ser colocado em disponibilidade remunerada em caso de assumir mandato eletivo.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 219 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I - no caso previsto no § 2º do art. 31; e
II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 220 - O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
Artigo 221 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.
b) computar adicional por tempo de serviço, após cada período de cinco anos contínuos ou não, desde que, no período, não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
-Nada com relação a qualquer penalidade.
c) considerar, para fins de licença-prêmio, tempo de serviço público prestado em cargo efetivo da União após 21 de dezembro de 1984.
Revogado
d) fruir licença para acompanhar o tratamento de pessoa da família até o segundo grau, sem desconto na remuneração pelo prazo máximo de um ano.
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.
e) contar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as faltas abonadas, até o limite previsto em lei.
Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
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Cuidado com os comentários equívocados da Ludmila, está induzindo ao erro em todas as questões, vamos nos atualizar para fazer comentários.
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Não cai no TJ-SP ESCREVENTE
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o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Errado! Há certas exceções, como vereança e etc., mas, via de regra, o funcionário que estiver no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual será afastado de seu cargo, COM prejuízo do vencimento ou remuneração (art. 72).
o B: Essa assertiva pode realmente confundir, pois embaralha artigos de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Ambos são concedidos a cada 5 anos, mas no adicional esse período pode ou não ser contínuo, enquanto na licença PRECISA ser ininterrupto. Ademais, enquanto a licença exige que não tenha havido a aplicação de nenhuma penalidade, o adicional deverá ter suas condições regulamentadas (além do Estatuto).
o C: Não há essa previsão.
o D: Nada disso. Até há essa licença, mas a remuneração não funciona dessa forma. Até o fim do primeiro mês, recebe integral. Do 1º ao 3º, desconta 1/3. Do terceiro mês ao sexto, desconta 2/3. Do sétimo mês até o vigésimo, o sujeito não receberá remuneração (art. 199, §2º).
o E: Correto (art. 78, X)!