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As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e estar sob o controle de Unidade da Federação, sendo que cada Unidade só pode constituir uma agência. Tais entidades têm status de instituição financeira, mas não podem captar recursos junto ao público, recorrer ao redesconto, ter conta de reserva no Banco Central, contratar depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou de depositária e nem ter participação societária em outras instituições financeiras. De sua denominação social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da Unidade da Federação Controladora. É vedada a sua transformação em qualquer outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais. (Resolução CMN 2.828, de 2001).
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/af.asp
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Alguém poderia apontar o erro da III? Grato!
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Willian, não saco muito de Direito Financeiro, mas acredito que o erro consiste no fato de que as subvenções econômicas são transferências voluntárias destinadas a instituições públicas ou privadas com fins de lucro (leia-se: empresas estatais e empresas privadas).
Uma vez que as agências de fomento não são empresas estatais tampouco são empresa privadas, não poderiam ser destinatárias de subvenções econômicas.
Corrijam-me, por favor, se estiver errado.
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Sabe aquela questão que voce aparentemente tinha entendido tudo, mas quando vai responder foi justamente o contrário? Marquei como certa a C, ou seja, entendi certa as erradas e erradas as certas. Alguém ajuda, item por item...
Certo da atenção, de antemão agradeço
Abraço!
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Realmente, não consigo entender o erro da III...
Quanto à primeira parte, esta correta, conforme art. 165, §2º, da CF - a LDO estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Quanto à segunda parte, apesar do que o colega Hugo Dutra disse abaixo, as agências de fomento são sim empresas, pois são obrigatoriamente constituídas na forma de Sociedade Anônima, logo, é empresa, sendo obrigatoriamente sociedade de capital.
Por isso mesmo, entendo cabíveis subvenções econômicas, uma vez que nos termos da Lei 4.320:
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Podendo receber subvenções econômicas, por ser empresa, necessariamente deverão estas serem previstas na Lei Orçamentária.
A não ser que essa seja uma sociedade anônima sui generis, que não possui intuito de lucro e, por isso, não tem deficits, sendo apenas instrumento do Estado para a o repasse dessas subvenções econômicas... mas aonde fala isso, não tenho ideia.
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Pessoal que tem essa possibilidade, indiquem para correção para que um dos professores do site possa fazer o comentário.
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Qual o erro da IV. Ao responder a questão (marquei a D) pensei no BB e na CEF como indutores do desenvolvimento econômico, servindo de canal de financiamento de projetos de infraestrutura executados pela AP (agricultura e projetos sociais). Alguém poderia, POR FAVOR, me auxiliar. Grato.
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Gabarito letra "E".
De acordo com a justificativa feita por Lucas de Souza Lehfeld nos comentários da questão no Revisaço para Procuradorias Estaduais, o erro da assertiva III está no fato de que antes de estarem previstas na LOA as subvenções econômicas devem ser autorizadas por lei.
A assertiva II está correta, tendo em vista que no desenvolvimento do seu objeto social as agências de fomento movimentam o mercado, a economia, ao mesmo tempo que suprem as possíveis falhas de mercado, instigando um maior desenvolvimento econômico.
E as assertivas I e IV estão fundamentadas na resolução já postada abaixo.
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Fábio eu acredito que o erro da alternativa IV tenha sido colocar o as agencias como indutoras de desenvolvimento. É apenas minha humilde opinião.
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Por favor,
alguém explica a IV
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Tá todo mundo precisando de um comentário de professor nessa questão! Vamos pedir!
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Ou estou louca, ou para mim todas as alternativas estão corretas.
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Na IV, o erro parece estar na previsão de que as agências de fomento seriam para projetos da Administração Pública. CEF e BNDES emprestam inclusive para sociedades particulares e para Pessoa Física. Para enriquecer: nas atividades que podem ser desenvolvidas pelas agências de fomento, consta expressamente "pessoas físicas" - fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/agencia_fomento.asp
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Talvez o art. 36 da LRF possa explicar o erro da IV:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
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Sinceramente, não sei qual a base legal para essa questão, por exemplo, agência de fomento, segundo a lei 10.973/04 , é o "órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação".
Já a questão afirma que apenas pode ser uma SA, logo, de natureza privada.
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Preciso de um comentário de professor.
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O que é agência de fomento?
Os estados e o Distrito Federal podem constituir agências para fomentar projetos regionais.
Agência de fomento é a instituição com o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada.
Entre os potenciais beneficiários do financiamento (operações ativas) estão projetos de infraestrutura, profissionais liberais e micro e pequenas empresas. Indústria, comércio, agronegócio, turismo e informática são exemplos de áreas que podem ser fomentadas.
A agência de fomento pode inclusive abrir linhas de crédito para municípios de seu estado, voltadas para projetos de interesse da população. Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.
A agência fomento deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Cada estado e o Distrito Federal podem constituir uma única agência, que ficará sob o controle do ente federativo onde tenha sede. A expressão Agência de Fomento, acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição. A supervisão de suas atividades é feita pelo Banco Central.
Fonte: "http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/agencia_fomento.asp"
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Minhas anotações da aula posta como comentário do professor:
I - CERTO
Agências de Fomento:
- instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional
- SEM (S.A.) de capital fechado
- denominação oficial: 'Agência de Fomente E, obrigatoriamente, ter a indicação da Unidade da Federação controladora'.
- objetivo: fomentar economia nacional
- supervisão pelo Bacen
EX: BNDES
II - CERTO
Não tem as mesmas características da comum instituição financeira privada, pois investem e fomentam desenvolvimento nacional.
III - ERRADO
As subvenções econômicas, que são auxílios financeiros, quando destinados a empresas privadas com finalidade lucrativa) não devem estar previstas na LOA, mas sim em leis específicas (art. 18 e 19, Lei 4.320).
IV - ERRADO
investimentos no desenvolvimento nacional como um todo, e não apenas em projetos que serão executados pela AP.
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Qual a base legal disso?
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Rafhael Oliveira,
A base legal está na Resolução 2828 do CMN e nos artigos 18 e 19 Lei 4320/64.