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ID
866236
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A greve no setor público é direito

Alternativas
Comentários
  • “O STF decidiu que ferem a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido à greve. Entende a Corte Máxima que não existe na Constituição Federal base para que se faça distinção entre os servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
     Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
    ERRADO.aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve.
     b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
    ERRADO.idem letra 'a'. militares dos estados é militar. nao obstante ainda haja greve de policiais nos estados.isso é um ato ilegal, porém, como não há lei regulamentando o dispositivo, a greve segue sendo executada não configurando crime.A greve realizada por militares, no entanto, às vezes é enquadrada como crime de motim, punindo-se criminalmente o militar não por ter realizado greve, mas por ter praticado este crime (motim).
    c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório.
    CERTO.servidor em estagio tambem e gente.
    d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
    ERRADO.art 37 CF Inciso VII:o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em  lei específica. esse direito e assegurado pela CF. por falta de regulamentação a respeito dessa materia, o servidor não pode, hoje, exercer o seu direito à greve, em razão da ausência dessa lei e, caso o faça, a sua conduta será contrária ao princípio da legalidade, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei autoriza e determina, devendo ser considerada ilegal, com a aplicação das conseqüentes penalidades cabíveis".Dessa forma, sendo a greve ilegal, os dias não trabalhados pelo servidor podem ser descontados.Embora esteja consolidado o entendimento de que o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores e que seu eventual exercício, diante da falta de regulamentação, é ilegal, não pode haver demissão do servidor público que realizou greve, só podendo este ser demitido se praticar uma infração funcional.
    e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
    ERRADO.essa norma e de eficacia LIMITADA.

  • GABARITO: C
    Diante dos  vários movimentos grevistas no serviço público que ocorrem no momento, cumpre relembrar  posição do STF assentada no Informativo 573,  de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.  Vide o teor  da decisão  registrada  no Informativo 573:
    Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração -
    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve ? v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
    ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9v38-zAhlSygaogMD6p-4KBrMgbzStA57DII5VdCcvs~

  • a) exercitável por todos os servidores públicos, civis ou militares, observados os limites da Lei de greve aplicável aos trabalhadores do setor privado, até que seja suprida a omissão legislativa.
    b) assegurado ao militar dos Estados, embora seja vedado aos membros do Exército.
    Justificativa para A e B: CF/88, art 142, § 3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; O STF entende que esse restrinção estende-se aos policiais militares e civis dos estados. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
    c) também exercitável pelos servidores públicos em estágio probatório. (correta)
    O comentário do colega Pithecus é suficiente para explicar a assertiva.
    d) assegurado pelo STF, que garantiu o exercício do direito de greve do servidor público, observada a legislação aplicável aos trabalhadores do setor privado, restringindo o exercício do direito, no entanto, aos contratados pelo regime da CLT.
    Da decisão do STF não houve nenhuma restrinção aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). 
    A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712.
    Com esta decisão, o setor público se submete, no que couber, à Lei nº 7.783/1989. Esta decisão terá validade até a aprovação da lei para o setor público.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355
    e) garantido pelo legislador constitucional de forma não limitada, ressalvados apenas os serviços essenciais.
    CF/88,art 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • Quanto à greve no setor público:

    a) e b) INCORRETAS. Art. 142, §3º, IV da CF/1988: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    c) CORRETA. De acordo com o entendimento do STF consubstanciado no Informativo nº 573: não há base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.

    d) INCORRETA. O exercício de greve também abrange os contratados pelo regime da CLT.

    e) INCORRETA. O direito de greve é limitado art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Gabarito do professor: letra C.
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017.

  • A sindicalização e a greve são vedadas aos militares.

     

    A sindicalização e a greve também são vedadas aos policiais civis.